segunda-feira, 25 de abril de 2016

O SERVIDOR PUBLICO: CONHEÇA A RELAÇÃO DOS DIREITOS E DEVERES





São deveres do servidor público do município de Beberibe.
O artigo 116 aduz que:
I – exercer com lealdade, zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestantemente ilegais;
V – atender com presteza;
      a)      ao público em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
     b)      à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
       c)      às requisições para a defesa da Fazenda Pública
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.



São deveres do servidor público do município de Beberibe.
O artigo 117 aduz que:
I – salário mínimo, fixado em Lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o valor aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
II – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V – proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VI – salário-família para os seus dependentes na forma estabelecida em Lei Municipal;
VII – duração do trabalho normal não superior a oito diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo;
VIII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à hora normal;
X – gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XI – licenças, nos termos desta Lei;
XII – amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos a quem faz jus;
XIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma estabelecida nesta Lei;
XIV – aposentadoria;
XV – participação em órgãos colegiados municipais que tenham atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interesses profissionais dos servidores municipais;
XVI – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XVIII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da Lei;
XIX – inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participação de concursos públicos promovidos pelo Município;
XX – asseguração do direito de greve na forma expressamente estabelecida em lei;
XXI – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXIII – pensão especial à família, na forma da Lei, se falecer em consequência de acidente de serviço ou de moléstia dele recorrente;
XXIV – pensão por morte do servidor aos dependentes na forma estabelecida nesta Lei;
XXV – livre associação profissional ou sindical, nos termos da legislação em vigor;
XXVI – participação na gerência de fundos e entidades para os quais contribuam, na área municipal;
XXVII – realizar reuniões em locais de trabalho, desde que não comprometam as atividades funcionais regulares;
XXVIII – liberdade de filiação político-partidária;
XXIX – gratificação natalina do inativo ou pensionista, tomando-se por base o valor percebido como proventos no mês de dezembro de cada ano;
XXX – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalho avulso;
XXXI – auxílios pecuniários, adicionais e gratificações na estabelecida nesta Lei.
XXXII – política de recursos humanos, que garanta reciclagem periódica e incentivo ao aperfeiçoamento profissional;
XXXIII – Promoção por merecimento, conforme critérios estabelecidos em lei;
XXXIV – Garantia de exercício privativo à categoria de funções de confiança no âmbito do serviço público municipal;
Conclusão
Neste sentido é necessário que o servidor público fique atento, quanto aos seus direitos e deveres, muito são as reclamações em torno do chefe imediato, o que pode e não pode fazer, tudo por falta de informação tanto do servidor, como do chefe imediato, para que essa problemática possa chegar ao consenso, os dois lados precisam   ficarem atento a essas informações, o trabalhador não pode ser de forma alguma privado de seus direitos, mas também não pode deixar de cumprir seus deveres. Se ausentar do trabalho sem motivo justo, contra a ordem do chefe imediato, não fica bem para o servidor, faltar ao serviço sem estar doente ou motivo justo é falta ao trabalho. Muitas perguntas chegam até mim, por todos os lados, tanto do servidor, como do chefe imediato, mas só posso fala aquilo que reza o estatuto do servidor e a carta da republica em seu art.37 ao 40.
Portanto caro servidor e servidora, é de bom alvitre lembrar que, servidor público, é aquele ingressado mediante concursos público, este goza de todas as garantias constitucionais, mas quero lembrar que o bom servidor, é aquele respeita o direito do outro e respeita o ordenamento jurídico. 




