terça-feira, 23 de junho de 2015

É SERVIDOR PUBLICO? CONHEÇA A NOVA LEI DA PREVIDENCIAL SOCIAL



A previdência social criou uma nova lei que muda o regulamento para aposentadoria nos municípios que tem caixa de previdência social, essas mudanças obrigam aos municípios criar uma a lei orgânica seguindo a previdência social já que eles que seguem a lei nacional, afirma Raimundo Lima.

LEI N. 1.152, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera a Lei Municipal n. 951, de 18 de agosto de 2008
              na forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BEBERIBE APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 30, COMBINADO COM O INCISO IV DO ART. 45 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Municipal n. 951, de 18 de agosto de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os dispositivos originais não alterados:          Art.13.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 5º A remuneração base de contribuição do ente federativo, suas autarquias e fundações, será igual ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, independente do disposto no §1º. (AC)
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Art. 23. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor equivalente a 89% (oitenta e nove por cento) da sua última remuneração de contribuição. (NR)
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§ 6º A remuneração percebida a título de auxílio-doença não integrará a remuneração base de contribuição. (AC)
§ 7º O servidor em gozo de auxílio-doença somente contará o respectivo tempo de afastamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que tratam os art. 58 e 59 desta lei.
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Art. 36. ..................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º O auxílio-reclusão consistirá numa renda mensal igual a 89% (oitenta e nove por cento) da remuneração de contribuição. (NR)
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§ 7º A remuneração percebida a título de auxílio-reclusão não integrará a remuneração base de contribuição. (AC)
§ 8º O servidor em gozo de auxílio-reclusão somente contará o respectivo tempo de afastamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal por parte do(s) seu(s) dependente(s) das contribuições de que tratam os art. 58 e 59 desta Lei. (AC)
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Art. 59. A alíquota de contribuição do ente federativo, suas autarquias e fundações, será determinada por Ato do Poder Executivo, observando-se os limites estabelecidos no cálculo atuarial anual e as disposições da regulação expedida pelo Ministério da Previdência Social (MPS). (NR)
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Art. 64. As contribuições previdenciárias devidas à CAPESB deverão ser repassadas pelo ente federativo, suas autarquias e fundações até o dia 20 (vinte) do mês subsequente. (NR)
Parágrafo único. As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, além da cobrança de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas na legislação aplicável. (AC)
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Art. 67. As contribuições devidas e não repassadas pelo município ao RPPS poderão ser parceladas em até 60 (sessenta) prestações iguais e sucessivas, vedado o parcelamento das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e pensionistas. (NR)
§ 1º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, além da cobrança de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento e multa de 2% (dois por cento).
§ 2º As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acrescido de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.

§ 3º As parcelas pagas em atraso ficam sujeitas a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, além da cobrança de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
§ 4º Os débitos do ente federativo com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias e relativos a períodos até fevereiro de 2013, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observando o disposto na Portaria MPS n. 403/08.
§ 5º Os termos de acordo de parcelamento deverão prever a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para pagamento das prestações acordadas.
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Art. 96. A taxa de administração para custeio das despesas administrativas e operacionais da CAPESB será de 2% (dois por cento) do valor anual das remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS no exercício imediatamente anterior. (NR)
Parágrafo Único. As sobras financeiras dum exercício serão acumuladas para custear as despesas administrativas e operacionais de outros exercícios. (AC)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBERIBE, em 11 de dezembro de 2014.

 
Michele Cariello de Sá Queiroz Rocha
PREFEITA MUNICIPAL DE BEBERIBE



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