quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

A CNTE DESEJA A TODOS UM PRÓSPERO 2012!

cartao_ano_novo_2012-pt
O NOSSO OBRIGADO ESTE FINAL DE ANO VIA PARA A CNTE, QUE TEM DESENVOLVIDO UM EXCENTE TRABALHO NA LUTA PELO OS DIREITOS DOS PROFESSORES QUE SÃO MASSACRATOS PELOS OS NOSSOS GORVERNANTES QUE QUEREM A TODO CUSTO TIRAR OS DIREITOS DOS PROFESSORES BRASILEIROS, PARABÉNS A TODOS QUE FAZEM A DIREÇÃO DA CNTE E NO DE 2012 ESSA IMPORTANTE LUTA CONTINUE COM BASTANTE EUFORIA E FEVOR, E AOS SINDICATOS PELEGOS, E PATRONISTA QUE SÓ PREJUDICAM AS CATEGORIAS, POR QUE SÓ SABEM PUXAR SACO DE GESTOR, APRENDAM COM LUTA E TRABALHO, LÊMBRE-SE QUE QUEM PARA O SEU SALÁRIO É OS ASSOCIADOS, PORTANTO RESPEITEM A QUEM PAGA PARA MANTER A ENTIDADE SINDICAL.
 

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Estabelece os princípios e as diretrizes dos planos de carreira para os profissionais da educação básica pública, em conformidade com o art. 206, V da Constituição Federal

