Confira
abaixo dez restrições de final de mandato que o Tribunal de Contas dos
Municípios (TCM) selecionou para que gestores públicos fiquem atentos e
cidadãos possam acompanhar. Cada um fazendo sua parte para preservar o
patrimônio público e a continuidade dos serviços municipais.
1-
Nomear, contratar ou demitir funcionários sem justa causa nos três meses que
antecedem o pleito e até a posse dos eleitos (art. 73 da Lei nº 9.504/97).
Existem
exceções a essa regra, como por exemplo: nomeação ou exoneração de cargos
comissionados ou dispensa de funções de confiança; nomeação de aprovados em
concurso público homologado até o início do pleito; nomeação ou contratação
necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos
essenciais, com prévia autorização do chefe do Poder Executivo;
2-
Contratar Operação de Crédito por Antecipação da Receita (ARO) durante o último
ano de mandato (art. 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal);
3- Realizar
despesa com publicidade institucional nos três meses que antecedem as eleições,
salvo em caso de grave e urgente necessidade pública (art. 73 da Lei nº
9.507/97);
4-
Aumentar despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato (art.
21 da LRF)
5-
Realizar despesa com doação no ano em que se realiza a eleição, exceto nos
casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior (art.73
da Lei nº 9.504/97);
6-
Contrair obrigação de despesa sem recursos financeiros para pagamento nos dois
últimos quadrimestres do mandato (art.42 da LRF);
7-
Realizar despesas com shows artísticos pagos com recursos públicos nos três
meses que antecedem as eleições (art.75 da Lei nº 9.504/97)
8- Ceder
ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis
ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta dos municípios,
ressalvada a realização de convenção partidária (art.73 da Lei nº 8.429/92);
9- Ceder
servidores públicos ou empregados da administração direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês
de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação durante o
horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver
licenciado (art.73 da Lei nº 8.429/92);
10-
Distribuir gratuitamente bens e serviços de caráter social, custeados ou
subvencionados pelo Poder Público, em favor de candidato, partido político ou
coligação (art.73 da Lei nº 8.429/92).
(FONTE: TCM - Tribunal de Contas do Município)
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