sexta-feira, 4 de abril de 2014

Justiça decreta ato de ilegalidade da Greve dos servidores públicos municipais de Beberibe (Professores)



ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO

Processo: 0621889-31.2014.8.06.0000 - Procedimento Ordinário
Autor: Município de Beberibe
Réu: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Beberibe -
SINDSERV

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

               O Município de Beberibe propõe Ação Ordinária, com pedido de Antecipação de Tutela, com o objetivo de ver declarada a ilegalidade e abusividade do movimento grevista promovido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BEBERIBE – SINDSERV.

              O requerente relata que: a) em reunião realizada em 17 de março de 2014, os servidores públicos municipais de Beberibe resolveram paralisar os serviços prestados pelos professores graduados, pós-graduados e mestres, integrantes da rede municipal de ensino, a partir de 27 de março de 2014; b) a entidade sindical requer a concessão de aumento linear para os profissionais citados na ordem de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento), enquanto a municipalidade teria conferido aumento de 6% (seis por cento); c) pugnam ainda pelo reajuste das outras categorias de nível médio e superior de pelo menos 5,7% (cinco vírgula sete por cento).

             Defende, em síntese, o reconhecimento da abusividade da greve, por afronta à Lei 7.783/89, diante da absoluta essencialidade do serviço prestado pelos professores da rede municipal, bem como em decorrência da falta de apresentação de plano de atendimento das necessidades essenciais.

           Pugna, assim, pela concessão de tutela antecipatória, inaudita altera pars, para declarar a ilegalidade da greve, sustando o movimento deflagrado, determinando o imediato retorno ao trabalho e que os grevistas abstenham-se de impedir a entrada, nas escolas públicas municipais, de alunos, funcionários e dos professores que eventualmente não tenham aderido à paralisação ou pretendam cumprir ulterior ordem judicial.

         Eis o breve relatório.

         Passo a decidir.

         Os fundamentos do pedido são relevantes e urgentes, tendo em vista, especialmente, que se trata de greve deflagrada por profissionais da educação, colocando em risco a prestação de serviços públicos à milhares de alunos da rede municipal de Beberibe/CE.
           De fato, analisando os documentos colacionados à exordial, extrai-se, às fls. 20, que o Município de Beberibe, no dia 18 de março do corrente ano, foi notificado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Beberibe, de que, em Assembleia realizada em 17 de março de 2014, os Servidores deliberaram pela decretação de greve a partir do dia 27 de março de 2014. No comunicado, o Sindicato solicita uma reunião em caráter de urgência para que seja iniciada negociação acerca dos pontos da pauta de reivindicações da Campanha Salarial de 2014, os quais compreendem, principalmente, o reajuste linear para os profissionais da educação graduados, especialistas e mestres de 8,32%, em objeção aos 6% concedidos pela municipalidade, e o reajuste das outras categorias de nível médio e superior de pelo menos 5,7%, além da implementação do
PCCR da Saúde.
              Antes de se adentrar na análise do pedido liminar, torna-se imperioso tecer algumas considerações acerca da competência deste e. Tribunal de Justiça para, originariamente, conhecer e processar o presente pedido.

             Ao julgar o Mandado de Injunção nº 670, proveniente do Espírito Santo, em 25.10.2007, o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Min. Gilmar Ferreira Mendes, ao se reportar à regra do art. 6º da Lei Federal nº 7.701/88, determinou sua aplicação analógica em casos de greves de âmbito local ou municipal, in verbis:

(...)
6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO
DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO
DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO
ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA)
DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A
MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA
DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E
7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei
                                                   no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e
mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao
juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em
razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no
7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do
mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange
à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais
referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o
momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora
declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a
devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias
de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no
contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas
condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito
nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou
ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a
competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de
Justiça (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei no
7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver
adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será
dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6º da
Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual
ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da
federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça
(também por aplicação analógica do art. 6º da Lei no 7.701/1988). As
greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de
Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da
paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais."