PROJETO DE LEI Nº _____________
Estabelece os princípios e as diretrizes dos planos de carreira para os profissionais da educação básica pública, em conformidade com o art. 206, V da Constituição Federal
                         Art. 1º A presente Lei estabelece os princípios e as diretrizes para os planos de carreira dos profissionais da educação básica pública, nas redes de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
                        Art. 2º São considerados profissionais da educação escolar básica:
                        I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
                        II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, ou com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
                        III – trabalhadores em educação portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
                        Parágrafo único. Trabalhadores em educação sem a habilitação exigida para a função, em exercício da docência ou de funções de suporte pedagógico e administrativo nas escolas e nos órgãos dos sistemas de ensino, poderão se enquadrar nos planos de carreira, desde que participem de programas de elevação de escolaridade e habilitação profissionais na área da educação, ambos reconhecidos pelos órgãos dos sistemas de ensino.
                        Art. 3º Os critérios a serem utilizados para a remuneração dos profissionais da educação escolar devem assegurar:
                        I – a remuneração condigna dos profissionais da educação básica;
                       II – a integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
                       III - a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
                      Parágrafo único. São fontes de recursos para pagamento dos profissionais da educação escolar aquelas descritas no artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos dos recursos provenientes de outras fontes vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
                      Art. 4º As esferas da administração pública que oferecem alguma etapa da educação básica, em quaisquer de suas modalidades, devem instituir planos de carreira para seus profissionais, dentro dos seguintes princípios:
                      I – reconhecimento da educação básica pública e gratuita como direito de todos e dever do Estado, que a deve prover com padrão de qualidade definido em lei, sob os princípios da gestão democrática, de conteúdos que valorizem o trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento público, que leve em consideração o custo-aluno necessário para alcançar educação de qualidade, garantido em regime de cooperação entre os Estados, Distrito Federal e Municípios, com responsabilidade supletiva da União;
                      II - acesso à carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos, adequado às formações profissionais previstas no art. 2º desta Lei e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;
                     III – realização de avaliação teórica e prática, sob responsabilidade do órgão executivo do sistema de ensino, ao final do estágio probatório dos servidores públicos aprovados em concurso de provas ou de provas e títulos;
                     IV - remuneração condigna, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional estabelecido por Lei Federal;
                     V - reconhecimento da importância da carreira dos profissionais da educação escolar, através de políticas públicas que conjuguem, indissociavelmente, a formação inicial e continuada, sob a responsabilidade do Estado, a jornada e as condições de trabalho, à luz das regulamentações trabalhistas, e o vencimento/salário, visando a equipará-lo com outras carreiras profissionais de formação semelhante, em âmbito de cada ente federado;
                   VI - progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional;
                   VII – valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao ente federado, que será utilizado como componente evolutivo da carreira;
                   VIII – no caso do magistério, jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral, nos limites do art. 2º, §§ 1º e 4º da Lei 11.738, de 2008, devendo sua composição ser definida pelos projetos político-pedagógicos das escolas;
                   IX – aos demais profissionais, jornada de trabalho de no máximo quarenta horas semanais, devendo sua composição dedicar parte à função específica e parte às tarefas de gestão, educação e formação, segundo o projeto político-pedagógico da escola;
                   X - incentivo à dedicação exclusiva à docência em uma única unidade escolar, em percentual mínimo de 50% sobre o vencimento de carreira do profissional;
                   XI – incentivo à dedicação exclusiva para os demais profissionais do magistério, reconhecidos no art. 2º, § 2º da Lei 11.738, de 2008, que desempenham atividades de apoio à docência na escola ou em órgão educacional da rede de ensino, conforme regulamentação do sistema de educação, em percentual mínimo de 50% sobre o vencimento de carreira do profissional.
                  XII – responsabilidade técnica e financeira, por parte do ente federado, visando assegurar condições dignas de trabalho aos educadores e objetivando, inclusive, prevenir a incidência de doenças profissionais;
                  XIII – garantia da participação dos profissionais da educação na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e do sistema de ensino;
                  XIV – garantia da gestão democrática na escola e no sistema de ensino, com base nos preceitos do Plano Nacional de Educação e por meio de efetiva participação da sociedade nos processos de formulação, aplicação e fiscalização das políticas públicas educacionais e da condução de dirigentes escolares, preferencialmente, via eleição direta pelos profissionais da educação, estudantes e pais de estudantes;
                  XV – estabelecimento de critérios objetivos para a movimentação dos profissionais entre unidades escolares, observados os direitos dos profissionais e considerados os interesses da aprendizagem dos alunos;
                 XVI – regulamentação entre as esferas de administração, quando operando em regime de colaboração, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal, para a remoção e o aproveitamento dos profissionais de que trata a presente Lei, quando da mudança de residência e da existência de vagas nas redes educacionais de destino, sem prejuízos para os direitos dos servidores no respectivo quadro funcional.
                Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos desta Lei, os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem seguir as seguintes diretrizes:
                I - assegurar a aplicação integral dos recursos constitucionalmente vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, além de outros eventualmente destinados por lei à educação;
               II – fazer constar nos planos de carreira a natureza dos respectivos cargos e funções dos profissionais da educação, à luz do artigo 2º desta Lei;
               III – determinar a realização de concurso público de provas e títulos para provimento qualificado de todos os cargos ou empregos públicos ocupados pelos profissionais da educação básica na rede de ensino público sempre que houver necessidade, ou quando:
               a) a vacância no quadro permanente alcançar percentual igual a dez por cento 10% (dez por cento), considerando-se essa porcentagem para cada um dos cargos ou empregos públicos existentes; ou
               b) transcorridos 4 (quatro) anos da realização do último concurso, a fim de substituir integralmente os contratos temporários por servidores concursados;
               IV – fixar vencimento ou salário inicial para as carreiras profissionais da educação, de acordo com a legislação nacional e observada a carga de trabalho prevista nos respectivos planos de carreira, nos termos da Lei nº 11.738, de 2008, no caso dos profissionais do magistério, a diferenciação por níveis de habilitação, devendo ser vedada, ainda, qualquer diferenciação salarial em virtude da etapa ou modalidade de atuação do profissional.
               V – diferenciar os vencimentos ou salários iniciais da carreira dos profissionais da educação básica de que trata a presente Lei por titulação profissional, entre os habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pós-graduação, de acordo com o seu itinerário formativo;
              VI – assegurar, no mínimo, diferença de cinquenta por cento entre os vencimentos ou salários iniciais dos profissionais habilitados em nível médio e em nível superior;
             VII – incentivo à dedicação exclusiva, mediante critérios previstos no art. 4º, incisos X e XI desta Lei;
             VIII – assegurar revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos profissionais da educação básica, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e com ganhos adicionais proporcionais ao crescimento da arrecadação dos tributos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
             IX – manter comissão paritária entre gestores e profissionais da educação de que trata a presente Lei e os demais setores da comunidade escolar, para assegurar efetivas condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade;
             X – concessão de licença-prêmio, a cada cinco anos de serviço, como forma de estímulo aos educadores públicos;
             XI – promover, na organização da rede escolar e até que se aprove norma federal, adequada relação numérica professor-educando nas etapas da educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, bem como número adequado de alunos em sala de aula nos demais anos do ensino fundamental e no ensino médio, prevendo limites menores do que os atualmente praticados, a fim de melhor prover, nas duas situações, os investimentos públicos, elevar a qualidade da educação e atender às condições de trabalho dos profissionais tratados nesta Lei;
             XII – observar os requisitos legais que disciplinam as despesas consideradas gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, quanto à cedência de profissionais para outras funções fora do sistema ou rede de ensino, visando à correta caracterização das despesas com pagamento de pessoal como sendo ou não gastos em educação;
             XIII – manter, no respectivo órgão da educação, a vinculação profissional de todos os trabalhadores da educação de que trata esta Lei, a fim de melhor acompanhar as despesas e os investimentos decorrentes da manutenção e desenvolvimento do ensino;
             XIV – garantir férias anuais de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do magistério em efetivo exercício, sendo no mínimo 30 (trinta) dias consecutivos antes do início de cada ano letivo e 15 (quinze) dias em meados do calendário escolar, e de 30 (trinta) dias para os demais profissionais da educação escolar básica pública;
             XV – manter, em legislação própria, a regulamentação da gestão democrática do sistema, da rede e das escolas, prevendo as formas de administração colegiada e de condução dos dirigentes escolares, preferencialmente por eleição direta;
             XVI – prover a formação e a habilitação de todos os profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, sob os seguintes fundamentos:
             a) sólida formação inicial básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos de suas competências de trabalho;
             b) associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados, capacitação em serviço e formação continuada;
            c) aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades;
            XVII – assegurar, no próprio sistema ou em colaboração com os demais sistemas de ensino, a oferta de programas permanentes e regulares de formação continuada para aperfeiçoamento profissional, inclusive em pós-graduação;
            XVIII – promover, preferencialmente em colaboração com outros sistemas de ensino, a universalização das exigências mínimas de formação para o exercício da profissão dos profissionais da educação básica de que trata esta Lei;
            XIX – instituir mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada dos profissionais de que trata a presente Lei, de modo a promover a qualificação para o trabalho;
            a) As redes de ensino instituirão um quadro rotativo de vagas para afastamento de seus profissionais, para efeito de aperfeiçoamento e formação continuada, nunca inferior a 1% (um por cento) do total de efetivos de cada cargo, e observadas as metas do Plano Nacional de Educação, prevendo os mecanismos de concessão e prazos de vigência de modo a promover a qualificação sem ferir os interesses da aprendizagem dos estudantes;
            b) Os profissionais da educação básica gozarão do direito de, pelo menos, três licenças sabáticas, adquiridas a cada sete anos de exercício na rede de ensino, com duração e regras de acesso estabelecidas no respectivo plano de carreira;
           XX – instituir mecanismos que possibilitem a formação continuada no local e horário de trabalho para todos os profissionais da educação, por meio de convênios, preferencialmente realizados com instituições públicas de ensino;
           XXI – constituir incentivos de progressão por qualificação do trabalho profissional, a partir dos seguintes referenciais, podendo ser agregados outros:
          a) dedicação exclusiva ao cargo, emprego público ou função na rede de ensino;
          b) elevação dos níveis de escolaridade e da habilitação profissional, segundo o itinerário formativo, possibilitando o contínuo e articulado aproveitamento de estudos;
          c) avaliação para o desempenho do profissional da educação e do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema, a ser realizada com base nos seguintes princípios:
          1 – para o profissional da educação escolar:
          1.1 – participação democrática: o processo de avaliação deve ser elaborado coletivamente pelo órgão executivo e os profissionais da educação de cada rede de ensino;
          2 – para os sistemas de ensino:
           2.1 – amplitude: a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação do sistema de ensino, que compreendem:
           2.1.1 – a formulação das políticas educacionais;
           2.1.2 – a aplicação delas pelas redes de ensino;
           2.1.3 – o desempenho dos profissionais da educação;
           2.1.4 – a estrutura escolar;
           2.1.5 – as condições socioeducativas dos educandos;
           2.1.6 – os resultados educacionais da escola;
           2.1.7 – outros critérios que os sistemas considerarem pertinentes;
          XXII – a avaliação para o desempenho profissional a que se refere a alínea "c" do inciso XXI desta Lei deve reconhecer a interdependência entre o trabalho do profissional da educação e o funcionamento geral do sistema de ensino e, portanto, ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades, a fim de proporcionar ao profissional um momento de aprofundar a análise de sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando, dessa forma, seu crescimento profissional e, ao sistema de ensino, indicadores que permitam o aprimoramento do processo educativo;
 XXIII – estabelecer mecanismos de progressão na carreira também com base no tempo de serviço;
         XXIV – elaborar e implementar processo avaliativo do estágio probatório dos profissionais da educação, com participação desses profissionais;
         XXV – estabelecer, com base nas propostas curriculares e na composição dos cargos e empregos públicos de carreiras dos sistemas de ensino, quadro de lotação de pessoal que inclua o número de vagas por cargo, região ou município e unidade escolar, para subsidiar a realização dos concursos de ingresso, de remoção entre as unidades escolares e de movimentação entre seus postos de trabalho;
         XXVI – realizar, quando necessário, concurso de movimentação interna dos profissionais da educação, em data anterior aos processos de lotação de profissionais provenientes de outras esferas administrativas ou das listas de classificados em concursos públicos;
         XXVII – prever a possibilidade de celebração de convênios entre os entes federados para a cessão de recursos humanos, em atenção ao disposto no art. 211, § 4º da Constituição Federal, que defina o ônus do pagamento da remuneração do profissional cedido para o ente cessionário; o repasse das contribuições previdenciárias descontadas da remuneração do cedido e daquelas que cabem ao ente contratante, para o órgão previdenciário a que se encontram vinculados os servidores do cedente, nos prazos legalmente estabelecidos; a observância aos direitos estabelecidos no Estatuto e no Plano de Carreira editados pelo cedente; a comprovação mensal ao cedente da frequência do profissional cedido;
         XXVIII – a fim de observar o disposto no inciso anterior, os planos de carreira poderão prever a recepção de profissionais de outros entes federados por permuta ou cessão temporária, havendo interesse das partes e coincidência ou semelhança de cargos ou empregos públicos, no caso de mudança de residência do profissional e existência de vagas, na forma de regulamentação específica de cada rede de ensino, inclusive para fins de intercâmbio entre os diversos sistemas, como forma de propiciar ao profissional sua vivência com outras realidades laborais, como uma das formas de aprimoramento profissional.
          Art. 6º Aos profissionais da educação básica pública, estatutários e regidos por Regimes Próprios de Previdência Social, asseguram-se os direitos previdenciários previstos na Constituição Federal e, aos professores, a aposentadoria especial prevista no art. 40, § 8º da Constituição e no art. 67, § 2º da Lei nº 9.394, de 1996.
          I – Ao poder público compete assegurar os deveres constitucionais e outros previstos nas legislações específicas de aposentadoria dos servidores públicos, especialmente os relativos à integralidade e à paridade dos vencimentos e à composição dos fundos previdenciários públicos para pagamento de aposentadorias e demais benefícios legais.
         II – Os fundos previdenciários têm por finalidade assegurar a remuneração dos servidores aposentados e pensionistas, bem como desonerar, progressivamente, os impostos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino para pagamento dos referidos proventos oriundos da carreira da educação.
          III – É direito dos profissionais da educação a incorporação aos vencimentos e, posteriormente, à aposentadoria, de vantagens decorrentes do tempo de serviço e de promoções na carreira, excetuadas as gratificações temporárias, concedidas por função específica, substituições eventuais ou participação em comissões;
         Art. 7º A presente Lei aplica-se inclusive aos profissionais da educação indígena e quilombola, os quais gozarão de todas as garantias previstas nesta Lei.
 

