domingo, 27 de março de 2011

CAPESB

A Lei Municipal 951, de 18 de agostos de 2008 que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Beberibe, sofreu alteração em seu Art. 59, através da Lei nº 994, de 20 de agosto de 2009. O mesmo passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. A contribuição do Município de Beberibe, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para a CAPESB, será de 12,96%(doze virgula noventa e seis por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição.”
Esse artigo trata da parte patronal que antes correspondia a 11% (onze por cento) e a partir de agora será revista anualmente pelo cálculo atuarial.

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