Caros leitores, como todos sabemos existe muitas polêmica em
torno do conselho e de sua funcionamento, mas algumas pessoas precisam que ele
é independente e assegurado por lei federal, este conselho não é gestor ou
administrador dos recursos do Fundeb neste sentido seu papel é acompanhar toda
a gestão desses recursos, seja em relação ao recebimento ou mesmo em relação à
aplicação dessas importâncias na educação básica, este conselho pode requisitar
ao poder executivo municipal cópia dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de despesas realizadas ,
folhas de pagamento dos profissionais da educação, convênios firmados com
instituição não pública, comunitárias e
confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, que oferecem atendimento
na educação. A Lei 11.497\2207, em seu art.24 §, 10, estabelece que os
conselhos dos fundos não contarão com a estrutura administrativa própria, cabe
aos municípios garantir a estrutura e condições materiais adequadas para o bom
funcionamento do conselho.
Atenção o Ministério Público mesmo não sendo responsável atua
na garantia dos direitos educacionais que assegura em relação à educação
básica, assim acontece o mesmo com TCM. Neste sentido a nomeação, só poderá
haver substituição dos membros se o conselheiro decidir renunciar ou por
decisão, devidamente justificada, do segmento a que pertencia o membro do
conselho, ressalvadas outras situações previstas na legislação que rege a
matéria.
ESSAS INFORMAÇÕES SERÁ DE MUITA IMPORTÂNCIA ACOMPANHE, Assim
aduz o artigo.24 § 8 da Lei.11.497\2007
§ 8o A atuação dos membros dos conselhos dos
Fundos:
I
– não será remunerada;
II
– é considerada atividade de relevante interesse social;
III
– assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou
prestadas
em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que
lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV
– veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de
servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a)
exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária
do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b)
atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
c)
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término
do
mandato para o qual tenha sido designado;
V
– veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades
do
conselho, no curso do mandato, atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares.
Portanto caros leitores, a lei é clara e especifica, este
conselho tem um importância muito grande para a educação municipal, o que não
podemos aceitar é fazermos deste colegiado um trampolim, então todas falácias
de pessoas que não conhecem a lei. Neste momento precisamos trabalhar para a
população Beberibense, e isso deve acontecer em todas as prefeituras cearenses,
o bom educador e o bom cidadão, quer o bem de seu município, independentemente
de qualquer coisa.
Fonte. Vide Lei: 11.497\2007
Texto e comentário: Professor e estudante de Direito,
Raimundo Lima do Nascimento
Nenhum comentário:
Postar um comentário