sexta-feira, 7 de outubro de 2016

RAIMUNDO LIMA FALA DO CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB


Caros leitores, como todos sabemos existe muitas polêmica em torno do conselho e de sua funcionamento, mas algumas pessoas precisam que ele é independente e assegurado por lei federal, este conselho não é gestor ou administrador dos recursos do Fundeb neste sentido seu papel é acompanhar toda a gestão desses recursos, seja em relação ao recebimento ou mesmo em relação à aplicação dessas importâncias na educação básica, este conselho pode requisitar ao poder executivo municipal cópia dos documentos que julgar necessário  ao esclarecimento de despesas realizadas , folhas de pagamento dos profissionais da educação, convênios firmados com instituição não pública, comunitárias   e confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, que oferecem atendimento na educação. A Lei 11.497\2207, em seu art.24 §, 10, estabelece que os conselhos dos fundos não contarão com a estrutura administrativa própria, cabe aos municípios garantir a estrutura e condições materiais adequadas para o bom funcionamento do conselho.



Atenção o Ministério Público mesmo não sendo responsável atua na garantia dos direitos educacionais que assegura em relação à educação básica, assim acontece o mesmo com TCM. Neste sentido a nomeação, só poderá haver substituição dos membros se o conselheiro decidir renunciar ou por decisão, devidamente justificada, do segmento a que pertencia o membro do conselho, ressalvadas outras situações previstas na legislação que rege a matéria.

ESSAS INFORMAÇÕES SERÁ DE MUITA IMPORTÂNCIA ACOMPANHE, Assim aduz o artigo.24 § 8 da Lei.11.497\2007
§ 8o A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária
do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para o qual tenha sido designado;
V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Portanto caros leitores, a lei é clara e especifica, este conselho tem um importância muito grande para a educação municipal, o que não podemos aceitar é fazermos deste colegiado um trampolim, então todas falácias de pessoas que não conhecem a lei. Neste momento precisamos trabalhar para a população Beberibense, e isso deve acontecer em todas as prefeituras cearenses, o bom educador e o bom cidadão, quer o bem de seu município, independentemente de qualquer coisa.
Fonte. Vide Lei: 11.497\2007



Texto e comentário: Professor e estudante de Direito, Raimundo Lima do Nascimento

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