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terça-feira, 27 de maio de 2025

PREFEITO(A) QUE DESEJAR CONCORRER AO CARGO DE DEPUTADO(A) EM 2026 PRECISARÁ RENUNCIAR AO MANDATO.

 


Leitor, mais um processo eleitoral se aproxima, e os(as) pretensos(as) candidatos(as) devem ficar atentos às regras eleitorais, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei das Eleições. A seguir, destacamos os principais pontos sobre o tema.

O processo eleitoral de 2026 ofertará diversos cargos, como presidente e vice-presidente da República, senador(a), governador(a) e vice-governador(a), deputado(a) federal e deputado(a) estadual. Essa variedade de cargos movimenta intensamente a classe política do país. É comum vermos, por exemplo, deputados(as) querendo disputar cargos no Executivo, como prefeito(a), e prefeitos(as) desejando se candidatar a cargos no Legislativo.

Aqui em Beberibe, surgiram muitas dúvidas: afinal, a atual gestora municipal poderá ser pré-candidata a deputada estadual? A resposta é: sim, ela pode. No entanto, o §6º do artigo 14 da Constituição Federal estabelece que, para concorrer a outros cargos, o presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos seus mandatos até seis meses antes do pleito. Ou seja, é possível disputar outro cargo, desde que haja a renúncia no prazo estabelecido.

Essa regra não se aplica a quem ocupa cargos no Legislativo, como senadores(as), deputados(as) federais, estaduais ou distritais e vereadores(as). Para esses, a regra é mais simples: não há exigência de desincompatibilização. Ou seja, eles podem permanecer no exercício do mandato e disputar qualquer outro cargo eletivo nas eleições, conforme garantido pela Constituição e pela Lei Complementar nº 64/90.


Postado por RL

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Fonte: Constituição Federal, art. 14, §6º – Tribunal Superior Eleitoral (TSE

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