Caros
amigos leitores, fiquem atentos ao dia 02 de julho, portanto sábado agora, o
nosso propósito é informa-los para que os interessados não venham a cometer
excessos e ter seu registro de candidatura impugnado por tribuna superior
eleitoral, no caso do estado no Ceará tribunal de regional eleitoral.
Neste
sentido, a partir do dia 02 de julho são vedados aos agentes públicos as
seguintes condutas, segundo aduz a lei n° 9.504\1997, art. 73, incisos V e VI,
alínea a):
Nomear,
contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou
readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício
funcional e, ainda, ex ofício, remover, transferir ou exonerar servidor
público, nas circunstâncias do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
Nomeação
ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de
confiança.
Nomeação
para cargos do poder judiciário, do ministério público, dos tribunais ou
conselhos de contas e dos órgãos da presidência da República.
Nomeação
dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016
Nomeação
ou contratação necessária á instalação ou ao funcionamento inadiável de
serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do
poder executivo
Transferência
ou remoção ex oficio de militares, de policiais civis e de agentes
penitenciário.
Realizar
transferência voluntária de recursos da união aos estados e municípios e dos
estados, sob pena de nulidade do pleito, ressalvados os recursos destinados a
cumprir obrigação formal preexistente para execução de obras ou de serviços em
andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de
emergência e de calamidade pública.
Data
a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativa cujos
cargos estejam em disputa na eleição Lei: n° 9.504\1997, art. 73, início VI,
alínea b e c, e § 3°):
Com
exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas
entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Fazer
pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das funções de governo.
Data
a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de
shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
Data
a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de
obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).
Data
a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta
poderão, quando solicitados, em casos específicos e da forma motivada, pelos
Tribunais Eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº
9.504/1997, art. 94-A, inciso II).
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Pesquisa: Raimundo Lima