CNTE propõe diretrizes para a Carreira dos Profissionais da Educação

CNTE propõe diretrizes para a Carreira dos Profissionais da Educação

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação elaborou uma minuta de projeto de lei, como resultado do debate sobre as diretrizes de carreira dos profissionais da educação básica, que sucedeu ao seminário da última reunião do Conselho Nacional de Entidades da CNTE. O mesmo teve por objetivo atualizar os encaminhamentos da CNTE sobre o assunto, à luz das demandas da categoria e das legislações atuais – sobretudo das leis 11.738 e 12.014.
O presente documento agrega, ainda, elementos do antigo PL 1.592/03 (de autoria do ex-deputado Carlos Abicalil, com base no anteprojeto de carreira da CNTE); das diretrizes do magistério e dos funcionários da educação, emanadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB nº 02/09 e CNE/CEB nº 05/10); dos Decretos 6.755/09 e 7.415/10, que criam, respectivamente, as políticas nacionais de formação do magistério e dos funcionários; além da Portaria SETEC/MEC nº 72/2010, que reconhece a formação de nível superior dos funcionários da educação no catálogo de cursos tecnológicos do Ministério da Educação.
As entidades que desejarem podem fazer uso da presente proposta como referência para atualização dos planos de carreira da categoria, em nível local, utilizando-se das adaptações que julgarem necessárias.
Diretoria Executiva da CNTE

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

CONSELHO DO FUNDEB BEBERIBENSE.

