Leitores o nosso blog foi
abordado por vários municípios para que nós falássemos sobre os direitos das
mulheres no serviço público, especificamente sobre licença paternidade, porém
convém dizer que cada município tem seu próprio estatuto e existem alguns que
estendem esses direitos e existem outros que restringe-os, porém sem violar o que
o estatuto tem a dizer, quando falamos em servidora estamos nos referindo
aquelas trabalhadoras que ingressaram mediante concurso público.
Em algumas cidade os gestores
concedem as servidoras seis meses de afastamento remunerado, já outras cidades
concedem apenas quatro meses, o certo seria quatro meses, porém nada impede que
o gestor possa conceder os seis meses, fica à critério do poder discricionário
e claro do bom senso com as servidoras.
Agora vejamos alguns aspectos
legais de alguns estatutos:
Será concedido licença a
servidora gestante por 120 dias (cento e vinte) consecutivos sem prejuízo da
remuneração.
A licença poderá ter início no
primeiro dia do 9° (nono) mês de gestação, salvo a antecipação por prescrição
médica, os imprevistos podem acontecer, como gravidez de risco, que coloquem em
risco a vida da mãe e da criança.
Atenção! No caso de nascimento
prematuro, a licença terá início a partir do parto.
No caso de natimorto, decorridos
trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgado
apta, resumirá o exercício.
No caso de aborto atestado por
médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias (trinta dias) de repouso
remunerado.
Pelo nascimento ou adoção de
filhos, o servidor terá direito a licença de cinco dias (05) essa parte deve
ter mudado para quinze dias (15) dias consecutivos.
Atenção! Para amamentar o próprio
filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a
jornada de trabalho, a uma hora de descanso que pode ser dividido em dois períodos
de trinta minutos, porém nada impedem que haja acordo entre o chefe imediato.
A servidora que adotar ou tiver a
guarda judicial de criança de até um ano (01) de idade, serão concedidos
noventa dias (90) dias de licença remunerada.
No caso de adoção ou guarda
judicial de criança com mais de um ano (01) de idade, o prazo que trata este
artigo será de trinta dias (30).
Portanto servidoras essas são as
principais dicas, podendo haver variações entre estatutos, porém convém
ressaltar que se houver mudança, será muito pouco, uma vez que a legislação é
praticamente uma só em nosso ordenamento jurídico, em caso de dúvidas consultem
um profissional habilitado, não deixem que seus direitos sejam violados, ou
seja os gestores passam e ao servidoras ficam.
Aconteceu! Virou noticia
Postado por Raimundo Lima
Nenhum comentário:
Postar um comentário