CONFIRA A DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) A FAVOR DE
MICHELE QUEIROZ:
Recurso Especial Eleitoral Nº 26550 ( LAURITA VAZ ) - Decisão Monocrática em 02/05/2013
Origem:
BEBERIBE - CE
Resumo:
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR RENÚNCIA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - PREFEITO
Decisão:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado nos artigos 121, § 4º, da Constituição Federal e 276, I, a e b, do Código Eleitoral, interposto pela Coligação BEBERIBE NÃO PODE PARAR de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que negou provimento a recurso interposto da sentença que entendeu comprovada a filiação de MICHELE CARIELLO DE SÁ QUEIROZ ROCHA, deferindo-lhe o registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Beberibe, para o qual foi eleita. Eis a ementa (fls. 302-303):
Eleições 2012. Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Candidata ao cargo de Prefeita. Filiação partidária. Ausência. Certidão emitida pela Justiça Eleitoral. Candidata figura como Presidente do Partido. Ata da reunião partidária, com indicação da candidata como Presidente da agremiação, realizada em período próximo a um ano antes da eleição. Súmula TSE n.º 20. Aplicabilidade. Filiação. Comprovação. Condição de elegibilidade. Art. 9º da Lei n.º 9.504/97. Observância. Manutenção do decisum. Improvimento do apelo.
1. In casu, a recorrida apresentou, dentre diversos documentos, certidão emitida através do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias da Justiça Eleitoral, onde ela figura como Presidente do Diretório Municipal do Partido Progressista - PP, protocolizado há mais de um ano da eleição de 2012; bem como ata de reunião partidária, com indicação da mesma como Presidente da agremiação, realizada, igualmente, em período próximo a um ano antes da mencionada eleição.
2. Com efeito, os documentos colacionados pela recorrida se mostraram aptos a comprovar a sua filiação partidária desde 29.09.2011, ao partido político ao qual se lançou candidata, Partido Progressista, nos termos da Súmula 20 do egrégio TSE, razão pela qual é medida que se impõe o deferimento do seu registro de candidatura, ante a presença das condições de elegibilidade, conforme preceitua a Constituição da República.
3. Sentença mantida.
4. Recurso improvido.
Aos embargos declaratórios opostos foi negado provimento (fls. 340-347).
Em suas razões (fls. 351-371), a Recorrente sustenta que o decisum violou os arts. 275, I e II, do Código Eleitoral e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto a Corte Regional, mesmo com a interposição de embargos, não se teria pronunciado sobre omissões e contradições no acórdão, o que resultaria na violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Afirma ser inquestionável a necessidade de cassação do registro da candidata eleita, Recorrida, porque não teria sido preenchido o requisito de elegibilidade da filiação partidária.
Aduz que, de acordo com o art. 14, § 3º, V, da CF e com o art. 9º da Lei nº 9.504/97, não basta apenas o pretenso candidato ser filiado a partido político para poder participar das eleições, é exigido também o prazo mínimo de um ano de filiação antes da data da eleição.
Assevera ainda que a Recorrida se teria filiado ao Partido Progressista somente após a eleição de 2012, não preenchendo, assim, a exigência do prazo de um ano estabelecida na legislação. Quanto ao ponto, sustenta, in verbis (fl. 362):
Releva assinalar, como destacado pela certidão de fls. 203/204, que o nome da recorrida como filiada ao Partido Progressista foi encaminhado à Justiça Eleitoral na data de 30.09.2012, tendo sido processada [sic] no dia 16.10.2012. Entretanto, foi consignada, nessa relação, uma DATA PRETÉRITA (29.09.2011) como sendo a data de sua filiação.
[...]
Por oportuno, é impertinente a discussão se atualmente a Recorrida é filiada ou não à agremiação partidária. A questão cinge-se a [sic] efetiva data de sua filiação. Afinal, as certidões de fls. 195 e 203/204 atestam que a lista de filiação contendo o nome da Recorrida, fora processada pela Justiça Eleitoral em 16.10.2012.
Argumenta ter incorrido em equívoco a Corte Regional ao invocar como fundamento da conclusão do decisum a Súmula 20 do TSE, visto que "a posição atual dessa Colenda Corte Superior evoluiu para somente aceitar a aplicação da referida Súmula quando existir PROVA BILATERAL de filiação" (fl. 362).
Afirma que (fl. 364):
A prova produzida nos autos e as circunstâncias particulares da espécie subtraem qualquer credibilidade à conclusão de que a recorrida se encontrava filiada em 20/09/2011, deixando, porém, de relacionar o próprio nome na relação exigida pela lei.
Cita, a fim de corroborar suas razões, decisões monocráticas proferidas pelo Ministro MARCO AURÉLIO e pela Ministra NANCY ANDRIGHI.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, com o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura de MICHELE CARIELLO DE SÁ QUEIROZ ROCHA.
Contrarrazões apresentadas, às fls. 377-387, nas quais a Recorrida sustenta, verbis:
[...] para modificar a conclusão da Corte Regional faz-se necessário o revolvimento de provas constantes dos autos; o que é vedado a teor das Súmulas nº 07/STJ e 279/STF;
[...] o presente Recurso também não preenche as condições de admissibilidade constantes do art. 35 do RITSE, ou seja, nem sequer faz referência a dissídio jurisprudencial ou faz qualquer cotejo analítico [...].
A pretensa afronta ao art. 275 do Código Eleitoral não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente [...].
[...] o acórdão é cristalino ao decidir que a filiação partidária da Recorrida restou devidamente comprovada, na forma da Súmula TSE nº 20, com base em 1) Certidão expedida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, do TSE, constante à fl. 172, 2) Ata da Reunião da Comissão Executiva Estadual do Partido Progressista do Ceará (fls. 39/40) e 3) Ata da Convenção Municipal do Partido Progressista - PP, de Beberibe (fls. 190/191) [...].
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral Eleitoral apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 401-405).
É o relatório.
Decido.
De início, não há falar em violação aos arts. 275, I e II, do CE e 5º, LIV e LV, da CF, pois não se verificam omissão ou contradição no acórdão regional. Como bem lançado no parecer ministerial, a Corte a quo se pronunciou "de forma clara e suficiente sobre as questões discutidas nestes autos nos acórdãos proferidos" (fl. 402).
A controvérsia gira em torno da comprovação da filiação partidária da Recorrida, MICHELE CARIELLO DE SÁ QUEIROZ ROCHA, ao PP, a fim de se reconhecer o preenchimento dos requisitos exigidos para o deferimento do seu registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Beberibe/CE.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo do acórdão recorrido (fls. 306-315):
Compulsando os autos, vejo que realmente a recorrida não se encontra filiada a partido político, consoante certidão emitida pelo TSE de fl. 71, porquanto ausente o nome da mesma na lista depositada pelo PP junto a [sic] Justiça Eleitoral, conforme relação de filiados repousante às fls. 84/88, oriunda do Sistema ELO.
Todavia, a informação constante do cadastro eleitoral poderá ser desconstituída por prova em contrário, à luz da orientação da Súmula 20 do egrégio TSE, que assim preceitua:
"TSE Súmula 20
Falta do Nome - Lista do Partido - Prova de Filiação
A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do Art. 19 da Lei nº 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação."
Nesse contexto, inobstante não conter no cadastro eleitoral nenhum registro de filiação partidária pertinente à inscrição da recorrida, faculta-se a ela colacionar aos autos documentos que comprovem a sua vinculação ao partido pelo qual lançou-se candidata, bem como o cumprimento do prazo de filiação de um ano antes da eleição.
Na espécie, consoante certidão expedida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias do TSE, fls. 172, em data de 03 de outubro de 2011, foi enviada a este colendo Tribunal Eleitoral, com protocolo nº 67501/2011, relação dos dirigentes partidários do PP de Beberibe/CE, na qual a recorrida figura como Presidente da referida agremiação municipal, a partir de 29/09/2011.
A Presidência deste Tribunal, na forma do art. 8, [sic] § 2°, da Resolução 23.093 (Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP)), determinou à Secretaria que procedesse a [sic] anotação, aferindo fé pública às informações prestadas pelo órgão partidário através do SGIPex.