QUE TAL SE OS NOBRES CONSELHEIROS FIZESSEM UMA REVIRAVOLTA NESTE ANO DE 2012? COMO? VOU DIZER. NÓS PROFESSORES PRECISAMOS SABER QUANTO ENTRA TODO MÊS NOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS.SABEMOS DA FOLHA DOS 60%, MAIS NÃO SABEMOS O QUE É REALMENTE FEITO COM OS 40%, MAIS ESTE PAPEL FUNDAMENTAL É DO CONSELHO, QUE DEVIA DA CIÊNCIA A SOCIEDADE DE BEBERIBE. DA ENTRADA DOS RECURSOS E DE SUAS APLICAÇÕES, POR QUE QUE MUITAS COISAS FICAM EMBAIXO DO TAPETE?PRECISAMOS QUE O CONSELHO DO FUNDEB SEJA TRANPARENTE E TOME PROVIDÊNCIAS SEMPRE QUE HOUVER ALGO DE ERRADO E NÃO APENAS QUANDO A POPULAÇÃO BATE EM CIMA, ESSES RECURSOS SÃO DE FUNDAMENTAL IMPORTANCIA PARA A MELHORIA DOS NIVEIS SALÁRIAIS DOS PROFESSORES, COMO MELHORIAS DA ESTRUTURA FISICA DA EDUCAÇÃO EM GERAL. PORTANTO AMIGOS EM 2012 FAÇAM EM JANEIRO UM BALANÇO DE TUDO QUANTO ENTROU EM 2011, DIVULGUE NAS ESCOLAS, UTILIZEM O ESPAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL, LÁ  É DE TODOS. DIGAM QUANTO ENTROU, QUANTO SAIU, QUANTO SOBROU, QUANTO SERÁ RATIADO, SE SOBROU MUITO É POR QUE O DINEIRO FOI MAL ADMINISTRADO, PODERIA TER SIDO REVESTIDO EM  SALÁRIOS PARA A CATEGORIA. O BRASIL ESTA MUDANDO E NÓS TAMBÉM PRECISAMOS MUDAR, A TRANSPARENCIA É A ALMA DO NEGOCIO. ESTAREI VIGILANTE E SEMPRE QUE NECESSÁRIO FAZENDO CRÍTICAS CONSTRUTIVAS PARA QUE POSSAMOS MELHORAR A EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE BEBERIBE.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

FESTA DE SÃO GERALDO MAGELLA



EU GOSTARIA DE PARABENIZAR OS MORADORES DO NOVO PLANALTO PELA A LINDA FESTA ORGANIZADAS PELAS RUAS, ALÉM DAS BELAS MISSAS TAMBÉM HOUVE COMIDAS TIPICAS  E BRINCADEIRAS PARA AS CRIANÇAS.VALEU COMUNIDADE DE NOVO PLANALTO O MUNDO REALMENTE DE PAZ AMOR E ESPERANÇA,PARABÉNS AOS PADRES AUGUSTO E PEDRO, PELO MAIS UM ANO DE EVENTO.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Mobilização pelo reajuste (real) do piso nacional do magistério

Mobilização pelo reajuste (real) do piso nacional do magistério PDF Imprimir E-mail
substitutivo_senado_notaA Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados rejeitou, no último dia 23, o substitutivo do Senado ao PL 3.776/08, sobre o reajuste do piso salarial profissional nacional do magistério (PSPN).
No último dia 29 de novembro a CNTE articulou com parlamentares da Comissão de Educação e Cultura da Câmara a apresentação de Recurso de Plenário com o objetivo de reverter a decisão da CFT. Contudo, o Recurso requer, no mínimo, a assinatura de 58 parlamentares para ser protocolado junto à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

PL 3.776/08
O projeto aprovado no Senado em 2010, fruto de negociação com o Governo, mantinha o reajuste do piso vinculado ao Fundeb, no modelo que já vem sendo adotado pelo MEC, mas que para 2012 projetava um reajuste acima de 22%.

Outras três questões são objeto de alteração no projeto do Senado: a transferência do reajuste para maio, a fim de possibilitar aos gestores a previsão dos reajustes da categoria nos orçamentos estaduais e municipais; a manutenção do INPC/IBGE como salvaguarda para o caso de o fator de correção principal (Fundeb) ficar abaixo da inflação; e a responsabilização do MEC pela publicação oficial e anual do valor do piso.

Além disso, a decisão da CFT/Câmara representa uma ameaça ao reconhecimento dos objetivos da Lei do Piso, sobretudo pelo fato de “congelar” seu valor real e de inibir a valorização das carreiras nos estados e municípios. Por isso, precisamos combatê-la com todas as forças.

