O art. 214 da Constituição Federal torna o Plano Nacional de
Educação decenal e obrigatório. Este Plano deve articular ações de todos
os entes federados e os obriga a aprovarem, por seus poderes
legislativos, planos estaduais (PEE) e planos municipais de educação
(PME), com igual duração de dez anos.
Devido à autonomia federativa, estados e municípios podem
decidir quando e como elaborar seus planos, desde que respeitando os
dispositivos legais brasileiros, principalmente a
Assim, é importante destacar que no artigo 8º da Lei nº 13.005/2014, que fixa o PNE, se determina que:
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou
adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes,
metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado
da publicação desta Lei.
A autonomia federativa também confere o poder de decidir sobre
objetivos, metas, estratégias e ações do PEE e PME, com base nas
diretrizes educacionais e no resultado dos diagnósticos da demanda por
educação escolar e do andamento de suas políticas de oferta.
No âmbito municipal, a primeira escolha é decidir se o PME será
autônomo (ou exclusivo) do município ou se será elaborado em conjunto,
com o estado, ou com municípios vizinhos, sob forma de consórcio. Essa
escolha, de caráter político e necessariamente anterior ao trabalho de elaboração do Plano,
depende de vários fatores, inclusive da vontade das autoridades
educacionais do estado e dos municípios vizinhos, principalmente quando
se tratar de uma Região Metropolitana, com outras políticas integradas.
Essa decisão também deve envolver pessoas e coletivos que lidam
direta ou indiretamente com as políticas educacionais: Conselho
Municipal de Educação, gestores e profissionais da educação básica das
redes municipal e estadual, gestores e especialistas em políticas
públicas, universidades, líderes comunitários, religiosos e da
comunicação. Por isso, a etapa da elaboração do PME, imediatamente após a
tomada de decisão é a constituição do Fórum Municipal de Educação
(FME). Mesmo se a alternativa for a de fazer o PME em conjunto
com o PEE ou em consórcio, é fundamental se organizar e prestigiar o
FME.
Por ser uma instância com ampla representação social, o Fórum
conseguirá imprimir ao PME as três características fundamentais de um
Plano em uma sociedade democrática do século XXI:
- a participação,
- a cientificidade e
- a postura sistêmica.
(FONTE: Conviva Educação.)
Pesquisa: Raimundo Lima
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