Licença maternidade. A constituição Federal assegura á gestante à licença de 120 dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e da remuneração, a partir do nono mês de gestação. No caso de servidoras públicas a licença foi ampliada de quatro para seis meses, depois da aprovação da lei 11770, de 2008. Para as funcionárias de empresas privadas, a prorrogação da licença precisa ser negociada com o patrão, por ser opcional. No caso de adoção. A licença-maternidade é concedida á funcionária que adotar ou obtever guarda judicial julgada para fins de adoção de crianças. Essa licença será concedida de acordo com a idade da criança adotada. Assim a mãe que adotar criança até um ano de idade terá direito a licença maternidade de 120 dias, de mais de um ano até quatro anos, terá licença de 60 dias, e quatro a oito anos, terá a licença de 30 dias. Essa licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã. Atenção. É garantida a permanência no emprego. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da mulher trabalhadora durante o período de gestação e lactação, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ato das disposições constitucionais transitórias-artigo 10 inciso 2 letra não poderá ocorrer rescisão contratual sob argumento de que a funcionária casou-se ou se encontrava gravidado mesmo modo, os regulamento internos da empresa, contratos de trabalho, acordos e convenções coletivas não poderão fazer qualquer restrição nesse sentido. DO SALÁRIO MATERNIDADE. O salário maternidade é devido ás seguradas empregadas domésticas, trabalhadoras avulsas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. A previdência social não exige carência para conceder esse beneficio. Atenção. Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23° semana de gestação, inclusive em caso de natimorto. Texto da constituição Federal.
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