Quero deixar aqui um forte abraço a todos.
Fonte. Vide lei n° 582 de 2000 (estatuto do servidor)
Texto e comentário: Professor Raimundo Lima do Nascimento
Pesquisa. Raimundo Lima do Nascimento

domingo, 24 de abril de 2016

O PAPEL DO PROFESSOR E DO PROCESSO AVALIATIVO NO CURSO DE DIREITO

Caros alunos e professores esse texto vai servir de base, não como uma crítica ferrenha aos docentes, mas como uma crítica construtiva para que haja cada vez mais melhorarias no desenvolvimento educacional do alunos.
Nestes dias temos vivenciado muitos problemas em relação a prática do professor do curso de direito, que nos remete a uma profunda reflexão, professores sem experiência que não são formados para a prática docente e sim para serem advogados, promotores, juízes ou até mesmo bacharéis em Direito, essas figuras às vezes ajudam, mas também prejudicam muito os alunos por não ter uma formação adequada para o desenvolvimento do prática educacional. Problemas como esses vem acontecendo em muitas faculdades espalhadas pelo país, que não prepara seus profissionais para a prática docente e tentar amenizar os problemas, o professor não existe simplesmente para aprovar os estudantes, é preciso que ele crie estratégias para que esses alunos possam absorver de forma eficaz o conteúdo e não apenas, fazer de conta que ensina e o alunos fazerem de conta que aprende.

O PROFESSOR TRADICIONAL EM SALA DE AULA NO MUNDO MODERNO UM DESASTRE PARA A EDUCAÇÃO

No modelo tradicional de ensino, o professor de Direito adota a seguinte postura: Seleciona a doutrina a trabalhar; resume suas abordagens conceituais; repassa o que tem de mais importante, resumiu aos acadêmicos; cobra deles se compreenderam o assunto; aprova ou reprova os que não conseguiram.
Dallari (1996, p.28), verbera contra os professores que concebem e praticam o ensino jurídico como sendo a transmissão de informações sobre textos de códigos e leis. Nessa sistemática o professor apenas lê o texto para os alunos, como se eles fossem analfabetos, fazendo comentários superficiais, que são pouco mais que a leitura do texto por meio de sinônimos. Na verdade, o professor deve apresentar-se como fonte da informação. A tradição equivocadamente repassada de professor para o aluno durante décadas, leva-se a crer que, quem ensina é quem deve saber o conteúdo e quem aprende deve saber respeitar o que lhe é informado.
Neste sentido, tal prática autoritária, muito peculiar na atuação do ensino jurídico, tem na avaliação um ato de mera repetição. Para quebrar esse paradigma é necessário que este profissional docente seja um mediador, onde a troca de informações seja respeitada e principalmente o conhecimento do aluno possa ser também levado em conta. (Mediar a aprendizagem não é fornecê-la necessariamente, mediar é ficar entre o objeto a ser conhecido e o sujeito que deve conhecer, intervindo o mínimo neste processo, a não ser para dar as devidas sugestões e orientações).
Melo Filho (2000), tece críticas sobre serem professores de Direito, profissionais liberais, sem o preparo necessário para a prática docente jurídica, transferindo para o exercício desta atividade de tão alto valor social, sua visão autoritária, individualista, positivista, ao que a circunstância de advogado, magistrado, promotor, de procurador e de até de um defensor, não assegura habilitação e qualidade para a docência jurídica. Como resultado, suas ações didáticas e instrumentos metodológicos, não raro, toram-se rotinas ineficazes, autoritárias, dogmatizadas, com os loquazes professores de Direito ensinando o certo e o errado ou transformando o quadrado em círculo, diante de alunos apáticos e silentes, cingindo a monocultura jurídica e castrados em qualquer reflexão crítica ou criativa, onde o professor é o único modelo do livro adotado, a referência maior (Melo Filho,2000, p.42).  
Hoje vivemos em um mundo moderno globalizado com inúmeras ferramentas para a melhoria da educação principalmente na área jurídica, o ponta pé inicial é repensar um modelo político pedagógico que envolva profissionais, traga pelo menos o mínimo de conhecimento da prática docente.  Não adianta ser um bom profissional, se ele não tiver aberto as novas perspectivas do saber. O conhecimento vem de todos os lados, o professor não só ensina, ele aprende também, o ministério da educação de nosso país, ao expandir os cursos de Direito, não se preocupou em estabelecer metas e critérios para a contratação deste profissionais da área jurídica. Hoje temos em torno de mais de cinco milhões de bacharéis em Direito que não conseguiram lograr êxito no exame de ordem, e os docentes tem uma grande parcela de culpa neste número. A hora de agir é agora, para mudar essa triste realidade nos cursos de Direito do nosso país.


