sexta-feira, 26 de junho de 2015

Encontro para nutricionistas da Alimentação Escolar acontece em João Pessoa, Paraíba



Acontece nos próximos dias 16 e 17 de julho o III Encontro Técnico para Nutricionistas de Alimentação Escolar na cidade de João Pessoa, capital da Paraíba. Organizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o encontro terá o apoio da Secretaria Municipal de Educação de João Pessoa. O objetivo do encontro é oferecer informações técnicas e práticas sobre gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Educação Alimentar e Nutricional, Aspectos Nutricionais e Higiênicos Sanitários, Compras da Agricultura Familiar e Controle Social promovendo inclusive a formação de um espaço de interação e discussão sobre as principais dificuldades do trabalho das Nutricionistas da Alimentação Escolar na execução do PNAE.
O encontro é aberto a todos os interessados, que receberão certificado pela participação. Entretanto, é obrigatória a inscrição.
Inscrições e mais informações estão disponíveis pelo e-mail e telefones abaixo.
III Encontro Técnico de Nutricionistas da Alimentação Escolar em João Pessoa
Datas: 16/07, 14h00 ás 18h00; 17/07, 8h00 às 17h30
Local: Auditório da Estação Cabo Branco, Ciência, Cultura e Artes - Av. João Cirilo Silva, s/n, no bairro do Altiplano, João Pessoa – Paraíba


Fonte: FNDE
Pesquisa: Raimundo Lima

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Comissão do Senado aprova federalização da Educação Básica


SXC.huA federalização da Educação foi aprovada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), nesta terça-feira, 23 de junho. O Projeto de Lei do Senado (PLS) 320/2008 institui o Programa Federal de Educação Integral de Qualidade para todos (PFE) e cria a Carreira Nacional do Magistério da Educação de Base. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) posiciona-se contrária a esta proposta.
O PLS transfere à União a responsabilidade de melhorar a estrutura física das escolas de ensino básico e atender os alunos em tempo integral. O PFE será implantado com a colaboração de Estados e Municípios, a partir de adesões. Ele propõe duas iniciativas articuladas entre si e sob coordenação do Ministério da Educação (MEC).
De acordo com o texto, o PFE deve ser implantado nas escolas estaduais, municipais e do Distrito Federal, sob coordenação, supervisão, fiscalização e avaliação de resultados pelo MEC. Esse programa deveria ser implantando para pelo menos três milhões de alunos por ano, em Municípios definidas pelo MEC, mas com administração descentralizada sob a coordenação dos prefeitos e governadores. Assim, seriam assinados Protocolos Especiais de Federalização da Educação de Base cada um dos Municípios escolhidos. As escolas desse programa ofereceriam horário integral e contariam com equipamentos pedagógicos modernos e edificações de qualidade.
Carreira Nacional do Magistério
Quanto à criação da Carreira Nacional do Magistério da Educação de Base, a aprovação deste dispositivo contribuiria para o que ocorre gradativamente, os Municípios estão impedidos de praticar a autonomia garantida pela Constituição Federal. Afinal, o ente municipal possui autonomia para criar o plano de cargos e salários do magistério. Por estas razões, a CNM entende que a proposta trará prejuízos aos Municípios.
Seria nacional e coordenado pelo MEC o concurso público para o ingresso nessa carreira nacional do magistério. Os professores selecionados atuariam nas escolas do programa federal de educação integral de qualidade instituído por essa lei.
Se não houver recurso para Plenário, os PLS 320/2008 seguirá para análise da Câmara dos Deputados.

(Fontes: CNM, Comissão do Congresso)
Pesquisa: Raimundo Lima.

terça-feira, 23 de junho de 2015

É SERVIDOR PUBLICO? CONHEÇA A NOVA LEI DA PREVIDENCIAL SOCIAL



A previdência social criou uma nova lei que muda o regulamento para aposentadoria nos municípios que tem caixa de previdência social, essas mudanças obrigam aos municípios criar uma a lei orgânica seguindo a previdência social já que eles que seguem a lei nacional, afirma Raimundo Lima.

