segunda-feira, 5 de agosto de 2024

ESTAÇÃO LITORAL FALA SOBRE O PERÍODO DE CONDUTAS VEDADAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL

 


Leitor, a Estação Litoral fala sobre as condutas vedadas determinadas pela legislação eleitoral para o processo eleitoral de 2024. Os gestores devem estar atentos à Lei n° 9.504/1997, art. 77 caput. Vejam os detalhes.

É proibido ao candidato ou candidata comparecer, nos três meses que precedem a eleição, a inaugurações de obras públicas. Ou seja, neste período, estará impedido de realizar tais atos mencionados na lei.

Também é vedado nomear, contratar ou, por qualquer forma, admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, dificultar ou impedir o exercício funcional, e ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar servidor público na circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas algumas exceções:

  • Nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.
  • Nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência.
  • Nomeação de aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo.
  • Nomeação ou contratação necessária à instalação ou funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo.

Fiquem ligados, pois traremos mais informações no decorrer de nossa programação.

Postado por RL

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Fonte: Lei n° 9.504/1997

 

 

 

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