Texto:  Raimundo Lima do Nascimento
MELO FILHO, Á. Juspedagogia: ensinar direito o Direito. In: OAB Ensino Jurídico: Balanço de uma experiência. Brasília, OAB – Conselho Federal, 2000.
DALLARI, D. de A. O poder dos juízes. São Paulo: Saraiva,1996.








DE OLHO NA DICA, GESTOR ESCOLAR!



Capítulo IV 
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – direito de ser respeitado por seus educadores; III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;
 V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
 Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao conselho tutelar os casos de:
I – maus-tratos envolvendo seus alunos;
 II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III – elevados níveis de repetência.

 Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Capítulo V Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
 I – garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
 II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III – horário especial para o exercício das atividades. 68 O art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, assim disciplina o trabalho de menores: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. Estatuto da Criança e do Adolescente 9ª edição.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho:
I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
 II – perigoso, insalubre ou penoso;
 III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV – realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
 § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
 I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. 69 O art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, assim disciplina o trabalho de menores: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
Título III Da Prevenção
Capítulo I Disposições Gerais
 Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
 Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72. As obrigações previstas nesta lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta lei.
Capítulo II
Da Prevenção Especial
Seção I
Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infantojuvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.

Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.

Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infantojuvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.


Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.



segunda-feira, 18 de abril de 2016

MEC DIVULGA O VALOR-ALUNO CONSOLIDADO





O Ministério da Educação divulgou o novo valor-aluno, que incide diretamente nos recursos do FUNDEB. Esse valor obteve um reajuste de R$2.627,08, comparado ao último que foi de R$ 2.544,31, mesmo com o aumento muitos gestores ainda passaram dificuldades em cumprir o piso salarial. Na minha modesta visão, os gestores precisam planejar e analisar como será a aplicação deste recursos, temos 60% para os professores e 40% para a manutenção, mas muitos municípios espalhados pelo Brasil, gastam até 80% com o pagamento de professores, muitas vezes comprometendo a manutenção das escolas que estão em sua maioria das vezes sucateadas.

O olhar do gestor público para essa situação, deve estar bem atento, para que a educação não perca o foco e nem os nossos alunos possam vir a ser prejudicados por uma má atuação. O gestor junto com o secretário de finanças e de educação, são os responsáveis pela distribuição dos recursos, por isso precisam estar alinhados sempre visando a melhoria da qualidade da educação. O piso salarial era 11,36% antes da divulgação do resultado do valor-aluno e agora 14,94%, onde deve ser repassado para os professores, mas fico me perguntando, como? Se muitos ainda não pagaram o piso na íntegra e até mesmo o ministro da educação, foi enfático em dizer que muitas as prefeituras não teriam condições de cumprir com o piso salarial dos professores.

Nós professores seguimos com a mesma penumbra de sempre, vivendo sempre à mercê de uma elite que se preocupa apenas em brigar e plantar discórdia, esquecendo das lutas dos professores guerreiros que fazem de tudo para colocar a educação em um patamar de qualidade.  Antes da divulgação deste resultado, o valor do piso salarial era de R$ 2.135,63 agora com essa divulgação o valor deve sofrer um reajuste para R$2.203,60, é de bom alvitre lembrar que todo ano acontece a mesma coisa e esse valor como sempre nunca é repassado, devido as condições desfavoráveis de finanças dos municípios que estão em sua maioria todas inchadas.



Beberibe
131.848,02
834.213,21
966.061,23

Limoeiro do Norte
99.082,56
626.903,47
725.986,03





Fonte: Portaria do MEC  229/2016
Blog: Valdecy Alves
Texto e pesquisa: Professor e estudante do Curso de Direito, Raimundo Lima do Nascimento.
Aproveito para deixar aqui os agradecimentos ao Dr.Valdecy Alves que tem trabalhado com muita dedicação e esmero.