Caros leitores, um dos maiores
problemas hoje existente na administração púbica de qualquer prefeitura é o
chamado contrato temporário, que na maioria das vezes só serve para que os
gestores municipais usem de politicagem barata, e ao mesmo tempo fazendo desses
trabalhadores o que quer e ao bel prazer; na maioria das vezes este trabalhador
não entende que a sua fragilidade está muito clara e evidente na visão da
constituição federal. Senão vejamos.
Trabalhador se você se encaixa
nessa categoria fique atento a estes detalhes, vejamos o que aduz. A lei n°
8.745, de 09 de dezembro de 1.993, que regula o contrato temporário para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
administração Municipal direta, as autarquias e suas fundações públicas poderão
efetuar contratação por tempo determinado, nas condições e prazos previstos.
Leitor neste tema trataremos de prefeituras.
Considera-se necessidade
temporária de excepcional interesse público
Assistência a situações de
calamidade pública
Combate a surtos endêmicos
Admissão de professor substituto
Atendimento a outras situações de
urgência que vierem a ser definidas em lei.art.238 da lei 582, de 15 de
fevereiro de 2000 acrescida da 583 (Município Beberibense)
Art.239 da mesma lei.
O recrutamento do pessoal
temporário a ser contratado, será mediante processo seletivo simplificado
sujeito a ampla divulgação, inclusive através dos meios de comunicação que
dispõe a administração municipal, prescindindo de concurso público. (Critica
necessária, essas seleções na maioria das vezes não passam de fachadas, onde os
politiqueiros não estabelece menor critério para a admissão, na maioria das vezes
deixando apenas os a débitos de seus eleitores, que muitas vezes não tem nenhum compromisso com a administração
pública, em muitas vezes, não divulgam, mas a população é o maior fiscalizador,
é necessário que estas seleções sejam acompanhadas pelo o ministério público de
cada cidade para que o processo possa ter a maior lisura, quero esclarecer que,
qualquer cidadão pode provocar o MP, já que ele atua como fiscal da
administração pública e da sociedade.
Art.240 As contratações serão
feitas por tempo determinado e improrrogável pelo o prazo máximo de seis meses,
no caso do artigos incisos de I A IV dos artigos 238.
Art.241 As contratações somente
poderão ser feitas com observância de dotação orçamentária especifica e
mediante prévia autorização do prefeito municipal. (Esclarecimentos seguidos de
crítica. Antes de contratar é necessário verificar se há condições financeiras
para tanto, sabemos que a lei de responsabilidade fiscal aduz que, o gestor não
pode ultrapassar 54% de gastos com pessoal, outra considero uma falta de
respeito e de humanidade, quando um gestor irresponsavelmente coloca um pai ou
uma mãe de família para trabalhar e acaba não pagando seus proventos, isso se chama de falta de
compromisso e denota inabilidade para gerenciar a administração pública, neste
sentido, se o gestor não poder arcar com
as despesas, não faça contrações
exageradas, para não comprometer a administração pública e portanto prejudicar a população e
consequentemente os trabalhadores, que
na maiorias das vezes ficam de mãos atadas, já que praticamente não tem nenhuma
garantia, neste sentido precisamos banir de vez esse tipo de administrador
público que estão espalhadas por este
país.
Concluindo, é preciso caro
trabalhador, conhecer seus direitos, conhecer o art. 7° da constituição
Federal, conhecer a CLT, consolidação das leis do trabalho, também o art.37 da
constituição, e principalmente saber que o regime hoje conforme lei é
estatutário e não celetista, por isso muitas questões acabam indo parar na vara
do trabalho, (Lembramos que a circunscrição do município de Beberibe é na
justiça do trabalho na cidade de Pacajus) para concluir o contrato temporário não isenta o gestor de
pagar suas obrigações trabalhista, apenas o trabalhador temporário não vai
atrás, por que se não no outro dia, ele estará demitido essa é a grande
verdade. Abraços a todos, fiquem atento, reclame, provoque o MP, divulguem.
(Fonte: Constituição Federal de 1988 - Art. 37 ao 40. Lei 582 de 15 de fevereiro de 2000, acrescido da 583.)
Texto: Raimundo Lima
Crítica: Raimundo Lima
Fotos: Raimundo Lima
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