Leitor, mais um processo
eleitoral se aproxima, e os(as) pretensos(as) candidatos(as) devem ficar
atentos às regras eleitorais, conforme previsto na Constituição Federal e na
Lei das Eleições. A seguir, destacamos os principais pontos sobre o tema.
O processo eleitoral de 2026
ofertará diversos cargos, como presidente e vice-presidente da República,
senador(a), governador(a) e vice-governador(a), deputado(a) federal e
deputado(a) estadual. Essa variedade de cargos movimenta intensamente a classe
política do país. É comum vermos, por exemplo, deputados(as) querendo disputar
cargos no Executivo, como prefeito(a), e prefeitos(as) desejando se candidatar a
cargos no Legislativo.
Aqui em Beberibe, surgiram muitas
dúvidas: afinal, a atual gestora municipal poderá ser pré-candidata a deputada
estadual? A resposta é: sim, ela pode. No entanto, o §6º do artigo 14 da
Constituição Federal estabelece que, para concorrer a outros cargos, o
presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal e os
prefeitos devem renunciar aos seus mandatos até seis meses antes do pleito.
Ou seja, é possível disputar outro cargo, desde que haja a renúncia no prazo estabelecido.
Essa regra não se aplica a
quem ocupa cargos no Legislativo, como senadores(as), deputados(as) federais,
estaduais ou distritais e vereadores(as). Para esses, a regra é mais simples: não
há exigência de desincompatibilização. Ou seja, eles podem permanecer no
exercício do mandato e disputar qualquer outro cargo eletivo nas eleições,
conforme garantido pela Constituição e pela Lei Complementar nº 64/90.
Postado por RL
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Fonte: Constituição Federal,
art. 14, §6º – Tribunal Superior Eleitoral (TSE
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