Nessa senda, a Corte Eleitoral Máxima ao editar supracitada Resolução conferiu confiabilidade, transparência aos dados insertos no SGIPex, daí tratar-se de prova idônea apta a demonstrar, inclusive, a filiação partidária, a teor da Súmula 20 do TSE.
Ademais, a submissão da lista da referida comissão provisória à Presidência do TRE/CE, afasta, a meu sentir, qualquer indício de unilateralidade da prova, até porque alguma anotação, seja inclusão ou exclusão de dados no sistema do SGIPex, obrigatoriamente terá que se subordinar a esta Justiça Especializada, não estando, ainda, a data de inserção no sistema sujeita a [sic] alteração por ato da agremiação partidária.
Destarte, tenho que mencionada certidão emitida do SGIPex constitui elemento idôneo, autêntico, e comprova a regular e tempestiva filiação partidária da recorrida, posto que foi protocolizada em 03.10.2011, portanto há mais de um ano da eleição de 2012, e não consiste [sic] documento produzido unilateralmente, nos termos da multicitada Súmula 20 do TSE.
De outra parte, a Ata da Reunião da Comissão Executiva Estadual do Partido Progressista do Ceará, de fls. 39/40, datada de 29 de setembro de 2011, sob a presidência do Deputado Federal José Linhares Ponte, que submeteu a [sic] apreciação dos demais membros, os pedidos de designação das Comissões Provisórias nos municípios elencados, dentre eles Beberibe, tendo indicado a recorrida como Presidente da reportada Comissão nesta urbe, a meu ver, é, igualmente, prova inconteste da filiação partidária e participação da recorrida perante o PP, vez que aludida reunião foi realizada em período próximo a um ano antes da eleição próxima passada, e, ainda figura a candidata eleita como dirigente do PP de Beberibe.
E mais, a Ata da Convenção Municipal do Partido Progressista - PP, de Beberibe, às fls. 190/191, realizada aos 29 de junho de 2012, sob a presidência da recorrida para o fim específico de deliberar sobre as coligações e escolha dos candidatos que concorreram ao pleito recém atravessado [sic], 2012, em Beberibe, reforça a comprovação de elegibilidade em apreço.
Neste sentido, são os recentes julgados do exímio TSE, cuja corrente me filio, porquanto evolui meu entendimento assentando que a certidão emitida através do SGIPex, protocolizada há mais de um ano da eleição, e a ata da reunião partidária, efetivada em período próximo a um ano da eleição constituem sim documentos hábeis para efeito de comprovação de filiação partidária, nos termos da Súmula 20.
Por oportuno, trago à colação referidos arestos, verbis:
[...]
Com efeito, ante o acervo probatório constante dos autos, entendo aplicável a Súmula TSE nº 20, vez que restou comprovada a regular e tempestiva filiação da recorrida ao partido político ao qual lançou-se candidata, Partido Progressista - PP, desde 29 de setembro de 2011, portanto há mais de um ano da eleição, razão pela qual é medida que se impõe o deferimento do seu registro de candidatura, ante a presença das condições de elegibilidade, conforme preceitua a Constituição da República.
Tenho que não merece reparos o acórdão regional.
Como destacado no decisum recorrido, foi juntada aos autos a certidão expedida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias da Justiça Eleitoral com a relação dos dirigentes partidários do PP daquele Município, protocolada em 3.10.2011 - ou seja, há mais de um ano das eleições de 2012 -, "na qual a recorrida figura como Presidente da referida agremiação municipal, a partir de 29/09/2011" (fl. 307).
Segue o relator do acórdão ressaltando que a Presidência do TRE, na forma do art. 8º, § 2º, da Resolução 23.093, determinou à Secretaria que procedesse à anotação, "aferindo fé pública às informações prestadas pelo órgão partidário através do SGIPex" (fl. 307), pela qual possuiriam aqueles dados confiabilidade e transparência, além do que, não padeceriam de unilateralidade, sendo, assim, aptos a demonstrar a filiação partidária, conforme a Súmula 20 do TSE; além disso, que constam dos autos a Ata da Reunião da Comissão Executiva Estadual do PP do Ceará, de 29.9.2011, que indica que a Recorrida seria Presidente da Comissão Executiva no Município, e a Ata da Convenção Municipal do PP de Beberibe, de 29.6.2012, presidida pela Recorrida, a reforçar a comprovação da filiação partidária.