              Indubitavelmente, a greve, como um dos direitos sociais albergados e protegidos na Constituição Federal, é assegurada aos trabalhadores, de uma forma geral, no Art. 9º e aos servidores públicos civis no art. 37, inc. VII, nos termos e limites definidos em lei específica. Ocorre que, prefalada legislação nunca fora promulgada pelo Congresso Nacional e, diante desta inércia legislativa em regulamentar o exercício do direito de greve dos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal, novamente ao julgar o Mandado de Injunção nº 712, desta feita oriundo do Estado do Pará, decidiu que, até que seja sanada esta omissão, deve ser observada, supletivamente, o regime aplicável aos profissionais da iniciativa privada
(Lei nº 7.783/89). No julgamento do referido Mandado de Injunção destaca-se:

10. A regulamentação do exercício do direito de greve pelos servidores
públicos há de ser peculiar, mesmo porque "serviços ou atividades
essenciais" e "necessidades inadiáveis da coletividade" não se superpõem a
"serviços públicos"; e vice-versa. 11. Daí porque não deve ser aplicado ao
exercício do direito de greve no âmbito da Administração tão-somente o
disposto na Lei n. 7.783/89. A esta Corte impõe-se traçar os parâmetros
atinentes a esse exercício. 12. O que deve ser regulado, na hipótese dos
autos, é a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor
público e as condições necessárias à coesão e interdependência social, que
a prestação continuada dos serviços públicos assegura. 13. O argumento de
que a Corte estaria então a legislar --- o que se afiguraria inconcebível, por
ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2o da Constituição
do Brasil] e a separação dos poderes [art. 60, • ˜ 4o, III] --- é insubsistente.
14. O Poder Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de
injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece
o ordenamento jurídico. 15. No mandado de injunção o Poder Judiciário não
define norma de decisão, mas enuncia o texto normativo que faltava para,
no caso, tornar viável o exercício do direito de greve dos servidores
públicos. 16. Mandado de injunção julgado procedente, para remover o
obstáculo decorrente da omissão legislativa e, supletivamente, tornar viável
o exercício do direito consagrado no artigo 37, VII, da Constituição do Brasil.

             O insigne Relator do Mandado de Injunção acima mencionado, Ministro Eros Grau, asseverou ainda, no corpo do voto, a necessidade de se relativizar ou, até mesmo, interditar o direito de greve para determinadas categorias que se enquadram nos denominados "serviços públicos essenciais" ou desenvolvam atividades estratégicas, ante a possibilidade de surgirem situações de risco.

            Na ocasião, suscita a doutrina do "duplo efeito" prevista na Suma Teológica de Santo Tomás de Aquino (II Seção da II Parte, Questão
64, Artigo 7) para defender que, a despeito da inexistência de dúvida quanto ao direito discutido, "não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum".

            Por fim, reiterou que a "conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve" quando exerçam funções essenciais relacionadas à "efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil".

            O direito à educação, inobstante não se encontre inserido no rol de atividades essenciais, regulado pelo art. 10 da Lei 7.783/89, constitui, incontestavelmente, serviço público de natureza essencial, o qual não deve ser descontinuado. Admitir a interrupção na prestação desses serviços, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ao interesse do Estado e da sociedade.

           A Constituição Federal Brasileira, já no artigo 1º, III, elevou como fundamento do Estado Brasileiro a dignidade da pessoa humana. Ademais, gravou com especial proteção, no artigo 6º, o direito fundamental e social à educação. O art. 205, da Constituição Federal, ressalvou, ainda, ser a educação direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

          Não se está negando o direito de greve aos servidores públicos. No entanto, em determinados casos, deve-se reconhecer que esse direito não possui caráter absoluto, devendo ser mitigado em situações em que há colisão com outras garantias fundamentais de maior relevância social. Não se concebe, assim, que o direito de greve seja capaz afrontar o direito à educação e à dignidade da pessoa humana assegurados constitucionalmente.

