Citação: É o ato processual de chamamento do réu a juízo,
para defender-se pessoalmente e por intermédio de advogado, cientificando-a da
imputação criminal que lhe é feita.
Citação por mandado ou pessoal: É a forma usual de citação,
realizada por oficial de justiça, que dá ciência diretamente à pessoa do
acusado.
Citação por hora certa: É a forma de citação utilizada aos
réus que se ocultam, devendo haver certidão do oficial de justiça nesse sentido
e a intimação de familiar ou vizinho dando ciência que haverá retorno do
meirinho para encontrar o acusado em dia e hora previamente designados. Se o
réu não estiver presente, lavra-se certidão, deixa-se a contrafé e depois se envia
uma correspondência ao interessado dando-o por citado.
Citação por edital: É a forma ficta de citação, voltada ao
acusado não localizada, por qualquer razão, que se faz publicando na imprensa
ou no átrio do fórum de peça contendo todos os dados da ação penal,
presumindo-se que o réu leia, tomando ciência da acusação.
Citação por precatória: É forma de citação pessoal, embora
seja dirigida de um juiz a outro, justamente pelo o fato de estar o réu em
comarca diversa daquela onde tramita o processo criminal. Portanto, o juiz do
feito depreca a outro a realização do ato de chamamento.
Citação por rogatória: É forma de citação pessoal,
envolvendo pedido de juiz brasileiro a juiz estrangeiro, cujo trâmite se dá por
intermédio dos ministérios da justiça e das relações exteriores, que encaminham
o pedido ao outro país.
Intimação: É o ato processual que ciência da realização de
um outro ato processual, procedente ou a ocorrer, com a finalidade de
materializar o direito ao contraditório ou buscando o comparecimento de alguém
em juízo.
Pesquisa. Raimundo Lima do Nascimento.
Manual de processo penal e execução penal.
Nucci, Guilherme de Souza,9 .ed.rev.e ampl.-São Paulo:
Editora revistas dos tribunais,2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário