segunda-feira, 25 de abril de 2016

O SERVIDOR PUBLICO: CONHEÇA A RELAÇÃO DOS DIREITOS E DEVERES





São deveres do servidor público do município de Beberibe.
O artigo 116 aduz que:
I – exercer com lealdade, zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestantemente ilegais;
V – atender com presteza;
      a)      ao público em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
     b)      à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
       c)      às requisições para a defesa da Fazenda Pública
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.



São deveres do servidor público do município de Beberibe.
O artigo 117 aduz que:
I – salário mínimo, fixado em Lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o valor aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
II – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V – proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VI – salário-família para os seus dependentes na forma estabelecida em Lei Municipal;
VII – duração do trabalho normal não superior a oito diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo;
VIII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à hora normal;
X – gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XI – licenças, nos termos desta Lei;
XII – amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos a quem faz jus;
XIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma estabelecida nesta Lei;
XIV – aposentadoria;
XV – participação em órgãos colegiados municipais que tenham atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interesses profissionais dos servidores municipais;
XVI – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XVIII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da Lei;
XIX – inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participação de concursos públicos promovidos pelo Município;
XX – asseguração do direito de greve na forma expressamente estabelecida em lei;
XXI – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXIII – pensão especial à família, na forma da Lei, se falecer em consequência de acidente de serviço ou de moléstia dele recorrente;
XXIV – pensão por morte do servidor aos dependentes na forma estabelecida nesta Lei;
XXV – livre associação profissional ou sindical, nos termos da legislação em vigor;
XXVI – participação na gerência de fundos e entidades para os quais contribuam, na área municipal;
XXVII – realizar reuniões em locais de trabalho, desde que não comprometam as atividades funcionais regulares;
XXVIII – liberdade de filiação político-partidária;
XXIX – gratificação natalina do inativo ou pensionista, tomando-se por base o valor percebido como proventos no mês de dezembro de cada ano;
XXX – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalho avulso;
XXXI – auxílios pecuniários, adicionais e gratificações na estabelecida nesta Lei.
XXXII – política de recursos humanos, que garanta reciclagem periódica e incentivo ao aperfeiçoamento profissional;
XXXIII – Promoção por merecimento, conforme critérios estabelecidos em lei;
XXXIV – Garantia de exercício privativo à categoria de funções de confiança no âmbito do serviço público municipal;
Conclusão
Neste sentido é necessário que o servidor público fique atento, quanto aos seus direitos e deveres, muito são as reclamações em torno do chefe imediato, o que pode e não pode fazer, tudo por falta de informação tanto do servidor, como do chefe imediato, para que essa problemática possa chegar ao consenso, os dois lados precisam   ficarem atento a essas informações, o trabalhador não pode ser de forma alguma privado de seus direitos, mas também não pode deixar de cumprir seus deveres. Se ausentar do trabalho sem motivo justo, contra a ordem do chefe imediato, não fica bem para o servidor, faltar ao serviço sem estar doente ou motivo justo é falta ao trabalho. Muitas perguntas chegam até mim, por todos os lados, tanto do servidor, como do chefe imediato, mas só posso fala aquilo que reza o estatuto do servidor e a carta da republica em seu art.37 ao 40.
Portanto caro servidor e servidora, é de bom alvitre lembrar que, servidor público, é aquele ingressado mediante concursos público, este goza de todas as garantias constitucionais, mas quero lembrar que o bom servidor, é aquele respeita o direito do outro e respeita o ordenamento jurídico. 




Quero deixar aqui um forte abraço a todos.
Fonte. Vide lei n° 582 de 2000 (estatuto do servidor)
Texto e comentário: Professor Raimundo Lima do Nascimento
Pesquisa. Raimundo Lima do Nascimento

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