          Assim, realizando uma ponderação dos princípios previstos na
Constituição Federal, exsurge o entendimento de que o direito de greve no serviço público deve ser limitado aos serviços essenciais, notadamente em relação à educação, e, consequentemente, à dignidade da pessoa humana da sociedade em geral, que tem o direito de receber a prestação integralmente, sem interrupções.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

Ação declaratória de ilegalidade de greve - Professores Municipais -
Essencialidade do serviço público institucional - Aplicação ao caso da Lei nº
7.783/89, em face da omissão legislativa - Orientação do STF - Não
preenchimento dos requisitos que autorizam a legítima deflagração do
movimento paredista - Ilegalidade declarada - Procedência do pedido. 1.O
não preenchimento dos requisitos estabelecidos na chamada Lei da
Greve e a paralisação total das atividades desenvolvidas pelos
professores municipais, em flagrante desrespeito ao princípio da
continuidade do serviço público, autorizam o reconhecimento da
ilegalidade do movimento; 2.A não inclusão do ensino no rol das
atividades essenciais previstas na Lei nº 7.783/89 não conduz à
interpretação de que tal atividade não possui natureza de serviço
essencial, uma vez que tal dispositivo não é numerus clausus,
admitindo interpretação extensiva; 3.Pedido procedente.
(TJ-SE - AD: 2012112548 SE , Relator: DESA. MARIA APARECIDA
SANTOS GAMA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/09/2012, TRIBUNAL
PLENO)
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE
GREVE. TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
COLOMBO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA RECONHECER A
ILEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA E DETERMINAR A SUA
IMEDIATA PARALISAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO
DE DESCUMPRIMENTO. MEDIDA QUE VISA ASSEGURAR O DIREITO À
EDUCAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. a) Com o advento da
Constituição da República de 1988, a greve passou a integrar os direitos
sociais constitucionalmente assegurados aos servidores públicos civis,
como instrumento para a reivindicação de melhores condições de trabalho,
sendo necessário, entretanto, que o seu exercício observe os requisitos
estabelecidos na Lei nº 7.783/89. b) No caso, o Estatuto da Associação dos
Professores Municipais de Colombo/APMC Sindicato dos Trabalhadores
em Educação não prevê as formalidades de convocação e o quorum para a
deliberação da deflagração e da cessação da greve, descumprindo a
exigência do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 7.783/89. c) E ainda que se
aplique o Estatuto da Associação dos Professores do Paraná/APP
Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Paraná, conforme
determina o artigo 38 do Estatuto da Agravante, verifica-se, a princípio, que
a greve foi deflagrada por entidade não competente para tanto e em
desacordo com a previsão estatutária (artigos 16 a 22 do Estatuto da APP).
d) Por outro lado, ainda que a Lei nº 7.783/89 não tenha elencado, em
seu artigo 10, a educação como serviço ou atividade essencial, não há
como se negar que o direito à educação deve ser assegurado à
criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade, conforme
dispõe o artigo 227 da Constituição Federal e os artigos 53 e seguintes
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). e) É bem de
ver, ainda, que restou comprovado nos autos que o movimento grevista
deflagrado pela Agravante ocasionou diversos transtornos aos pais dos
alunos, já que muitos deles trabalham e não tinham com quem deixar os
seus filhos, em ofensa, portanto, ao disposto no § 1º, do artigo 6º, da Lei nº
7.853/89. f) A fixação de multa diária (R$ 10.000,00) pela decisão agravada,
visando compelir a Agravante a paralisar, imediatamente, a greve dos
trabalhadores em educação do Município de Colombo, é medida razoável e
necessária para evitar maiores prejuízos às crianças e aos adolescentes da
municipalidade. 2) AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
(TJ-PR - AGR: 902142901 PR 902142-9/01 (Acórdão), Relator: Leonel
Cunha, Data de Julgamento: 12/06/2012, 5ª Câmara Cível em Composição
Integral)
               Ademais, não bastasse essas considerações de cunho eminentemente constitucional, em uma análise perfunctória, verifica-se que não houve respeito, pelo Sindicato requerido, ao art. 11 da Lei nº 7.783/1989, que estipula a obrigação de apresentação de plano de atendimento das necessidades essenciais, exatamente para impedir a paralisação absoluta das atividades educacionais.

