terça-feira, 19 de julho de 2016

É PRÉ-CANDIDATO? QUER SABER QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS PARA O REGISTRO DE SUA CANDIDATURA?

Caros leitores, com a chegada das convenções dia 20 de julho muitos pré-candidatos irão fazer o registro de suas candidaturas, passo importante para poder disputar uma vaga no executivo ou legislativo municipal. Neste sentido, é preciso primeiro de que tudo verificar o tempo de filiação partidária, pois a lei fala que o tempo de domicílio eleitoral deve ser de no mínimo um ano e de filiação partidária seis meses, mas ressalvados os estatutos, é de bom alvitre lembrar que, muitos partidos não atualizaram o seu estatuto e em alguns está registrado que o tempo de filiação é de um ano, sendo assim o pré-candidato deve obedecer o estatuto, sobre pena de ter seus registros indeferidos por falta de tempo, fiquem atentos, consultem o advogado do partido e a justiça eleitoral.
Quer saber quais são os documentos necessários? O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

  • ·         Cópia da ata, que se refere ao Artigo 8° da Lei Nº 9.504, de 30 de junho de 1997;
  • ·         Autorização do candidato por escrito;
  • ·         Prova de filiação partidária;
  • ·         Declaração de bens assinado pelo candidato;
  • ·         Cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo o cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor da circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicilio no prazo previsto conforme Art.9° da mesma lei;
  • ·         Certidão de quitação eleitoral;
  • ·         Certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da justiça eleitoral, federal e estadual;
  • ·         Fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da justiça eleitoral, para efeito do disposto do § 1° do art.59 da referida lei;
  • ·         Proposta defendida pelo candidato a prefeito;
  • ·         Idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de legibilidade é verificada tendo por referência a data da posse;

Caso entenda necessário, o juiz abrirá o prazo de 72 horas para diligências.

Dados importantes
Na hipótese do partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-los perante a justiça eleitoral, observando o prazo máximo de 48 horas seguintes a publicação da lista dos candidatos pela a justiça eleitoral (Art. 11 § 4° da referida lei em comento). Caros leitores existem mais 02 requisitos, estes de obrigação do partido e do candidato:
  • ·         O partido político deve abrir uma conta em nome do partido, este deve estar legalizado com o CNPJ;
  • ·         Os candidatos também deverão abrir conta no banco em seu nome, também com seus respectivo CNPJ;


Texto: Professor e estudante de Direito Raimundo Lima do Nascimento
Fonte: Lei Nº 9.504, de 30 de junho de 1997.






Nenhum comentário:

Postar um comentário