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sexta-feira, 7 de setembro de 2018

DECRETO VERSUS LEI, UM ESTUDO PRÁTICO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE BEBERIBE – CE

O presente estudo visa analisar portaria municipal embasada por decreto lei que autoriza comissão criada por gesto Municipal de Beberibe no Ceará que dará condições de alteração em remuneração de funcionários Públicos da esfera da Saúde no âmbito Municipal local. 
Primeiramente, Decreto é um termo que procede do latim decrētum, é a decisão de uma autoridade sobre a matéria em que tem competência. Costuma tratar-se de um acto administrativo levado a cabo pelo Poder Executivo com conteúdo normativo regulamentar e hierarquicamente inferior às leis.
A natureza do decreto pode variar de acordo com cada legislação nacional. Existem, em muitos casos, os decretos-lei (ou decretos de necessidade e urgência), que são emitidos pelo Poder Executivo e têm carácter de lei mesmo sem passar pelo Poder Legislativo. Uma vez promulgados, de qualquer maneira, o Congresso pode analisá-los e decidir se mantém a sua vigência ou não.
A despeito disso, importa saber que, na ordem hierárquica, a constituição é a base de toda a ordenação jurídica, superior a todas as leis, que não podem contrariá-la, sob pena de serem inconstitucionais (às vezes, as pessoas do povo dizem anticonstitucional, o que dá na mesma, embora não seja o nome técnico). Lei inconstitucional não se cumpre, pois não obriga nem desobriga ninguém, porque não tem validade. A lei, por sua vez, é superior ao decreto, que não pode contrariá-la, sob pena de ser ilegal e não ter validade. O decreto, por seu turno, é superior à portaria ou ato normativo similar. Há demais disso, obviamente, rígida hierarquia normativa entre a Constituição Federal, as constituições estaduais e as leis orgânicas municipais, respeitada a competência legislativa de cada ente federativo (União, estados, Distrito Federal e municípios).
Pois bem, neste mister, passamos a analisar o art. 2º, inciso IV da portaria 415/2018 respalda dada pelo Decreto nº 34/2018, 33/2017 e recomendação 04/2018 do MP local, que resumidamente procura garantir em seu texto a possibilidade de analisar e aprovar previamente a concessão da GIT (GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO TRABALHO), revogando todas as disposição em contrário.
Como se ver, a administração pública nestes termos optar em revogar a portaria anterior que regulamentava os critérios de concessão, valor e beneficiários da supra gratificação garantida por lei, tendo assim a possibilidade de alteração da remuneração do servidor Público Municipal da esfera da Saúde, remuneração esta que correspondente ao vencimento acrescido das vantagens financeiras asseguradas por lei.
Assim passamos a analisar a lei que institui a GIT (GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO TRABALHO), lei nº 838/2006 que em seu art. 1º diz;
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Incentivo ao Trabalho (GIT), a ser paga em folha de pagamento mensal aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde.
No artigo seguintes diz que os critérios de concessão, valores e beneficiários serão definidos por Decreto Municipal, vale ressaltar que a lei não determinar critérios para sua diminuição, mas consequentemente se concede terá que obviamente critérios para perder tal concessão, mas como dito a acima a portaria anterior respaldado pelos decretos 33/2017 e 34/2018 revogou-se automaticamente a regulamentação anterior que dava critérios a dita gratificação, deixando a cargo de algumas pessoas sem nenhum critério antes estabelecido as alterações da mesma já garantidas por lei.
Contudo a lei é claro ao estabelecer a Gratificação de Incentivo ao Trabalho (GIT), a ser paga em folha de pagamento mensal aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde e não determina sua diminuição, que uma vez estabelecida deverá ser respeitada, tendo um Decreto Municipal o poder apenas de dizer os critérios de concessão, valores e beneficiários, sendo sua concessão e beneficiários específicos a todos servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde, ou seja, fica esta comissão responsável de determinar valores, contudo sem o poder de diminuição dos que já detém tal Direito, até mesmo por que a própria lei não determinou esta possibilidade.
Vale lembra aqui outra questão, a  Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999  que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e que serve como base para as demais aplicações ao caso no que se refere a prescrição do ato administrativo e que esmagadoramente se faz entendimento majoritário  jurisprudencial e doutrinário nos revela em seus artigos abaixo que;
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Assim, a GIT é um ato administrativo que favoreceu o Funcionário público que estão lotados na Secretaria Municipal da Saúde, neste sentido se ato administrativo que concedeu a GIT para funcionário X já decorreu 5 anos, este não poderá ser alterado de forma desfavorável, a exemplo com a diminuição de sua remuneração com a diminuição do valor da GIT, já que prescreveu o Direito do órgão realizar tal gerencia.
Por fim, concluímos que a lei é sempre superior a qualquer decreto ou portaria e que a mesma deve ser respeitada pela administração pública que deverá seguir seus princípios basilares dentre eles o mais importante ao meu ver, o de Legalidade que baseia-se no Art. 5º da CF, que diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, pressuposto de que tudo o que não é proibido, é permitido por lei. Mas o administrador público deve fazer as coisas sob a regência da lei imposta. Portanto, só pode fazer o que a lei lhe autoriza. Ele não pode se distanciar dessa realidade, caso contrário será julgado de acordo com seus atos.

Dr. Benecy Sandro Torres Santos
Advogado
OAB/CE 30264
 
Postado por Raimundo Lima

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