              Configurada, portanto, a verossimilhança das alegações e o perigo da demora, ante a paralisação dos serviços públicos de natureza essencial ligados à educação, defiro o pleito liminar para suspender a greve deflagrada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BEBERIBE – SINDSERV, determinando o imediato retorno ao trabalho, bem como que os grevistas se abstenham de impedir a entrada, nas escolas públicas municipais, de alunos, funcionários e dos professores, sob pena, em caso de descumprimento da presente medida, de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o sindicato requerido.

            Cite-se o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BEBERIBE – SINDSERV para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.

Em seguida, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.

Expedientes necessários.

Fortaleza, 3 de abril de 2014

DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
Relator

Fonte: http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0621889-31.2014.8.06.0000 e o código 2E971C.
Este documento foi assinado digitalmente por PAULO AIRTON ALBUQUERQUE







domingo, 30 de março de 2014

CARTILHA DE GREVE PARA OS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO

1. Introdução

          Por solicitação do Sindicato Nacional dos Servidores em Agências Nacionais de Regulação - Sinagências, sua assessoria jurídica nacional, representada pela Wagner Advogados Associados – elaborou esta Cartilha da Greve, devidamente atualizada com os últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, visando dar uma orientação geral sobre o assunto.
No presente texto são abordados diversos aspectos da questão e respondidas as principais dúvidas da categoria, sempre levando em consideração as posições do Poder Judiciário sobre a matéria.
           O objetivo, ao esclarecer os servidores, é contribuir para uma adesão ampla e consciente ao movimento grevista que se inicia.

2. É legal o servidor público fazer greve?

            O texto original do inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, a ser regulamentado através de “lei complementar”. Como tal lei complementar nunca foi elaborada, o entendimento inicial, especialmente do STF, foi o de que o direito de greve dos servidores dependia de regulamentação, como se verifica nos Mandados de Injunção nos 20/DF e 438/GO.
            Essa falta de regulamentação, entretanto, não impediu o exercício pleno do direito constitucionalmente estabelecido, porque, como bem afirmado pelo Ministro Marco Aurélio, a greve é um fato, decorrendo a deflagração de fatores que escapam aos estritos limites do direito positivo, ou seja, das leis (Mandado de Injunção n° 438/GO).
            Além disso, nestes mesmos Mandados de Injunção, os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, embora vencidos, votaram no sentido de dispensar a edição de lei para que direito tivesse executoriedade, ou então, de admitir a aplicação analógica da Lei de Greve dos trabalhadores da iniciativa privada, enquanto não sobreviesse a lei relativa aos servidores públicos federais.
            Nesse sentido, e ainda na vigência dessa redação original do texto constitucional, existiram diversas decisões judiciais que, analisando questões relativas às conseqüências de movimentos grevistas, reconheceram que os servidores poderiam exercer o direito de greve, do que são exemplo as seguintes:

1 - Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, Ministro Marco Aurélio de Mello, garantindo o pagamento de vencimentos em face de a própria Administração Pública haver autorizado a paralisação, uma vez que foram tomadas medidas para a continuidade do serviço (Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 185944/ES, 2ª Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 17/04/1998, publicado no DJ de 07/08/1998, p. 42).

2 - Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça diz que, enquanto não vierem as limitações impostas por lei, o servidor público poderá exercer seu direito. Não ficando, portanto, jungido ao advento da lei (Superior Tribunal de Justiça, Mandado de Segurança no 2834-3- SC, 6ª Turma, relator Ministro Adhemar Maciel, FONTE: Revista Síntese Trabalhista, v. 53, novembro de 93).

