Caros leitores, um assunto que
vem causando muita polêmica, é sobre alguns comentários que as pessoas fazem na
redes sociais, na maioria da vezes, são comentários maldosos ofensivos, achando
oque ofende que está ele livre nas sanções civil para alertar aos praticantes
desta modalidade de ofensa, quero esclarecer que a responsabilidade é
inteiramente de quem faz o comentário, vejamos o que aduz.
Dano moral provocado por mensagem
ofensivas da honra divulgadas na internet.
Mesmo cuidando-se de site na
internet, não se pode permitir a permanência de mensagens que denigram a imagem
dos agravados, neste sentido, é de bom alvitre lembrar, que não tem nada a ver
com a liberdade de expressão ou de impressa, por, consoantes o art.5 °, X , da
CF, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado de indenização pelo o dano moral e material decorrente de
sua violação ( TJSP, Agl 283.271-44\6 9° Câmara de Direito privado, Rel. Des.
Sérgio Gomes 1°-42003).
Comentários difamatórios no facebook
Vejamos o que aduz. A publicação
de comentários difamatórios no FACEBOOK, sem comprovação do que se diz, gera
indenização por danos morais, segundo o relator do processo, o requerido
ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o
autor na rede social. (TRT 10° Região, Proc.000873-27.2013.10.0006, rel. Dem.
Mauro Santos de Oliveira Gomes, j.16-6-2014, in Revista Consultor Jurídico de
10-2014.
Portanto o Google não é
responsável por notícias exibidas em busca.
As pessoas atingidas por
publicações nocivas em sites e blogs devem ajuizar ações diretamente contra os responsáveis
pela a elaboração dos conteúdos danosos e não mover ações contra o site
encarregado de apenas de localizar os conteúdos já existente e publicados na
internet. De acordo com jurisprudência do superior Tribunal de justiça, não há
defeito ou ilegalidade na prestação de serviço fornecidos pelos os sites de
pesquisa nos casos em que estes apenas identificam conteúdos nocivos
relacionados a terceiros (TJRJ,27° Câm. civil, Agl 0066189-04.2013.8.19.000,
rel. Des. Tereza C.S Bitencourt Sampaio, j.11-12-2013).
FONTE:RESPONSABILIDADE CIVIL
CARLOS ROBERTO GONÇALVES: 16ª EDIÇÃO . 2015
COMENTÁRIO: ESTUDANTE DE DIREITO E
PROFESSOR RAIMUNDO LIMA DO NASCIMENTO
TEXTO:RAIMUNDO LIMA DO NASCIMENTO.
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