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quarta-feira, 1 de março de 2017

RAIMUNDO LIMA COMENTA OS ARTIGOS 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL - DESACATAR SERVIDOR PÚBLICO EM PLENO EXÉRCICIO É CRIME

Leitores, todos os dias acontecem coisas inusitadas na administração pública, muitas vezes o funcionário está lá, em defesa do município e do órgão, no entanto, acabam passando por situações de violência física e moral e isso pode levar ao trabalhador ter problemas de saúde, portanto, devemos ter um limite e respeitá-los, essa atitudes estão previstas no nosso ordenamento jurídico.
Atenção! A legitimidade para agir em defesa do município é do o procurador do município ou corpo jurídico do mesmo, não podendo servidor agir de forma pessoal em defesa do ente público, explicarei logo abaixo:
Art. 330 CP, aduz que desobedecer a ordem de funcionário púbico
Pena de detenção de 15 dias à seis meses e multa. Vide os Art. do CPP, 163-245 e 656
Vide Lei 9099, de 26 de setembro de 1995 – Art. 61-89
Vide Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2055 - Art. 23- 99, III e 104.
DESACATO Art. 33I Desacatar funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela pena de detenção de 06 meses à 02 anos ou multa.
Neste sentido leitor, o comportamento social dentro das repartições públicas, é muito salutar, como podemos perceber o agente público está agindo em defesa do ente público, diferente de uma discussão banal no meio da rua, onde a vítima terá que apresentar como queixa. É necessário que saibamos definir, porque o judiciário tem muitas questões relevantes para resolver e portanto não pode ocupar o seu tempo com questões que poderiam ser facilmente evitadas se cada pessoa conhecesse o limite de cada um.
Fonte: Código Penal Brasileiro
Código de Processo Penal
Texto: Raimundo Lima





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