Caros leitores, com a chegada das convenções dia 20 de julho
muitos pré-candidatos irão fazer o registro de suas candidaturas, passo
importante para poder disputar uma vaga no executivo ou legislativo municipal.
Neste sentido, é preciso primeiro de que tudo verificar o tempo de filiação
partidária, pois a lei fala que o tempo de domicílio eleitoral deve ser de no
mínimo um ano e de filiação partidária seis meses, mas ressalvados os
estatutos, é de bom alvitre lembrar que, muitos partidos não atualizaram o seu
estatuto e em alguns está registrado que o tempo de filiação é de um ano, sendo
assim o pré-candidato deve obedecer o estatuto, sobre pena de ter seus registros
indeferidos por falta de tempo, fiquem atentos, consultem o advogado do partido
e a justiça eleitoral.
Quer saber quais são os documentos necessários? O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
- · Cópia da ata, que se refere ao Artigo 8° da Lei Nº 9.504, de 30 de junho de 1997;
- · Autorização do candidato por escrito;
- · Prova de filiação partidária;
- · Declaração de bens assinado pelo candidato;
- · Cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo o cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor da circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicilio no prazo previsto conforme Art.9° da mesma lei;
- · Certidão de quitação eleitoral;
- · Certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da justiça eleitoral, federal e estadual;
- · Fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da justiça eleitoral, para efeito do disposto do § 1° do art.59 da referida lei;
- · Proposta defendida pelo candidato a prefeito;
- · Idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de legibilidade é verificada tendo por referência a data da posse;
Caso entenda necessário, o juiz abrirá o prazo de 72 horas
para diligências.
Dados importantes
Na hipótese do partido ou coligação não requerer o registro
de seus candidatos, estes poderão fazê-los perante a justiça eleitoral,
observando o prazo máximo de 48 horas seguintes a publicação da lista dos candidatos
pela a justiça eleitoral (Art. 11 § 4° da referida lei em comento). Caros leitores
existem mais 02 requisitos, estes de obrigação do partido e do candidato:
- · O partido político deve abrir uma conta em nome do partido, este deve estar legalizado com o CNPJ;
- · Os candidatos também deverão abrir conta no banco em seu nome, também com seus respectivo CNPJ;
Texto: Professor e estudante de Direito Raimundo Lima do
Nascimento
Fonte: Lei Nº 9.504, de 30 de junho de 1997.
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