3. Decisão proferida pelo Tribunal Regional da 4º Região informa que “a mora do Legislativo não pode impedir o exercício do direito de greve e não autoriza a administração a imputar faltas injustificadas aos servidores grevistas, à míngua de autorização legal ou de deliberação negociada”. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível nº 96.04.05017-6, 4ª Turma, unânime, relator Juiz A. A. Ramos de Oliveira, julgado em 15/08/2000, publicado no DJ2 nº 80-E, de 25/04/2001, p. 842).
              Posteriormente, através da Emenda Constitucional no 19, o referido inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal foi alterado, passando a exigir somente “lei específica” para a regulamentação do direito de greve. Essa lei, embora específica, será ordinária, e não mais complementar.
               Ora, lei ordinária específica sobre o direito de greve existe desde 1989 (a Lei nº 7.783/89), a qual estabelece critérios regulamentares do movimento paredista. Como essa lei trata do direito de greve de forma ampla – fala de trabalhadores em geral, não restringindo sua abrangência aos trabalhadores da iniciativa privada - o entendimento tecnicamente correto é o de que foi recepcionada pelo novo texto constitucional, tornando-se aplicável também aos servidores públicos federais.   Embora inicialmente as decisões judiciais que afirmassem essa recepção legislativa fossem poucas, a controvérsia restou desfeita por ocasião do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Mandado de Injunção n° 712-8/PA, que expressamente reconheceu o direito de greve dos servidores públicos e pugnou pela aplicação analógica, no que cabível, da Lei nº 7.783/89, nos termos a seguir analisados.

3. A decisão proferida no Mandado de Injunção n° 712-8/PA traz novidades em relação ao exercício do direito de greve no serviço público?

            Através do julgamento deste Mandado de Injunção, tendo como relator o Ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal Federal inovou sua posição com relação à eficácia das decisões proferidas em processos deste tipo. Anteriormente, as decisões proferidas em Mandado de Injunção serviam apenas para declarar os Poderes Legislativo ou Executivo em mora, conforme o caso, em razão da não edição de texto legislativo específico.
           Já nesta recente oportunidade, o Ministro relator impugnou pela imediata remoção do obstáculo ao exercício de greve pelos servidores públicos (consubstanciado na ausência de lei) e propôs a aplicação analógica da Lei nº 7.783/89, no que foi acompanhado pela maioria de seus pares, tornando vencedor seu posicionamento.
          Não obstante, algumas particularidades devem ser observadas, pois segundo o posicionamento do Ministro Eros Grau, a Lei nº 7.783/89 não pode ser aplicada em sua totalidade aos servidores públicos. Nas palavras deste Ministro “não se aplica ao direito de greve dos servidores públicos, repito-o, exclusivamente, e em sua plena redação, a Lei n. 7.783/89, devendo o Supremo Tribunal Federal dar os parâmetros de seu exercício. Esses parâmetros hão de ser definidos por esta Corte de modo abstrato e geral”
           Dessa forma, mais adiante, prossegue seu raciocínio, que restou avalizado pela maioria dos Ministros do STF, asseverando que seria aplicável, naquele caso concreto, o disposto nos artigos 1° ao 9°, 14, 15 e 17 da Lei n° 7.783/89.
            Ou seja, segundo este inovador posicionamento do Supremo Tribunal Federal, como já dito, restaria assegurado aos servidores públicos o exercício do direito de greve, com a aplicação, quando possível, das regras previstas na Lei nº 7.783/89, em especial o disposto nos artigo 1° ao 9°, 14, 15 e 17 daquele diploma normativo, eis que aplicáveis na maioria das hipóteses suscetíveis de análise pelo próprio Poder Judiciário.
            Através deste julgamento, o Supremo Tribunal Federal já adequou a redação do disposto no artigo 3° e seu parágrafo único, no artigo 4°, no parágrafo único do artigo 7°, no artigo 9° e seu parágrafo único e no artigo 14 da Lei nº 7.783/89, para dar-lhes aplicação imediata aos servidores públicos, juntamente com os demais artigos citados pelo Ministro relator.
            Eis o teor destes artigos, já com as principais alterações previstas no julgamento, em sublinhado:

Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação parcial do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação parcial da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, exceto na ocorrência da hipótese prevista no art. 14.
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação do serviço público.
Parágrafo único. É assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
(...)
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, em especial o comprometimento da regular continuidade na prestação do serviço público, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
(...)
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Assim, considerando a aplicação de tais dispositivos, certas dúvidas podem surgir, de modo que esclarecemos o seguinte:
a) Através da aplicação destes dispositivos fica expressamente garantido o direito de greve dos servidores públicos, o que não ocorria antes;
b) Segundo a decisão do STF é garantido o direito de greve com a paralisação parcial dos trabalhos, de modo que a entidade sindical deverá estabelecer o quantitativo mínimo necessário para a continuidade do serviço prestado. O Poder Judiciário tem decidido, reiteradas vezes, que este quantitativo não pode ser inferior a 30%, sob pena da greve ser considerada abusiva e comprometer-se todo o movimento.
c) Mas resta a dúvida: como estabelecer este quantitativo? Pela falta de expressa previsão legal, não importa se este percentual seja mantido através de servidores que não aderirem ao movimento ou através de escalas de servidores grevistas. O que importa é a manutenção dos serviços, sendo importante que a entidade tome as precauções necessárias para comprovar, documentalmente, a manutenção deste efetivo mínimo;
d) A decisão do STF remete à competência da Justiça do Trabalho para dirimir eventuais controvérsias surgidas durante o movimento. No entanto, mesmo considerando o disposto no inciso II do artigo 114 da Constituição Federal1, entendemos que a competência da Justiça Federal, em razão da especialidade e do próprio exercício de greve decorrer diretamente da relação estatutária, resta mantida. Não obstante tal redação do voto do Ministro Eros Grau pode suscitar controvérsias neste entendimento;
e) A notificação dos órgãos públicos aos quais os servidores estejam vinculados, e inclusive do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a antecedência mínima de 72 horas, sobre a paralisação, passa a ser obrigatória.
1 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - (...)
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

 4. Deve ser garantido o funcionamento dos serviços essenciais? E, afinal, o que deve ser considerado como tal no Serviço Público Federal?

            Sem dúvida alguma, devem ser mantidos em funcionamento os serviços essenciais, na forma prevista pela Lei de Greve, até mesmo porque, nas palavras do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a paralisação deverá ser parcial, sendo garantida a continuidade dos serviços prestados à população.
            Assim sendo, sempre que possível deve ser buscada uma definição conjunta com a Administração sobre o que sejam os “serviços essenciais ao atendimento das necessidades da comunidade”, ou os “serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável”.
            Não sendo possível esse entendimento, a própria categoria deve resolver a questão utilizando as disposições da Lei 7.783/89 e o bom senso, observando-se a manutenção do quantitativo mínimo de 30% dos servidores em atividade, tal como visto acima.
             No presente caso cuida-se de paralisação de atividades vinculadas à atividade de regulação e, deste modo, pode ser dito que o Poder Judiciário entenderá que a paralisação completa das atividades colocará em risco a continuidade da prestação do serviço público.
             Até mesmo por isso, o bom senso deve pautar-se pelo art. 11, § único, da mesma lei, ou seja, os servidores devem buscar manter todas as atividades que, se paralisadas, coloquem “em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.
             Deve ser garantido o funcionamento de tais serviços, o que não quer dizer que os servidores que trabalhem nessas atividades não possam fazer greve. O que não pode acontecer é que todos entrem em greve sem garantir o funcionamento mínimo necessário das atividades, mantendo-se, tal como dito, o quantitativo mínimo de 30% de servidores em atividade.
              Assim, devem os servidores ater-se, tão-somente, à Lei nº 7.783/89 e ao bom senso na definição dos serviços essenciais e na reivindicação por seus direitos, sempre que possível em acordo com o próprio Governo.

5. O servidor em estágio probatório pode fazer greve?

            No tocante aos servidores em estágio probatório, embora estes não estejam efetivados no serviço público e no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores. Portanto, também podem exercer seu direito constitucional de greve.
Necessário salientar, neste aspecto, que o estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliar a aptidão do concursado para o serviço público. Tal avaliação é medida por critérios lógicos e precisos, estabelecidos de forma objetiva na lei. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu.

             Cabe lembrar, ainda, que conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção n° 712-8/PA, “é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve” , excetuando-se os casos em que houver comprovado abuso no exercício do direito de greve.

