Leitor, a Estação Litoral fala
sobre as condutas vedadas determinadas pela legislação eleitoral para o
processo eleitoral de 2024. Os gestores devem estar atentos à Lei n° 9.504/1997,
art. 77 caput. Vejam os detalhes.
É proibido ao candidato ou
candidata comparecer, nos três meses que precedem a eleição, a inaugurações de
obras públicas. Ou seja, neste período, estará impedido de realizar tais atos
mencionados na lei.
Também é vedado nomear, contratar
ou, por qualquer forma, admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou
readaptar vantagens, dificultar ou impedir o exercício funcional, e ainda, de
ofício, remover, transferir ou exonerar servidor público na circunscrição do pleito,
nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvadas algumas exceções:
- Nomeação ou exoneração de cargos em comissão e
designação ou dispensa de funções de confiança.
- Nomeação para cargos do Poder Judiciário, do
Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da
Presidência.
- Nomeação de aprovados em concursos públicos
homologados até o início daquele prazo.
- Nomeação ou contratação necessária à instalação ou
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e
expressa autorização do chefe do Poder Executivo.
Fiquem ligados, pois traremos
mais informações no decorrer de nossa programação.
Postado por RL
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Fonte: Lei n° 9.504/1997
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