quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

DE OLHO NA DICA TRABALHADOR



Agora vocês conhecer os casos em que o trabalhador poderá ser demitido por justa causa, de acordo com a consolidação das leis do trabalho.
ARTIGO 482 Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo o empregador
Improbidade administrativa
Incontinência de conduta ou mau procedimento
Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência a empresa para trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.
Condenação criminal do empregado, passado e julgado, caso não tenha havido suspensão da execução.
Desídia do desempenho das respectivas funções
Embriagues habitual
Violação de segredo da empresa
Ato de indisciplina ou de insubordinação
Abandono de emprego
Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensa físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legitima defesa, própria ou outrem.
Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem 
Prática constante de jogo de azar.
Parágrafo único- constitui igualmente justa causa para dispensa do empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios a segurança Nacional. Decreto N° 3, de 27.1.1966.

(Fonte: CLT)
Pesquisa: Raimundo Lima
 

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