Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e
ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação,
visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da
cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II – direito de ser respeitado por seus educadores; III –
direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores;
IV – direito de organização e participação em entidades
estudantis;
V – acesso à escola
pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos
pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da
definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do
Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao
ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero
a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e
da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do adolescente trabalhador;
VII – atendimento no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder
público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade
competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no
ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsável, pela frequência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de
matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino
fundamental comunicarão ao conselho tutelar os casos de:
I – maus-tratos envolvendo seus alunos;
II – reiteração de faltas
injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III – elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder
público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a
calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas
à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental
obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores
culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do
adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes
de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União,
estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Capítulo V Do Direito à Profissionalização e à Proteção no
Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze
anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Art. 61. A proteção ao trabalho
dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto
nesta lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação
técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de
educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos
seguintes princípios:
I – garantia de
acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
II – atividade
compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III – horário especial para o exercício das atividades. 68 O
art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 16-12-1998, assim disciplina o trabalho de menores:
“proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos”. Estatuto da Criança e do Adolescente 9ª edição.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é
assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são
assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado
trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime
familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade
governamental ou não governamental, é vedado trabalho:
I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia
e as cinco horas do dia seguinte;
II – perigoso,
insalubre ou penoso;
III – realizado em
locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico,
moral e social;
IV – realizado em horários e locais que não permitam a
frequência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho
educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não governamental
sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições
de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por
trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas
relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o
aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho
efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura
o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à
proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I – respeito à
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II – capacitação profissional adequada ao mercado de
trabalho. 69 O art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, assim disciplina o trabalho de
menores: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição
de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
Título III Da
Prevenção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 70. É dever de
todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 71. A criança e
o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões,
espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento.
Art. 72. As obrigações previstas nesta lei não excluem da
prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará
em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta lei.
Capítulo II
Da Prevenção Especial
Seção I
Da Informação,
Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Art. 74. O poder público, através do órgão competente,
regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza
deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e
espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à
entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo
e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às
diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa
etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente
poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando
acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão,
no horário recomendado para o público infantojuvenil, programas com finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou
anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão,
apresentação ou exibição.
Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e
funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de
programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo
com a classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão
exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a
que se destinam.
Art. 78. As revistas e publicações contendo material
impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas
em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que
contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem
opaca.
Art. 79. As revistas
e publicações destinadas ao público infantojuvenil não poderão conter
ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas,
tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da
pessoa e da família.
Art. 80. Os
responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou
congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas,
ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a
permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação
do público.
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