IMPORTANTE!
O Conselho não é gestor ou
administrador dos recursos do FUNDEB, seu papel é acompanhar toda a gestão
desses recursos, seja em relação ao recebimento ou mesmo em relação à aplicação
dessas importâncias na educação básica. São atribuições do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
·
Acompanhar
e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundeb;
·
Supervisionar
a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito municipal de atuação;
·
Supervisionar a realização do censo
escolar anual;
·
Instruir, com parecer, as prestações de
contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas. Esse parecer deve
ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 dias antes do
vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas ao Tribunal;
·
Acompanhar e controlar a execução dos
recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar (Pnate) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino
para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (EJA), verificando os registros
contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados,
responsabilizando-se pelo recebimento e pela análise da prestação de contas desses
programas, encaminhando ao FNDE o demonstrativo sintético anual da execução
físico-financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão
executor dos programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais
irregularidades na utilização dos recursos;
·
Acompanhar e exercer o controle social
sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados aos Municípios à
conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública (art. 5o da Lei 12.487, de 15/9/2011);
·
Acompanhar e exercer controle social
sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados aos Estados e
Municípios para manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil
(art. 7o da Lei 12.499, de 29/9/2011);
·
Acompanhar e exercer controle social
sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados para a execução das
ações do Plano de Ações Articuladas-PAR, conforme Termo de Compromisso (art.10
da Lei 12.695, de 25/7/2012).
ATENÇÃO!
O Conselho pode requisitar ao Poder Executivo
cópia dos documentos que julgar necessários ao esclarecimento de despesas realizadas,
folhas de pagamento dos profissionais da educação, convênios firmados com
instituições não públicas (comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem
fins lucrativos) que oferecem atendimento na educação básica. Para um bom
funcionamento, o conselho deve eleger seu presidente e vice, assim como
elaborar seu regimento interno.
LEMBRETE:
O representante do Poder Executivo não
poderá ocupar a presidência do Conselho.
É muito importante que o regimento
interno seja elaborado para definir os procedimentos e critérios de
funcionamento do conselho. Se o presidente do conselho renunciar à presidência
ou, por algum motivo, ele se afastar do conselho definitivamente antes do mandato
se encerrar, caberá ao colegiado decidir:
1o ou
manter o vice no exercício interino da presidência, até que se cumpra o
restante do mandato do titular;
2o ou
efetivá-lo na presidência do conselho, indicando consequentemente outro membro
para ocupar o cargo de vice. A Lei 11.494/2007, em seu art. 24, § 10, estabelece
que os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria;
cabe à União e aos Municípios garantir infraestrutura e condições materiais
adequadas para o bom funcionamento do conselho.
A Lei do Fundeb determina que a aplicação dos recursos
do Fundo esteja sujeita à fiscalização e ao controle interno da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios e ao controle externo exercido pelos
Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios. Os gestores
municipais devem observar as orientações que os tribunais de contas elaboram
com instruções relacionadas à forma, à frequência e aos meios utilizados para
apresentar a prestação de contas. O Ministério Público, mesmo que não seja
responsável de forma específica pela fiscalização do Fundeb, atua na garantia
dos direitos educacionais que o Fundeb objetiva assegurar em relação à educação
básica pública, gratuita e de qualidade.
Os Conselhos e os Tribunais de Contas
apontam as irregularidades, e com isso o Ministério Público federal e o
estadual adotam providências junto ao Poder Judiciário.
Ministério Público, Tribunais de Contas
e Conselhos do Fundeb se complementam, pois suas atribuições e
responsabilidades têm um único objetivo: assegurar o efetivo cumprimento da Lei
do Fundeb em benefício da educação básica.
Na lei está estabelecida a obrigatoriedade
dos Entes federados quanto às prestações de contas dos recursos, quando se dá a
oportunidade de que o Município demonstre e comprove a correta utilização dos
recursos. A prestação de contas do Município se dará:
• Mensalmente: ao Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, mediante apresentação de relatórios
gerenciais sobre o recebimento e emprego dos recursos do Fundo, conforme
estabelece o art. 25 da Lei 11.494/2007; Devido à necessidade de que o Conselho
acompanhe a atuação da gestão em relação ao Fundeb, faz-se importante que o
trabalho seja consonante entre a gestão municipal e o Conselho para que se
efetive uma política de educação que atenda à demanda, aos princípios da
administração pública e à transparência.
• A cada dois meses: publicação de
relatórios do respectivo Poder Executivo, resumindo a execução orçamentária,
evidenciando as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino em favor da
educação básica, à conta do Fundeb, com base no disposto no § 3o, art. 165 da CF, e art. 72 da LDB
(Lei
9.394/1996); e
• Anualmente: ao respectivo Tribunal de
Contas (estadual/municipal), de acordo com instruções dessa instituição, que
poderá adotar mecanismos de verificação com periodicidades diferentes (bimestrais,
semestrais etc.). Essa prestação de contas deve ser instruída com parecer do
Conselho.
O cadastramento dos Conselhos do
Fundeb acontece por meio do sistema informatizado de gestão de conselhos
disponibilizado no site do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE). As secretarias de educação ou órgãos equivalentes dos Municípios receberão
as senhas fornecidas pelo FNDE e são as responsáveis pelo cadastramento e
atualização dos dados do Conselho e de seus integrantes junto ao sistema.
CUIDADO!
A senha deverá ser utilizada com total
sigilo e corretamente. Havendo qualquer problema (bloqueio, perda ou demais
erros), é necessário entrar em contato com o FNDE mediante envio de ofício. Esse
sistema registra os nomes dos conselheiros, os segmentos sociais representados
e a vigência de mandato. Toda vez que houver alteração nos atos legais de
criação do conselho ou de nomeação dos conselheiros, o Ente federado deverá
enviar ao FNDE cópia digitalizada e legível da documentação.
ALERTA!
É de responsabilidade do FNDE comunicar
por e-mail o resultado de análise da documentação enviada pelos conselheiros.
Por isso é importante que todos os dados sejam enviados corretamente.
Pesquisa feita por: Raimundo Lima do Nascimento
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