Para que nosso objetivo de reverter a decisão da CFT seja alcançado, é necessário que as entidades filiadas conversem com os parlamentares no Estado e consigam suas assinaturas para o Recurso. Os parlamentares que concordarem em dar um voto para a educação e a valorização de seus profissionais deverão procurar a dep. Fátima Bezerra (PT-RN), presidenta da Comissão de Educação e Cultura da Câmara e responsável pela coleta das assinaturas. O prazo para a assinatura do Recurso é até o final da próxima semana (09/12). (CNTE, 30/11/11)

domingo, 4 de dezembro de 2011

AGRADECIMENTOS SINDICAIS 2011

EU RAIMUNDO LIMA DO NASCIMENTO GOSTARIA DE AGRADECER A TODAS PESSOAS QUE ACREDITARAM EM NOSSO PROJETO DE MUDANÇA,EU COMO SINDICALISTA, JAMAIS  FARIA O QUE ALGUNS COMPONENTES DO ATUAL SINDICATO FIZERAM PARA LOGRAR ÊXITO NAS ELEIÇÕES, MAIS TUDO BEM SERVIU DE APRENDIZAGEM PARA TODO O NOSSO GRUPO, CONTINUO DIZENDO, SINDICATO NÃO PODE SER PATRÃO SOBRE PENA DE COMPROMETER TODO O TRABALHO SINDICAL.A FETAMCE DISCARADAMENTE TENTOU DE TODAS AS FORMAS FAVORECER A ATUAL DIRETORIA, POR QUE TODOS SABEM QUE OS SEUS CARGOS DEPENDE DIRETAMENTE DOS SINDICATOS FILIADOS,ESPERO PODER PROVAR NA JUSTIÇA E MOSTRAR PARA TODO O ESTADO DO CEARÁ E DO BRASIL QUEM SÃO ELES QUE DIZEM QUE DEFENDEM OS TRABALHADORES APENAS DE FACHADA APENAS ELES DEFENDEM OS SEUS PRÓPRIOS. INTERRESSES.O MAIS INTERRESANTE É QUE ALGUMA DAS PESSOAS QUE ESTAVAM MIM JULGANDO, ESTÁ SENDO PROCESSADA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ELES AO CASAREM A MINHA CANDIDATURA FERIRAM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E OS ACORDOS INTERNACIONAIS.PARABÉNS PELO A TENTATIVA DE BURLAR A DEMOCRACIA.O MEU BLOG VOLTARÁ MAIS FIRME, MAIS FORTE PARA COMBATER OS IDIOTAS, IMBECÍS E OS COVARDE QUE SÃO CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DEMO.CRÁT ICO DE DIREITO.LUGAR DE BANDIDO É PRA SER É A CADEIA E NÃO ESTAR REPRESENTADO A CLASSE TRABALHADORA.











quarta-feira, 22 de junho de 2011

Conselho de Entidades da CNTE aprova moção de repúdio à prefeita Luizianne Lins

Escrito por: CNTE

 
O Conselho Nacional de Entidades da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), que reúne delegados de 42 organizações sindicais estaduais e municipais, representativa de mais de 2,5 milhões de profissionais da educação básica pública no Brasil, à qual o SINDIUTE/CE – Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação do Ceará é afiliado, vem a público manifestar repúdio à Prefeita de Fortaleza, Luizianne Lins, pela decisão de pedir à Justiça a ilegalidade da greve dos educadores municipais e ter utilizado a Guarda Municipal, com truculência e violência, contra os profissionais da educação fortalezense.
 
Para a CNTE, a atitude da prefeita demonstra sua incapacidade de diálogo e expõe a conduta autoritária do executivo municipal, que se omite, desde o dia 28 de abril, em propor alternativas viáveis para o fim negociado do movimento grevista, além de agredir o direito de greve consagrado na Constituição Federal.
 
Em vez de priorizar a negociação, com vistas à superação do quadro que provocará prejuízos aos trabalhadores com a nova adequação do Plano de Carreira, a prefeita preferiu apostar no desprezo às legítimas reivindicações da categoria e utilizar a Guarda Municipal contra os educadores no movimento, o que provocou cerca de 40 feridos pela violência policial, causando acirramento das relações com o sindicato.
 
Com a presente situação, amparada numa decisão elitista e política da Justiça local, não há dúvida que a Escola Pública é a grande prejudicada, razão pela qual a CNTE requer a Senhora Luizianne Lins a imediata retomada das negociações com o Sindiute, a fim de se alcançar consensos que promovam a valorização dos profissionais e a qualidade da educação pública municipal.

www.cnte.org.br

terça-feira, 21 de junho de 2011

CNE aprova Jornada Nacional para a educação avançar


Foto: Renato Alves A CNTE iniciará no dia 6 de julho– como parte das atividades do dia nacional de luta da CUT – uma jornada nacional pela implementação do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) associado à carreira e pela aprovação do Plano Nacional de Educação (PNE). A proposta foi aprovada em reunião do Conselho Nacional de Entidades (CNE) nesta sexta-feira em Brasília. O lançamento da Jornada Nacional com mobilizações e paralisação dos estados e municípios marca o calendário de atividades a serem desenvolvidas pela entidade no segundo semestre.


Foto: Renato Alves Os sindicatos deverão organizar paralisações com manifestações e atos públicos no dia 6 de julho, reforçando a atual pauta de luta da Confederação: implementar o PSPN aplicado à carreira em todos os estados e municípios brasileiros e aprovar o PNE, contemplando os interesses da classe trabalhadora e da sociedade.

Essa foi a primeira reunião do Conselho Nacional de Entidades após o STF ter julgado a Lei do Piso constitucional. Os representantes das entidades apresentaram as dificuldades enfrentadas em seus estados para garantir o cumprimento da lei, uma vez que os gestores estão protelando o pagamento do valor do piso como vencimento inicial de carreira, sob a alegação de que não saiu o acórdão do STF.

