Caros leitores eu gostaria de
esclarecer, um ponto muito importante que vem gerando muitas dúvidas aos
partidos e as pessoas que vão participar diretamente do processo eleitoral,
neste para que vocês não possam incorrer em crimes eleitorais fiquem atentos.
PROPAGANDO INTERPARTIDÁRIA é
aquela realizada por filiado de um partido político e dirigida aos seus demais
integrantes visando convencê-la a indicar o seu nome para concorrer a um cargo
eletivo em uma eleição futura. Em outras palavras, não é dirigida aos eleitores
em geral, mas voltada apenas para os membros do partido político ao qual o
interessado é filiado. Exercida de modo silencioso e sem auxílio da mídia
(rádio, televisão e outdoor), somente pode ser realizada na quinzena anterior à
escolha do partido, dos candidatos que disputarão os cargos eletivos, ou seja
nos 15 dias anteriores à realização das convecção partidária. Para sua
divulgação, além da mala direta aos filiados, permite-se a afixação de faixas e
cartazes em local próximo a convenção, com mensagem direcionada aos
convencionais. É importante ressaltar que, tão logo realizada a convenção, as
propagandas a ela destinada deverão ser imediatamente retiradas.
Conclusão
Neste sentido leitor e leitoras,
fiquem atentos, os crimes eleitorais são tratados de forma severa e rígida,
trabalhado de forma correta, tenho que nenhum participante do processo
eleitoral sairá prejudicado.
Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL
Texto e comentário: Estudante de
Direito e professor Raimundo Lima do Nascimento.
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