LEI N. 1.152, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera a Lei Municipal n. 951, de 18 de agosto de 2008
              na forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BEBERIBE APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 30, COMBINADO COM O INCISO IV DO ART. 45 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Municipal n. 951, de 18 de agosto de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os dispositivos originais não alterados:          Art.13.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 5º A remuneração base de contribuição do ente federativo, suas autarquias e fundações, será igual ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, independente do disposto no §1º. (AC)
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Art. 23. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor equivalente a 89% (oitenta e nove por cento) da sua última remuneração de contribuição. (NR)
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§ 6º A remuneração percebida a título de auxílio-doença não integrará a remuneração base de contribuição. (AC)
§ 7º O servidor em gozo de auxílio-doença somente contará o respectivo tempo de afastamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que tratam os art. 58 e 59 desta lei.
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Art. 36. ..................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º O auxílio-reclusão consistirá numa renda mensal igual a 89% (oitenta e nove por cento) da remuneração de contribuição. (NR)
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§ 7º A remuneração percebida a título de auxílio-reclusão não integrará a remuneração base de contribuição. (AC)
§ 8º O servidor em gozo de auxílio-reclusão somente contará o respectivo tempo de afastamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal por parte do(s) seu(s) dependente(s) das contribuições de que tratam os art. 58 e 59 desta Lei. (AC)
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Art. 59. A alíquota de contribuição do ente federativo, suas autarquias e fundações, será determinada por Ato do Poder Executivo, observando-se os limites estabelecidos no cálculo atuarial anual e as disposições da regulação expedida pelo Ministério da Previdência Social (MPS). (NR)
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Art. 64. As contribuições previdenciárias devidas à CAPESB deverão ser repassadas pelo ente federativo, suas autarquias e fundações até o dia 20 (vinte) do mês subsequente. (NR)
Parágrafo único. As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, além da cobrança de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas na legislação aplicável. (AC)
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Art. 67. As contribuições devidas e não repassadas pelo município ao RPPS poderão ser parceladas em até 60 (sessenta) prestações iguais e sucessivas, vedado o parcelamento das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e pensionistas. (NR)
§ 1º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, além da cobrança de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento e multa de 2% (dois por cento).
§ 2º As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acrescido de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.

§ 3º As parcelas pagas em atraso ficam sujeitas a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, além da cobrança de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
§ 4º Os débitos do ente federativo com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias e relativos a períodos até fevereiro de 2013, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observando o disposto na Portaria MPS n. 403/08.
§ 5º Os termos de acordo de parcelamento deverão prever a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para pagamento das prestações acordadas.
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Art. 96. A taxa de administração para custeio das despesas administrativas e operacionais da CAPESB será de 2% (dois por cento) do valor anual das remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS no exercício imediatamente anterior. (NR)
Parágrafo Único. As sobras financeiras dum exercício serão acumuladas para custear as despesas administrativas e operacionais de outros exercícios. (AC)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBERIBE, em 11 de dezembro de 2014.

 
Michele Cariello de Sá Queiroz Rocha
PREFEITA MUNICIPAL DE BEBERIBE



quinta-feira, 18 de junho de 2015

PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ENVIADO PARA VOTAÇÃO. Beberibe\CE







             A equipe técnica da Secretaria de Educação do Município de Beberibe apresentou ontem aos vereadores municipais o Plano Municipal de Educação, a reunião contou com a presença de oito vereadores, na ocasião foi apresentado e  exposto aos parlamentares todas as metas e estratégias do plano, foi mostrado para os mesmo, passo a passo desse trabalho realizado, que durou aproximadamente um para que ele fosse concluído, foi  destacado que o PME, é um plano para dez anos, e que tem como principal objetivo melhorar a qualidade da Educação e a valorização dos profissionais de Educação principalmente os professores. Podemos perceber claramente que dos parlamentares presentes não houve nenhuma objeção, apesar de todos eles, poder participar e dar sua opinião a respeito desse trabalho realizado.
            Como podemos a etapa do Plano Municipal de Educação chegou a reta final, vários municípios estão apresentado e encaminhando para a votação, que no dia 24 de junho todos eles já devem estar sancionados e enviado ao (MEC), já o estado conclui o seu agora no final de semana e votado nesta segunda feira na assembleia legislativa, os planos precisam estar bem alinhados, entre união, estado e municípios, por que eles deveram trabalhar em regime de colaboração.
              Portanto o Plano Municipal de Educação do Município de Beberibe será votado nesta quinta feira dia 18 de junho, a presente sessão contará com a presença de toda a equipe técnica da Secretaria de Educação para dirimir quaisquer dúvidas que surgir, durante a leitura do plano, seria bom, que toda a população fosse participar desta votação, é bom lembrar que foi  realizado uma consulta pública no sitio Bom Jardim, que contou com a participação de 26 segmentos da sociedade. Aproveito o momento para agradecer a todos que participaram deste trabalho, quero registrar aqui, que fiquei muito feliz em participar de um trabalho tão importante para este município, por que a nossa visão é no sentido de contribuir para a Educação do Município e principalmente buscar políticas para a valorização dos profissionais do magistério e da educação.