Para a CNTE o valor do piso é R$ 1597,87
O presidente das CNTE, Roberto Leão, disse que é preciso continuar a luta política pela implementação do piso e, para tanto, será deflagrada uma campanha nacional no mês de agosto com esse objetivo. Leão reforçou que a CNTE orienta as suas entidades filiadas que lutam pela implantação do PSPN, que o processo de negociação com os governos inicie com o valor defendido pela Confederação, que é de R$ 1.597,87 como vencimento inicial na carreira.

A CNTE também reivindica o cumprimento integral da lei com 1/3 da jornada destinada para a hora atividade. O valor do Piso deve ser aplicado para as jornadas de trabalho que estão instituídas nos planos de carreira de estados e municípios. (CNTE, 17/06/11)

CNE debate Diretrizes Curriculares da Educação Básica

ImageSindicatos filiados à CNTE se reúnem hoje e amanhã durante o Conselho Nacional de Entidades, em Brasília no auditório da Confederação. Como parte da programação do evento, hoje pela manhã começou o seminário “Diretrizes Curriculares da Educação Básica”, que teve como convidados o professor Heleno Araújo, secretário de Assuntos Educacionais da CNTE; Antonio Ibañez, professor da UnB e ex-membro do Conselho Nacional de Educação, e Marlene dos Santos, Integrante do Comitê Diretivo do Movimento Interforuns de Educação Infantil do Brasil (Mieib).
Com reconhecida experiência na gestão educacional com passagens pelo MEC, como Secretário de Educação Tecnológica, reitor da Universidade de Brasília (1989-93) e secretário de Educação do Distrito Federal no governo Cristovam Buarque (1995-98), o professor Antônio Ibañez foi a primeiro palestrante do dia. ImageO professor defendeu a construção das diretrizes curriculares que conte com ampla participação e elogiou o trabalho da CNTE na luta pela qualidade da educação pública. “Este debate é extremamente necessário e deve ser levado para a sociedade civil. O trabalho que a CNTE realiza na defesa da educação pública é algo que deve ser enfatizado, pois conseguimos muitos avanços por causa desta luta, principalmente no que se refere ao financiamento”, ressaltou.
Ibañez lamentou o fato de o debate sobre a implantação da gestão democrática nas escolas esteja esvaziado. Na sua avaliação, o motivo de não haver candidatos interessados em disputar eleições para direção de escola é que o modelo não dá autonomia aos gestores. Para ele, a gestão democrática é "um pacto de poder entre as Secretarias de Educação, entre os diretores, professores, pais e alunos. Enquanto não for dado esse poder, é evidente que não haverá canditados". destaca.
Ibañez também criticou o formato atual dos conselhos escolares, disse que não podem seguir o modelo de voluntarismo. "Os conselhos devem ser institucionalizados e que se dê condições de trabalho para que funcionem efetivamente e cumpram as funções" afirma o professor.
ImageHeleno Araújo fez uma breve análise das resoluções e pareceres da CNTE sobre as diretrizes curriculares. Ele também destacou um dos grandes problemas enfrentados nas escolas, que é o excesso de alunos nas salas de aula. “As escolas precisam parar com o costume de matricular além do número permitido de alunos com o discurso de que a evasão que costuma acontecer no meio do ano diminui a quantidade de estudantes dentro da sala”. O professor também falou sobre a avaliação que é feita das escolas. Para ele, outras disciplinas devem ser levadas em consideração também. “Por que o Brasil avalia a educação básica apenas em Português e matemática? Por que não em outras matérias?”, questionou.
Em seguida, Marlene dos Santos, ao tratar das diretrizes curriculares, falou dos problemas e desafios enfrentados pela educação infantil. De Acordo com a integrante do comitê diretivo do MIEIB, a Emenda Constitucional 59, que torna obrigatório o ensino às crianças de 4 a 17 anos, é um avanço pela garantia ao direito à educação, porém ela fragiliza a educação infantil como primeira etapa da educação básica. Image“Há casos de municípios fechando creches e reduzindo o atendimento em turno integral para ter mais espaço para receber as crianças de 4 a 17 anos. É preciso que se trabalhe nesta questão. O acesso tem que ser para todos”, exclamou Marlene que também destacou a falta de atenção em relação à formação dos professores da educação infantil. “A lei diz que o professor ingressa na carreira por concursos. Alguns municípios realizam concurso para instrutor, ou monitor que acabam exercendo o trabalho do professor. Isso é um descaso muito grande”, denunciou, ao destacar esta prática como um dos pontos mais sérios enfrentados pelo Movimento. “A gente precisa assegurar a formação docente”, concluiu. (CNTE, 16/06/11)

segunda-feira, 20 de junho de 2011

nota de esclarecimento ao público.

Bom dia anmigos e amigas, enquanto algumas pessoas de mente mesquinha e baixa, procuram mim discriminar, eu respondo com trabalho, ética e responsabilidade.Desde que aquí cheguei, tenho prestado serviços  a essa comunidade, seja como vigia, como professor, como técnico em refrigeração,como conselheiro municipal de saúde, como conselheiro do comturma,como secretário geral do sindserv,, além de participar de muito movimentos que venha a beneficiar o nosso municipio.Tenho certeza de que estou a altura dos que mim criticam,pouco estou ligando para alguns idiotas ou imbecís que querem a todo custo mim disqualificar.Se estão incomodado comigo é por que as coisas estão fluindo bem para o meu lado, vc já ouviu alguém chutar cachorro morto?De uma coisa eu posso ter certeza sou servidor público municipal e segundo a constituição federal, qualquer tipo de discriminação é crime previsto em seus artigos, sendo passivel as penas da lei.Portanto amiguinhos trabalhe trabalhe e trabalhe e mim esqueça .Quer ajuda? Ligue para mim.Quer ideias? visite o eu blog.Está triste? Peça alegria amim.Quer conhecimento?Fale comigo.Está perdido?Peça para eu te encontrar.Sua casa está desorganizada?Peça para eu arrumar.Perdeu o rumo do caminho?Venha que eu lhe mostro o caminho a ser seguido.Portanto trabalhem e mim esqueça.A principal arma dos imcompetentes é tentar disqualificar os trabalho e o nome de quem tando faz para ajudar as pessoas de modo geral.

