Condutas
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Provisão Legal
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Propaganda
eleitoral nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público,
ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação
pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de
ônibus e outros equipamentos urbanos.
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É
vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes,
bonecos e assemelhados (art. 37, caput, da Lei nº. 9.504/97 – Lei das
Eleições).
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Propaganda
em cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, Igrejas, estádios,
ainda que de propriedade privada.
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Independe
de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a
veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel,
não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação
eleitoral (art. 37, §2º da Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições). A
propaganda, neste caso, deverá ser espontânea e gratuita, sendo vedado
qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (art. 37,
§8º da Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições).
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Propaganda
eleitoral nas dependências do Poder Legislativo.
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Permitida,
a critério da Mesa Diretora da Casa (art. 37, §3º da Lei nº. 9.504/97 – Lei
das Eleições)
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Propaganda
eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas.
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Proibida,
de acordo com o §5º do art. 37 Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições
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Propaganda
eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas privadas.
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Permitida.
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Propaganda
eleitoral em muros, cercas e tapumes divisórios.
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Não
é permitida a colocação de propaganda de qualquer natureza (art. 37, §5º da
Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições). A Justiça Eleitoral, contudo,
interpretando o referido dispositivo, tem admitido, de forma geral, a
propaganda eleitoral em muros, cercas e tapumes divisórios privados.
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Utilização
de outdoors
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É
vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos,
sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os
candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de
multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
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Colocação
de mesas para a distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das
vias públicas.
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Permitida,
desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de veículos
e pessoas. A mobilidade estará caracterizada com a retirada dos meios de
propaganda após as 22 horas até as 06 horas da manhã (art. 37, §§6º e 7º Lei
nº. 9.504/97 – Lei das Eleições).
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Distribuição
de folhetos, volantes e outros impressos editados sob a responsabilidade do
partido, coligação ou candidato.
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Independe
de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Todo
o material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número do CNPJ ou
CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e respectiva
tiragem. Adesivos distribuídos poderão ter a dimensão máxima de 50
(cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros
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Plotagem
de veículos
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Prática
vedada, a partir das eleições de 2016. É proibido colar propaganda eleitoral
em veículos, exceto adesivos microperturados até a extensão total do
para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de
50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.
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Realização
de ato de propaganda em recinto aberto ou fechado.
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Não
depende de licença da polícia. Deverá ser feita, entretanto, comunicação à
autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência (art. 39 da Lei
nº 9.504/97 – Lei das Eleições).
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Utilização
de carros de som
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Permitida
até as 22 horas do dia que antecede às eleições. Considera-se carro de som o
veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de
amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts. É o carro de som qualquer
veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite
divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
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Funcionamento
de alto-falantes ou amplificadores de som.
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Permitido
entre as 08 e as 22 horas, vedada a instalação a menos de 200 metros das
sedes dos poderes executivo e legislativo da união, estados, DF e municípios;
tribunais judiciais; quartéis e outros estabelecimentos militares; hospitais
e casas de saúde; escolas; bibliotecas públicas; igrejas; teatros em
funcionamento.
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Utilização
de aparelhagem de sonorização fixa em comícios.
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Permitida
no horário compreendido entre as 08 e as 24 horas.
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Uso
de alto-falantes, amplificadores de som, ou promoção de comícios ou carreatas
no dia da eleição.
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Vedada,
constituindo crime punível com detenção de 06 meses a um ano, com alternativa
de prestação de serviços à comunidade, e multa (art. 39, §5º da Lei nº.
9.504/97 – Lei das Eleições).
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Prática
de boca-de-urna no dia da eleição.
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Vedada,
constituindo crime punível com detenção de 06 meses a 01 ano, com alternativa
de prestação de serviços à comunidade, e multa (art. 39, §5º da Lei nº.
9.504/97 – Lei das Eleições).
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Realização
de showmício ou evento assemelhado para promoção de candidatos, mesmo que o
artista não venha a ser remunerado.
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Prática
vedada pelo §7º do art. 39 da Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições.
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Utilização
de trios elétricos em campanhas eleitorais.
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Vedada,
exceto para sonorização nos comícios (art. 39, §10º da Lei nº. 9.504/97).
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Confecção,
utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer
outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
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Prática
vedada pelo §6º do art. 39 da Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições.
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Manifestação
de preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato no dia
da eleição.
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Permitida,
desde que revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e
adesivos, de forma individual e silenciosa.
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Uso
de vestuário ou objeto que contenha propaganda de partido político, coligação
ou de candidato, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.
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Permitido,
salvo para servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores. Aos
fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus
crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que
sirvam, vedada a padronização do vestuário.
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Uso
de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por
órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.
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Prática
vedada, constituindo crime, punível com detenção de 06 meses a 01 ano, com a
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa
(art. 40 da Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições)
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Propaganda
eleitoral na imprensa escrita.
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São
permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação, na imprensa
escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de
propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no
espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página
de revista ou tabloide.
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Propaganda
eleitoral no rádio e na TV.
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Restrita
ao horário eleitoral gratuito e aos debates eleitorais, vedada a propaganda
paga
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Propaganda
eleitoral na internet.
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Permitida
após o dia 15 de agosto do ano da eleição, sempre de forma gratuita, em sítio
de candidato, partido ou coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral, em provedor de serviço de internet estabelecido no Brasil.
Também é permitida a propaganda eleitoral por meio de blogs, redes sociais,
sitos de mensagens instantâneas e assemelhados, bem como propaganda eleitoral
através de e-mail. Veda-se, na propaganda eleitoral na internet, o anonimato
e a veiculação de propaganda em sítios de pessoas Jurídicas, com ou sem fins
lucrativos, ou sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta da União, estados, DF e municípios.
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(Fonte: Lei 9.504 de 1997)
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