O Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (17), por
maioria e nos termos do voto do ministro relator, Luiz Fux, “julgou
procedente em parte o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650
para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que
autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas
eleitorais, vencidos, em menor extensão, os ministros Teori Zavascki,
Celso de Mello e Gilmar Mendes, que davam interpretação conforme, nos
termos do voto ora reajustado do ministro Teori Zavascki”. O Tribunal
rejeitou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
por não ter alcançado o número de votos exigidos pelo artigo 27 da Lei
9.868/99, e, consequentemente, a decisão aplica-se às eleições de 2016 e
seguintes, a partir da sessão de julgamento, independentemente da
publicação do acórdão”. Com relação às pessoas físicas, as contribuições
ficam reguladas pela lei em vigor.
Ausentes da sessão, justificadamente, o ministro Dias Toffoli,
participando, na qualidade de presidente do Tribunal Superior Eleitoral,
do Encontro do Conselho Ministerial dos Estados Membros e Sessão
Comemorativa do 20º Aniversário do Instituto Internacional para a
Democracia e a Assistência Eleitoral (IDEA Internacional), na Suécia, e o
ministro Luís Roberto Barroso, participando do Global Constitutionalism Seminar na Universidade de Yale, nos Estados Unidos. Presidiu o julgamento o ministro Ricardo Lewandowski.
A ação, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) contra dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e
da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), foi tema de uma
audiência pública realizada em 2013, convocada pelo relator, ministro
Luiz Fux, e começou a ser julgada pelo Plenário em dezembro daquele ano.
Na sessão desta quinta, foram apresentados os votos dos ministros Teori
Zavascki, que fez complementação de voto proferido anteriormente, das
ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e do decano da Corte, ministro Celso
de Mello. O ministro Edson Fachin não votou por suceder o ministro
Joaquim Barbosa.
Ministro Teori Zavascki
O ministro Teori Zavascki, que já havia votado em 2013, apresentou na sessão desta quinta uma complementação de seu voto (leia a íntegra).
De acordo com ele, a maneira mais segura de se reduzir conflitos entre
interesses públicos e privados, com menor número de consequências
imprevistas, pode ser o acréscimo da explicitação de novas vedações às
hipóteses já previstas no artigo 24 da Lei 9.504/1997 e no artigo 31 da
Lei 9.096/1996, uma vez que a Constituição oferece padrões normativos
inteligíveis, que impedem que a política seja praticada em benefício de
clientes preferenciais da administração pública.
Com esse argumento, o ministro propôs que fossem vedadas, no mínimo,
contribuições de pessoas jurídicas ou de suas controladas e coligadas
que mantenham contratos onerosos celebrados com a Administração Pública,
a contribuição de pessoas jurídicas a partidos e candidatos diferentes
que competirem entre si. Por fim, disse que as pessoas jurídicas que
contribuírem com campanhas políticas devem ser proibidas de celebrar
contratos com a Administração Pública até o término da gestão
subsequente.
Ministra Rosa Weber
Em seu voto pela inconstitucionalidade da doação por pessoas
jurídicas, a ministra Rosa Weber salientou que o financiamento de
campanhas eleitorais e partidos políticos é uma questão delicada, de
difícil equacionamento. A face real do problema é sombria, e não há um
sistema perfeito ou ideal que possa afastar possiblidade de fraude,
argumentou.
A ministra disse que o artigo 14 (parágrafo 9º) da Lei Maior oferece
densidade normativa suficiente para o controle da constitucionalidade
dos dispositivos questionados. Segundo ela, há no texto constitucional
comando expresso para que legislação de regência assegure a normalidade e
legitimidade das eleições contra influência do poder econômico.
Ao mencionar o desequilíbrio de forças na campanha eleitoral
perpetrado pelo poder capital, a ministra salientou que essa
interferência pode culminar por transformar processos eleitorais em um
jogo político de cartas marcadas.
Ministra Cármen Lúcia
Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia lembrou que o
artigo 1º (parágrafo único) da Constituição diz que “todo poder emana
do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição”, frisou a ministra em seu voto. No
processo eleitoral na democracia representativa ou semidireta, povo é
quem elege e pode ser eleito, quem vota e pode ser votado. Para a
ministra, a participação no processo eleitoral depende dessa condição de
cidadania.
Cármen Lúcia falou da igualdade de oportunidades no pleito, e
salientou que a influência do poder econômico, de que fala o artigo 14
(parágrafo 9º) da Constituição, desiguala candidatos e partidos. Aquele
que detém maior soma de recursos é aquele que têm melhores contatos com
empresas, e depois vai representar esses interesses, e não o interesse
de todo povo, o interesse legítimo que embasa a democracia.
Ao finalizar seu voto pela procedência da ação, a ministra salientou
que, qualquer que seja a decisão da Corte, o essencial é que se faça o
devido controle do que decidido, para que se resguarde a legalidade dos
processos eleitorais.
Ministro Celso de Mello
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse em seu voto que a
Constituição Federal não cuida nem regula o tema das doações a campanhas
políticas por pessoas jurídicas, apenas diz que abuso do poder
econômico não será tolerado, sob pena de comprometer a normalidade e
legitimidade do processo eleitoral. "A Lei Maior não veda a influência, o
que a lei fundamental veda é exercício abusivo do poder econômico."
Pessoas jurídicas de direito privado têm interesses legítimos, cuja
veiculação deve ser amparada e protegida pelo sistema jurídico, disse o
decano. É preciso que isso se faça às claras, para permitir que se faça o
efetivo controle, que cabe ao Ministério Público, a outros partidos e
candidatos.
Ao concluir seu voto, acompanhando o ministro Teori Zavascki, o
ministro disse entender que não contraria a Constituição o
reconhecimento da possiblidade de pessoas jurídicas de direito privado
contribuírem mediante doação para partidos políticos e candidatos em
razão de campanhas eleitorais, desde que sob um sistema de efetivo
controle que impeça abuso do poder econômico.
(FONTE E AGRADECIMENTOS: STF)
PESQUISA: RAIMUNDO LIMA
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