segunda-feira, 8 de agosto de 2016

RAIMUNDO FALA SOBRE COMENTÁRIOS OFENSIVOS NAS REDES SOCIAIS




Caros leitores, um assunto que vem causando muita polêmica, é sobre alguns comentários que as pessoas fazem na redes sociais, na maioria da vezes, são comentários maldosos ofensivos, achando oque ofende que está ele livre nas sanções civil para alertar aos praticantes desta modalidade de ofensa, quero esclarecer que a responsabilidade é inteiramente de quem faz o comentário, vejamos o que aduz.
Dano moral provocado por mensagem ofensivas da honra divulgadas na internet.
Mesmo cuidando-se de site na internet, não se pode permitir a permanência de mensagens que denigram a imagem dos agravados, neste sentido, é de bom alvitre lembrar, que não tem nada a ver com a liberdade de expressão ou de impressa, por, consoantes o art.5 °, X , da CF, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado de indenização pelo o dano moral e material decorrente de sua violação ( TJSP, Agl 283.271-44\6 9° Câmara de Direito privado, Rel. Des. Sérgio Gomes 1°-42003).
Comentários difamatórios no facebook
Vejamos o que aduz. A publicação de comentários difamatórios no FACEBOOK, sem comprovação do que se diz, gera indenização por danos morais, segundo o relator do processo, o requerido ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o autor na rede social. (TRT 10° Região, Proc.000873-27.2013.10.0006, rel. Dem. Mauro Santos de Oliveira Gomes, j.16-6-2014, in Revista Consultor Jurídico de 10-2014.
Portanto o Google não é responsável por notícias exibidas em busca.
As pessoas atingidas por publicações nocivas em sites e blogs devem ajuizar ações diretamente contra os responsáveis pela a elaboração dos conteúdos danosos e não mover ações contra o site encarregado de apenas de localizar os conteúdos já existente e publicados na internet. De acordo com jurisprudência do superior Tribunal de justiça, não há defeito ou ilegalidade na prestação de serviço fornecidos pelos os sites de pesquisa nos casos em que estes apenas identificam conteúdos nocivos relacionados a terceiros (TJRJ,27° Câm. civil, Agl 0066189-04.2013.8.19.000, rel. Des. Tereza C.S Bitencourt Sampaio, j.11-12-2013).

FONTE:RESPONSABILIDADE CIVIL
CARLOS ROBERTO GONÇALVES: 16ª EDIÇÃO . 2015
COMENTÁRIO: ESTUDANTE DE DIREITO E PROFESSOR RAIMUNDO LIMA DO NASCIMENTO
TEXTO:RAIMUNDO LIMA DO NASCIMENTO.




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