Ora, no mesmo sentido do decisum recorrido se tem posicionado esta Corte Eleitoral, como se depreende dos seguintes julgados:
Registro. Filiação Partidária.
- A ata de reunião do partido, realizada mais de um ano antes da eleição, em que figura a assinatura do candidato na lista de presença, comprova a respectiva filiação partidária, nos termos da Súmula nº 20 do TSE.
Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe nº 302-67/MT, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 30.10.2012 - sem grifo no original)
Registro. Filiação Partidária.
- Revela-se comprovada a filiação partidária, nos termos da Súmula-TSE nº 20, se, conforme indicado no acórdão regional, o candidato trouxer aos autos relatório emitido pelo Sistema da Justiça Eleitoral, protocolizado há mais de um ano da eleição, no qual ele figure como integrante do diretório municipal da legenda, averiguando-se, portanto, não se tratar de documentos produzidos unilateralmente.
Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe nº 85-93/GO, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 30.10.2012 - sem grifo no original)
Eleições 2012. Registro de candidatura. Deferimento. Filiação partidária. Comprovação.
1. O fundamento da decisão agravada atinente ao não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial não foi atacado no agravo regimental, incidindo, portanto, a Súmula n° 182 do STJ.
2. O Tribunal Regional Eleitoral deferiu o registro da candidata sob o fundamento de que sua filiação partidária foi devidamente comprovada por meio de certidão emitida pela Justiça Eleitoral em que seu nome consta como membro do diretório municipal do partido um ano antes das eleições.
3. Esse entendimento está de acordo jurisprudência deste Tribunal sentido de que, nos termos relatórios emitidos no sistema da Justiça Eleitoral, protocolados há mais de um ano da eleição, nos quais o nome do candidato conste como membro do diretório municipal da agremiação, são hábeis para comprovar a filiação partidária, tendo em vista não se tratar de documento unilateral (AgR-REspe n° 608-71, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 18.10.2012 e AgR-REspe n° 85-93, rei. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 30.10.2012).
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 16-43/PB, Rel. Ministro HENRIQUE NEVES, DJe 28.2.2013 - sem grifo no original)
Eleições 2012. Registro de Candidatura. Filiação partidária. Deferimento.
1. Nos termos da Súmula TSE n° 20, para fins de comprovação da filiação partidária pode ser considerada a ata de reunião da agremiação, realizada há mais de um ano antes eleição, em que consta o nome do candidato.
2. Os documentos extraídos do próprio sistema da Justiça Eleitoral - módulo externo -, protocolados há mais de um ano da eleição, nos quais o candidato figura como integrante de diretório municipal, não se enquadram na categoria de documento unilateral, razão pela qual são hábeis a demonstrar a filiação partidária (AgR-REspe n° 85-93, rei. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 30.10.2012).
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 278-12/MT, Rel. Ministro HENRIQUE NEVES, publicado na sessão de 12.12.2012 - sem grifo no original)
Note-se que, estando assentada a matéria na jurisprudência desta Corte, incide o enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
De todo modo, no que concerne à interposição do recurso pela alínea b do inciso I do art. 276, verifico que a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de dissídio jurisprudencial, pois limitou-se a transcrever decisões monocráticas de Ministros deste Tribunal. Segundo a jurisprudência pacífica do TSE, "Decisão monocrática não se presta à configuração de divergência jurisprudencial" (AgR-REspe nº 303-77/AL, Relª Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado na sessão de 6.11.2012).
Ademais, para entender diferente e analisar a alegação da Recorrente de que "as certidões de fls. 195 e 203/204 atestam que a lista de filiação contendo o nome da Recorrida, fora processada pela Justiça Eleitoral em 16.10.2012" , buscando a análise da "prova produzida nos autos e as circunstâncias particulares da espécie" , necessário seria o reexame fático-probatório, tarefa vedada nesta instância (Súmulas 7 e 279 do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2013.
MINISTRA LAURITA VAZ
RELATORA
www.tse.jus.br/
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