Resultado Final da Seleção para Professores da EEEP Pedro de Queiroz

A 9ª Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação e a Escola Estadual de Educação Profissional Pedro de Queiroz divulgam o resultado final da Seleção de Professores (Base Comum), conforme Edital Nº 003/2011 - GAB/9ª CREDE.

Os candidatos selecinados foram:

Veluza Ferreira da Silva - Apoio Multimeios
Alexandre dos Santos Rocha -  Apoio Multimeios
Ma dos Socorro Evangelista L. Silva - Apoio MUltimeios
Carine dos Santos Bessa - Artes
Maria Valderez da Silva  -  Biologia
Denilson Alcantara -  Educação Física
Eduardo Kist  -  Espanhol
Francisco Marcio Neris Pereira  -  Filosofia e Sociologia
Edivaldo Bessa Pereira  - Geografia
Roberto Rufino Freire  -  História
Leopoldina Ramos de Freitas -   Inglês
Joseane Alves de Souza  -  Laboratório de Ciências
Francisco Everton da Silva de Castro -  Laboratório Escolar de Informática (LEI)
Janaina Antonia Gomes dos Anjos - Laboratório Escolar de Informática (LEI)
Karine Gonçalves de Carvalho - Matemática
Maria Isabel da Silva Santos - Língua Portuguesa
Amanda Moura Xavier - Química.
 

domingo, 19 de junho de 2011

Esporte em minha cidade., A alegria das crianças.

O governo do estado ceará realizou nesse final de semana em Bebeberibe o progama esporte em minha cidade.Participaram do evento várias comunidas de Bebeberibe com os seus respectivos professores de educação fisica.As crianças e jovens estavam bastante felizes, por  poder brincar em diversos tipos de brinquedos além da prática esportivas,Eu gostei muito dessa iniciativa, por que somente com a prática do esporte é que nós conseguiremos tirar os jovens e adolescentes do mundo das  drogas e cosequentimente da deliquência.E por fim houve também uma palestra na escola Ana Facó com a participação de autoridades minicipais e a presença do secretário de esporte do estado ceará Gone Arruda e o atleta Robson Caetano, que fez a distribuição de algumas de  camisetas autrogafadas.Portanto Beberibenses tudo que venha beneficiar as crianças e os jovens ,nós teremos que fazer o possivel para apoia-los.Valeu mesmo.confira as fotos.Texto de Raimundo Lima do Nascimento

quarta-feira, 15 de junho de 2011

GREVE DOS PROFESSORES DE FORTALEZA - SINDIUTE FAZ PROPOSTA DE ACORDO - REJEITADA - TRIBUNAL NEGA PEDIDO DE INCOMPETÊNCIA E DE ILEGALIDADE DE GREVE NA AUDIÊNCIA!

As 30 pessoas que o Tribunal permitiu entrar para audiência - em Destaque
De Paletó Dr. Edmir Martins representante da Comissão de Educação da OAB-Ceará
FAVOR QUEM COPIAR MATÉRIA CITAR A FONTE! - (Todas as fotos de: Mara Paula)


Na tarde de 13/06/2011, houve a segunda audiência de conciliação com o Município de Fortaleza no dissídio ajuizado pelo SINDIUTE, que dessa vez levou um representante o Secretário de Administração Sr. Walmik Ribeiro, ex-presidente da CUT, com ampla experiência em greve. Mas infelizmente o Município de Fortaleza posicionou-se de forma tão radical, que assustou até a representante do Ministério Público. CHEGOU A AFIRMAR, ATRAVÉS DO PROCURADOR GERAL, Dr.  Martônio Mont´alverne, QUE FORAM OS PROFESSORES QUE AGREDIRAM A GUARDA MUNICIPAL.  Pobrezinhos dos guardas do choque!


Representantes da Prefeitura - Que mostrou muita petulância e só disse não!

Como proposta, lamentavelmente, o Município apresentou a lei, já sancionada, pelo Município, votada no histórico dia em que a guarda municipal agrediu os professores, o que foi visto em rede nacional em todo o Brasil. Votação questionada, sessão que feriu o regimento interno, matéria nula, pois a competência de legislar sobre servidor é de exclusividade do Poder Executivo. O Poder Legislativo usurpou suas funções.

 O Ministério Público teve negado o seu pedido de incompetência pelo relator, que não se afastou do processo. Pois havia uma petição alegando que o Desembargador era incompetente para julgar a causa. BUSCAVAM  AFASTÁ-LO DO DISSÍDIO E ADIAR A AUDIÊNCIA.

Audiência em curso - à esquerda SINDIUTE - No centro Ministério Público e o Desembargador relator
À  direito a Município de Fortaleza - violador da Lei do Pìso e da Constituição
Antes do Início da audiência, a categoria aprovou a proposta de acordo abaixo, cedendo apenas no quando, no tempo, com escalonamento, mas não abrindo mão de direitos:

1)      O piso que a prefeita propõe para nível médio, jornada de 40 horas, de R$ 1.187,97. O piso que o SINDIUTE propõe é de R$ 1.450,85. A diferença entre o que a categoria quer e o que o Município propõe é de R$ 262,88, que corresponde a 22% a mais. A PROPOSTA FOI QUE O MUNICÍPIO PAGASSE METADE DA DIFERENÇA, 11% EM SETEMBRO E A OUTRA METADE, 11%, EM DEZEMBRO. Mantendo-se a tabela salarial do atual PCCS;
2)      1/3 da jornada extraclasse. Metade concedida imediatamente,  a outra metade no começo do ano letivo de 2012;
3)      Licença prêmio, criação de um grupo de estudo, para em 30 dias elaborar um calendário de gozo e fruição das licenças prêmios devidas;
4)      Foi elaborado projeto de lei pelo SINDIUTE para disciplinar eleição de diretor, com proposta para que a eleição ocorra até o final do mês de novembro de 2011;
5)      Ocorrendo acordo, a reposição das aulas, deveria ocorrer de comum acordo;
6)      Cláusula moral para evitar perseguições e vingança contra os servidores grevistas, por parte dos diretores;
7)      Manutenção da comissão de negociação  para tratar: da redução da jornada, pagamento dos anuênios e isonomia no PCCS;
         8)      Fixação de multa em caso de descumprimento do acordo, se firmado.