6. O servidor pode ser punido por ter participado da greve?

              O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o próprio Supremo Tribunal Federal considera que a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula n° 316 do STF).
              Podem ser punidos, entretanto, os abusos e excessos decorrentes do exercício do direito de greve, dentre eles a paralisação total que comprometa a regular continuidade da prestação do serviço público. Por isto, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos, assegurando a execução dos serviços essenciais e urgentes.

7. Podem ser descontados os dias parados? E se podem, a que título?

             A rigor, sempre existe o risco de que uma determinada autoridade, insensível à justiça das reivindicações dos servidores e numa atitude nitidamente repressiva, determine o desconto dos dias parados.
             Anteriormente, a Administração Pública utilizava como argumento que os dias de paralisação seriam, em verdade, faltas injustificadas ao trabalho, justamente em razão da ausência de regulamentação específica, o que tornava viável o manejo de medidas ao Poder Judiciário buscando-se evitar tais descontos.
             Atualmente, considerando-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de aplicar-se aos servidores grevistas o disposto na Lei n° 7.783/89, a viabilidade de ações judiciais buscando impedir os descontos dos dias parados restou comprometida.
             Inclusive, já existiam diversos posicionamentos nos tribunais pátrios – especialmente no Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que podem ser feitos tais descontos, em razão de não ter havido a contraprestação por parte do servidor. Atualmente as decisões que garantem o pagamento dos dias parados compõem posicionamentos isolados.
             A própria Lei de Greve, cuja aplicação é pugnada pelo STF, no art. 7º, prevê a suspensão do contrato de trabalho para os trabalhadores da iniciativa privada durante a participação na greve, “devendo as relações obrigacionais, no período, ser regidas pelo acordo...”.
             O importante, para prevenir essas situações, é que o Sindicato tome todas as precauções formais para a deflagração do movimento grevista, enumeradas ao final da presente cartilha, de forma a facilitar a defesa judicial da categoria, se for necessária.
             Dentre as precauções, destaca-se a presença do servidor no local de trabalho, bem como o cumprimento de seu horário, ainda que sem o exercício de suas atribuições.

Aliado a isso, o Sindicato deverá providenciar um “Ponto Paralelo”, que comprovará a presença dos servidores.
A esse passo, relembre-se que boa parte da jurisprudência pátria aceita o desconto dos dias parados. Portanto, o Sindicado deve – e certamente o fará - negociar com a Administração Pública, durante o movimento grevista, além da pauta de reivindicações, o pagamento dos dias parados.

8. Como deve ser feito o registro da freqüência nos dias parados?

             O Sindicato deverá providenciar um “Ponto Paralelo” que será assinado e preenchido diariamente pelos grevistas, o qual servirá para demonstrar, se necessário, e em futuro processo judicial, que as faltas não foram injustificadas.

9. Qual a diferença entre uma greve e uma paralisação de 24 ou 48 horas?

             Greve no sentido jurídico significa a suspensão da prestação pessoal de serviços. A suspensão do trabalho que configura a greve é a coletiva, não havendo como caracterizar greve a paralisação individual (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Comentários à Lei de Greve. São Paulo, LTR, 1989,44/45).
              A greve, entretanto, pode ser por tempo indeterminado, ou por tempo determinado.
Comumente se denomina greve a paralisação por tempo indeterminado, e paralisação a greve por tempo determinado.
              Assim sendo, a paralisação por 24 ou 48 horas nada mais é do que uma greve por tempo determinado, e como tal deverá ser tratada, inclusive do ponto de vista legal.

