São
deveres do servidor público do município de Beberibe.
O
artigo 116 aduz que:
I
– exercer com lealdade, zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II
– ser leal às instituições a que servir;
III
– observar as normas legais e regulamentares;
IV
– cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestantemente ilegais;
V
– atender com presteza;
a) ao
público em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as protegidas
por sigilo;
b) à
expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às
requisições para a defesa da Fazenda Pública
VI
– levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII
– zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII
– guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX
– manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X
– ser assíduo e pontual ao serviço;
XI
– tratar com urbanidade as pessoas;
XII
– representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo
único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
São
deveres do servidor público do município de Beberibe.
O
artigo 117 aduz que:
I
– salário mínimo, fixado em Lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as
suas necessidades vitais e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o valor aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
II
– garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
III
– décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
IV
– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V
– proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VI
– salário-família para os seus dependentes na forma estabelecida em Lei
Municipal;
VII
– duração do trabalho normal não superior a oito diárias e quarenta horas
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante
acordo;
VIII
– repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX
– remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por
cento à hora normal;
X
– gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
XI
– licenças, nos termos desta Lei;
XII
– amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem
prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou
perigosos a quem faz jus;
XIII
– adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma estabelecida nesta Lei;
XIV
– aposentadoria;
XV
– participação em órgãos colegiados municipais que tenham atribuições para
discussão e deliberação de assuntos de interesses profissionais dos servidores
municipais;
XVI
– proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII
– proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência;
XVIII
– proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,
nos termos da Lei;
XIX
– inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na
participação de concursos públicos promovidos pelo Município;
XX
– asseguração do direito de greve na forma expressamente estabelecida em lei;
XXI
– proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre
os profissionais respectivos;
XXII
– proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito
anos e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de
aprendiz;
XXIII
– pensão especial à família, na forma da Lei, se falecer em consequência de
acidente de serviço ou de moléstia dele recorrente;
XXIV
– pensão por morte do servidor aos dependentes na forma estabelecida nesta Lei;
XXV
– livre associação profissional ou sindical, nos termos da legislação em vigor;
XXVI
– participação na gerência de fundos e entidades para os quais contribuam, na
área municipal;
XXVII
– realizar reuniões em locais de trabalho, desde que não comprometam as
atividades funcionais regulares;
XXVIII
– liberdade de filiação político-partidária;
XXIX
– gratificação natalina do inativo ou pensionista, tomando-se por base o valor
percebido como proventos no mês de dezembro de cada ano;
XXX
– igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente
e o trabalho avulso;
XXXI
– auxílios pecuniários, adicionais e gratificações na estabelecida nesta Lei.
XXXII
– política de recursos humanos, que garanta reciclagem periódica e incentivo ao
aperfeiçoamento profissional;
XXXIII
– Promoção por merecimento, conforme critérios estabelecidos em lei;
XXXIV
– Garantia de exercício privativo à categoria de funções de confiança no âmbito
do serviço público municipal;
Conclusão
Neste
sentido é necessário que o servidor público fique atento, quanto aos seus
direitos e deveres, muito são as reclamações em torno do chefe imediato, o que
pode e não pode fazer, tudo por falta de informação tanto do servidor, como do
chefe imediato, para que essa problemática possa chegar ao consenso, os dois
lados precisam ficarem atento a essas informações, o
trabalhador não pode ser de forma alguma privado de seus direitos, mas também
não pode deixar de cumprir seus deveres. Se ausentar do trabalho sem motivo
justo, contra a ordem do chefe imediato, não fica bem para o servidor, faltar
ao serviço sem estar doente ou motivo justo é falta ao trabalho. Muitas
perguntas chegam até mim, por todos os lados, tanto do servidor, como do chefe
imediato, mas só posso fala aquilo que reza o estatuto do servidor e a carta da
republica em seu art.37 ao 40.
Portanto
caro servidor e servidora, é de bom alvitre lembrar que, servidor público, é
aquele ingressado mediante concursos público, este goza de todas as garantias
constitucionais, mas quero lembrar que o bom servidor, é aquele respeita o
direito do outro e respeita o ordenamento jurídico.
Quero deixar aqui um forte
abraço a todos.
Fonte.
Vide lei n° 582 de 2000 (estatuto do servidor)
Texto
e comentário: Professor Raimundo Lima do Nascimento
Pesquisa.
Raimundo Lima do Nascimento
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