Representantes legais do SINDIUTE - Levaram uma bela proposta que foi R E J E I T A D A!


As representantes do Ministério Pùblico e Desembargador Relator ao Centro


O MUNICÍPIO DISSE UM RETUMBANTE NÃO Á PROPOSTA E REQUEREU, LIMINARMENTE, A ILEGALIDADE DA GREVE EM PLENA AUDIÊNCIA. NEGADA INICIALMENTE, POIS SÓ PODE SER DECIDIDA  NO DISSÍDIO DE ILEGALIDADE DE GREVE DO MUNICÍPIO, QUE AINDA NÃO CHEGOU ÀS MÃOS DO DESEMBARGADOR.


MESMO ASSIM, JÁ FOI REQUERIDO AO DESEMBARGADOR TEODORO DOS SANTOS, O DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. Isto é: Não apreciar a liminar de ilegalidade de greve, enquanto não foi ouvido o SINDIUTE (Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação do Estado do Ceará), substituto processual da categoria da educação de Fortaleza.

à DIREITA: Representantes do Município violador



O DESEMBARGADOR  TEODORO DOS SANTOS DEU  O PRAZO DE 05 DIAS PARA O MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONTESTAR O DISSÍDIO, 03 DIAS PARA O SINDIUTE FAZER RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, 05 DIAS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE FALARÁ APÓS O MUNICÍPIO, EM SEGUIDA JULGARÁ TODOS OS PEDIDOS DO DISSÍDIO, INCLUSIVE O PEDIDO DE IMPROBIDADE E ABERTURA DE PROCESSO CRIME CONTRA A PREFEITA LUIZIANNE LINS, POR VIOLAR A LEI DO PISO.

A greve continua firme e forte, como nunca! Importante salientar que na última greve, de mais de 90 dias, em 2009, os alunos não tiveram prejuízo. A atual greve completa amanhã, 14/06/2011, 49 dias. Destacando que 14 dias são finais de semana (sábado e domingo), logo só são 35 dias úteis de greve.

Vista Geral da Audiência

Dentre as futuras estratégias de luta, se tiverem que voltar, caso não haja outra alternativa, O QUE SÓ A CATEGORIA PODE DELIBERAR EM ASSEMBLÉIA, não se DESCARTA A OPERAÇÃO PADRÃO. A CATEGORIA CUMPRIRÁ, DE UM JEITO OU DE OUTRO, SOBRETUDO, 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE. Não pode violar a lei do piso, pois estará praticando crime.

OS CALENDÁRIOS  DO ANO LETIVO DE 2011  SERÃO  DEVIDAMENTE ADAPTADOS À LEI DO PISO E AO DIREITO A 1/3 DA JORNADA EXTRACLASSE: Para planejamento, estudo e avaliação.
A LUTA CONTINUA  E DEVE-SE TORNAR MAIS FORTE DO QUE NUNCA! QUEM SOBREVIVEU AO ATAQUE DA  GUARDA MUNICIPAL SOBREVIVERÁ A TUDO!

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Mulheres no mundo do trabalho.


Licença maternidade. A constituição Federal assegura á gestante à licença de 120 dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e da remuneração, a partir do nono mês de gestação. No caso de servidoras públicas a licença foi ampliada de quatro para  seis meses, depois da aprovação da lei 11770, de 2008. Para as funcionárias de empresas privadas, a prorrogação da licença  precisa ser negociada com o patrão, por ser opcional. No caso de adoção. A licença-maternidade é concedida á funcionária que adotar ou obtever guarda judicial julgada para fins de adoção de crianças. Essa licença será concedida de acordo com a idade da criança adotada. Assim a mãe que adotar criança até um ano de idade terá direito a licença maternidade de 120 dias, de mais de um ano até quatro anos, terá licença de 60 dias, e quatro a oito anos, terá a licença de 30 dias. Essa licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã. Atenção. É garantida a permanência no emprego. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da mulher trabalhadora durante o período de gestação e lactação, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ato das disposições constitucionais transitórias-artigo 10 inciso 2 letra não poderá ocorrer rescisão contratual sob argumento de que a funcionária casou-se ou se encontrava gravidado mesmo modo, os regulamento internos da empresa, contratos de trabalho, acordos e convenções coletivas não poderão fazer qualquer restrição nesse sentido. DO SALÁRIO MATERNIDADE. O salário maternidade é devido ás seguradas empregadas domésticas, trabalhadoras avulsas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. A previdência social não exige carência para conceder esse beneficio. Atenção. Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23° semana de gestação, inclusive em  caso de natimorto. Texto da constituição Federal.


Descrição: https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEh1QeTSvEA5yvI_YmMPaVBVuwVj_kU-64ah0uulhMGuiOsdUgDmF0Qrh939nTd5bBnhbouWl6TdIRWGNIz5_rqhPzCOV02ptqXfeY0RlKZT04X53R6lyRsqW6fULHg0cbsK5SnXSwgyB3s/s1600/images.jpg