10. Quais as precauções que devem ser tomadas quando da deflagração de uma greve?

Visando respaldar uma futura discussão judicial acerca da legalidade do momento grevista, o Sindicato deve adotar os seguintes procedimentos:
a) Estabelecer tentativas prévias de atendimento voluntário pela União Federal (mediante as entidades nacionais, junto a cada um dos Poderes) e pelos órgãos locais (pelos sindicatos de base), respectivamente, das pautas de reivindicações nacional e específica;
b) Documentar o mais amplamente possível (ofícios de remessa e eventual resposta às reivindicações; reportagens sobre visitas às autoridades; notícias de jornal sobre as mobilizações anteriores, de preferência não apenas da imprensa sindical, etc.);
c) Convocar assembléia-geral da categoria (não apenas dos associados) mediante a observância dos critérios definidos no Estatuto do Sindicato e com divulgação do Edital com antecedência razoável (72 horas, como sugestão) em jornal de grande circulação regional;
d) Em assembléia, votar a pauta de reivindicações e deliberar sobre a paralisação coletiva, de preferência desdobrando a pauta em exigências de nível nacional e local;
e) Comunicar a decisão da assembléia aos órgãos aos quais os servidores encontram-se vinculados e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como aos usuários do serviço (mediante edital publicado em jornal de grande circulação), com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas);
f) Durante a greve, buscar sempre que possível a negociação para o atendimento das reivindicações, documentando-a ao máximo;
g) Buscar a definição do que sejam os “serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade” ou “serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável”, com a manutenção de um efetivo mínimo de servidores em atividade, no percentual de 30% ou mais;
h) Manter até o final da greve um “Ponto Paralelo”, para registro pelos servidores grevistas, o qual poderá ser instrumento útil para discutir eventual desconto dos dias parados.

segunda-feira, 17 de março de 2014

Ministério da Educação esclarece procedimentos para construção de creches



A matéria intitulada “As creches de plástico”, publicada na edição deste fim da semana pela revista IstoÉ, possui informações incorretas sobre a tecnologia empregada pelo Ministério da Educação na construção de creches.

Diferentemente do publicado pela revista, o método empregado é seguro, durável, térmico e acusticamente confortável, seguindo uma tecnologia empregada hoje em países desenvolvidos.

O projeto do Ministério da Educação (MEC), que culminou no registro de preços para a construção de creches em todo o território nacional, levou dois anos para ser concretizado. Exigiu pesquisa, estudos e audiências públicas, que contaram com ampla participação do setor da construção civil.



Durante todas as fases do projeto, o MEC foi assessorado pelo Instituto Falcão Bauer da Qualidade (IFBQ), uma das mais bem conceituadas instituições certificadoras do país, que possui um dos maiores portifólios de acreditações concedidas pelo Inmetro.



O IFBQ é ainda uma Instituição Técnica Avaliadora (ITA), credenciada pelo Ministério das Cidades e habilitada a analisar, ensaiar e certificar sistemas construtivos inovadores, levando em consideração todos os requisitos e critérios de desempenho de edificações, regulamentados pela NBR 15575, Norma de Desempenho de Edificações Habitacionais.

Como parte integrante do edital para registro de preços, o IFBQ elaborou um documento, adaptando a NBR 15575 para estabelecimentos de ensino públicos, que agrega um maior nível de exigências.

A fase de lances das licitações foi eletrônica, garantindo transparência e ampla participação do mercado, seguida pelas fases de habilitação e homologação. Antes de serem homologados e terem seus preços registrados, os fornecedores comprovaram o atendimento à integralidade das exigências da norma de desempenho para estabelecimentos de ensino públicos, por meio de ensaios e simulações computacionais.

O território nacional foi dividido em 14 grupos e quatro empresas saíram vencedoras. Duas delas sediadas no estado do Paraná, um consórcio de três empresas em São Paulo e outro consórcio com duas empresas, da Paraíba e de Pernambuco.

A licitação publicada pelo MEC não pré-definiu nenhum método de construção permitindo que qualquer detentor de tecnologia construtiva que inovasse em relação ao prazo de entrega a preço compatível, poderia ter vencido o leilão.

Todas as metodologias habilitadas, quer seja Concreto-PVC, Compósitos-Pultrudado, ou Steel Frame-Placas Cimentícias, cumpriram a totalidade das exigências da norma, e são seguras, robustas, duráveis, térmicas e acusticamente confortáveis, em todas as regiões do país, além de muito resistentes ao fogo.

FONTE: FNDE