segunda-feira, 7 de março de 2016

ESSA É PARA OS ACADÊMICOS DO CURSO DE DIREITO. ELEMENTOS DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO





Citação: É o ato processual de chamamento do réu a juízo, para defender-se pessoalmente e por intermédio de advogado, cientificando-a da imputação criminal que  lhe é feita.
Citação por mandado ou pessoal: É a forma usual de citação, realizada por oficial de justiça, que dá ciência diretamente à pessoa do acusado.
Citação por hora certa: É a forma de citação utilizada aos réus que se ocultam, devendo haver certidão do oficial de justiça nesse sentido e a intimação de familiar ou vizinho dando ciência que haverá retorno do meirinho para encontrar o acusado em dia e hora previamente designados. Se o réu não estiver presente, lavra-se certidão, deixa-se a contrafé e depois se envia uma correspondência ao interessado dando-o por citado.
Citação por edital: É a forma ficta de citação, voltada ao acusado não localizada, por qualquer razão, que se faz publicando na imprensa ou no átrio do fórum de peça contendo todos os dados da ação penal, presumindo-se que o réu leia, tomando ciência da acusação.
Citação por precatória: É forma de citação pessoal, embora seja dirigida de um juiz a outro, justamente pelo o fato de estar o réu em comarca diversa daquela onde tramita o processo criminal. Portanto, o juiz do feito depreca a outro a realização do ato de chamamento.
Citação por rogatória: É forma de citação pessoal, envolvendo pedido de juiz brasileiro a juiz estrangeiro, cujo trâmite se dá por intermédio dos ministérios da justiça e das relações exteriores, que encaminham o pedido ao outro país.
Intimação: É o ato processual que ciência da realização de um outro ato processual, procedente ou a ocorrer, com a finalidade de materializar o direito ao contraditório ou buscando o comparecimento de alguém em juízo.



Pesquisa. Raimundo Lima do Nascimento.
Manual de processo penal e execução penal.
Nucci, Guilherme de Souza,9 .ed.rev.e ampl.-São Paulo: Editora revistas dos tribunais,2012

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Municípios recebem recursos referentes ao Brasil Carinhoso (2015)


(Foto: FNDE)

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) repassou aos municípios, na sexta-feira (19), os recursos referentes à primeira parcela de 2015, equivalente a 50%, do Brasil Carinhoso/ Bolsa Família, cuja divisão do repasse foi estabelecida na Resolução nº 1/ 2016. Ainda não há previsão para pagamento da segunda parcela dos recursos.

A Resolução nº 19/ 2015 do FNDE, publicada em dezembro, estabelece os procedimentos operacionais para a transferência obrigatória de recursos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal, a título de apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil, no âmbito do Programa Brasil Carinhoso, restringindo a utilização dos recursos em despesas de custeio.

Considerando os desafios impostos aos municípios pela Meta 1 do Plano Nacional de Educação (PNE), a Undime encaminhou ao Ministério da Educação (MEC) carta solicitando a alteração do artigo 1º da Resolução 19/ 2015 de forma a alterar o termo “categoria econômica de custeio” para “categoria econômica de custeio e capital”. Entretanto, tal alteração não pode ser feita para os repasses referentes ao ano de 2015. Assim, os gestores devem ficar atentos com a aplicação dos recursos desta primeira parcela, bem como da segunda, quando for repassada, para utilização na modalidade apenas de custeio, em conformidade com a Resolução n° 19/ 2015 do FNDE, combinada à Resolução nº 1/ 2014.

Vale salientar ainda, que de acordo com o artigo 4º, parágrafo único desta Resolução “Caso o Distrito Federal ou município tenha saldo em conta dos recursos repassados anteriormente para o apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, esse montante, a ser calculado após o decurso de um ano do último repasse, será subtraído do valor do apoio financeiro suplementar calculado para o exercício”. Essa mudança foi introduzida a partir do Decreto 8.619 de 29 de dezembro de 2015. Desta forma, os saldos existentes em 31 de outubro de 2015, foram deduzidos do valor total previsto para o município. Logo, após essa dedução, havendo recursos, o mesmo foi dividido em duas parcelas.
Entretanto, convém destacar que a Undime solicitou ao MEC a utilização da data de 31 de dezembro de 2015, encerramento do exercício financeiro, como referência para subtração dos valores do saldo em conta do Brasil Carinhoso, mas não obteve resposta a esse pleito.

Fonte: Undime

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016






Professores, educadores e trabalhadores em educação, pensar em um ano promissor para a categoria é cada vez mais difícil, a realidade é de salários defasados, incertezas econômicas e tudo isso faz com que melhorias para a classe do magistério não aconteçam. Do que adianta o Governo Federal ter anunciado o reajuste do piso salarial se a maior parte das prefeituras brasileiras, não reajustaram nem o valor ano passado?
A Lei determina que o piso nacional do magistério deve ser atualizado anualmente no mês de janeiro, isso se dá por meio de crescimento do valor aluno/ano do FUNDEB referente aos anos iniciais do ensino fundamental. A aplicação desse critério vem implicando aumentos reais do piso acima da inflação e do crescimento das receitas. Mas o interessante que todo ano é a mesma briga para que esse mísero valor possa chegar no bolso dos professores que se dedicam tanto.
Agora o prefeitos estão alegando em suas defesas administrativas que não podem cumprir o reajuste e citam logo de cara a crise econômica financeira. Mas será? Que o número de pessoas afastadas não ultrapassou o limite da sensatez. Será que os termos de sessões não estão sendo exagerados? será que o número de professores com licenças não estão sem controle? Será que o número de temporários não condiz com a realidade, será que não está faltando planejamento por parte do gestor? Será que os remanejados são realmente necessário? Como podemos perceber esses fatores fazem com o Governo Federal e os municípios fiquem inertes, aí passam para a guerra, que são as greves, deixando muitos professores alterados e com os nervos à flor da pele, desgastando todo um processo, precisamos ao meu ver, traçar metas para que esse reajuste possa ser automático sem precisar que o professores fiquem mendigando todo ano seu próprio direito.

DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DOS SEUS VALORES
40                                  200                                        2.135,64
30                                  150                                        1.601,73
25                                  125                                        1.334,78
20                                  100                                        1.067,82

Salientando que este valor é o professor em início de carreira, já os demais profissionais deve ser observada a tabela vencimental e o plano de cargos e carreiras do município, por estes fatores que há uma variação muito grande de salários, pelos quais uns estão a mais tempo na carreira e outros acabaram de iniciar, por isso os educadores devem cobrar de seus sindicatos locais para que em janeiro esses valores possam ser reajustados sem precisar de tantas delongas.
Neste sentido professores é necessário que estejamos   sempre alertas a todas essas mudanças que vem acontecendo em nosso país, não podemos deixar que a nossa classe que faz tanto pelo nosso país padeça nas mãos de políticos que não trabalham pela a melhoria da educação, vamos à luta, cabeça erguida, cuidado com os sindicatos pelegos que ao invés de ajudar acabam atrapalhando toda uma categoria. O servidor do magistério precisa conhecer o plano de cargos e carreira, precisa participar dos movimentos sindicais e não deixar que seus direitos sejam violados, outro fator importante é o conhecimento da lei que rege o servidor. Aproveito para deixar aqui os agradecimentos a todos os leitores deste país que vem acompanhando as principais notícias ligadas a educação, lembre-se o conhecimento é a arma mais poderosa que o professor possui, com ela somos capazes de quebrar barreiras e enfrentar novos paradigmas. Termino o texto com uma frase de Gandhi: “Viva como  se não houvesse amanhã, aprenda como se fosse viver para sempre”.


domingo, 31 de janeiro de 2016

Piso do Magistério: CNM esclarece sobre aplicação do reajuste


Agência SenadoA Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece que o índice de reajuste do piso nacional do magistério não necessariamente precisa ser concedido pelos governos municipais aos seus professores. Nem mesmo o reajuste tem que ser concedido no mês de janeiro.

Para a CNM, se o Município pagou, no ano passado, mais do que o valor do piso anterior, o gestor pode conceder reajuste com percentual menor. Ao contrário, se pagou menos do que o piso, agora, o gestor deve conceder um reajuste maior.

A entidade explica que é proibido pagar um vencimento inicial da carreira inferior ao piso nacional para professores com formação em nível médio, modalidade normal.

Segundo o anúncio feito pelo Ministério da Educação (MEC) no dia 14 de janeiro, o piso nacional dos professores para esse ano passa a ter os seguintes valores:
Piso nacional do magistério a partir de janeiro de 2016
Jornadas semanais de trabalho  Valores do piso
40 horas                                     R$ 2.135,64
30 horas                                     R$ 1.601,73
25 horas                                     R$ 1.334,78
20 horas                                     R$ 1.067,82

(FONTE: PORTAL CNM)
PESQUISA: RAIMUNDO LIMA

domingo, 24 de janeiro de 2016

São atribuições do Conselho Municipal do FUNDEB - Lei 11494/2007


IMPORTANTE!

O Conselho não é gestor ou administrador dos recursos do FUNDEB, seu papel é acompanhar toda a gestão desses recursos, seja em relação ao recebimento ou mesmo em relação à aplicação dessas importâncias na educação básica. São atribuições do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

·         Acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb;
·         Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito municipal de atuação;
·         Supervisionar a realização do censo escolar anual;
·         Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas. Esse parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas ao Tribunal;
·         Acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (EJA), verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento e pela análise da prestação de contas desses programas, encaminhando ao FNDE o demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão executor dos programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos;
·         Acompanhar e exercer o controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados aos Municípios à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública (art. 5o da Lei 12.487, de 15/9/2011);
·         Acompanhar e exercer controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados aos Estados e Municípios para manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil (art. 7o da Lei 12.499, de 29/9/2011);
·         Acompanhar e exercer controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados para a execução das ações do Plano de Ações Articuladas-PAR, conforme Termo de Compromisso (art.10 da Lei 12.695, de 25/7/2012).

ATENÇÃO!
O Conselho pode requisitar ao Poder Executivo cópia dos documentos que julgar necessários ao esclarecimento de despesas realizadas, folhas de pagamento dos profissionais da educação, convênios firmados com instituições não públicas (comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos) que oferecem atendimento na educação básica. Para um bom funcionamento, o conselho deve eleger seu presidente e vice, assim como elaborar seu regimento interno.

LEMBRETE:
O representante do Poder Executivo não poderá ocupar a presidência do Conselho.
É muito importante que o regimento interno seja elaborado para definir os procedimentos e critérios de funcionamento do conselho. Se o presidente do conselho renunciar à presidência ou, por algum motivo, ele se afastar do conselho definitivamente antes do mandato se encerrar, caberá ao colegiado decidir:

1o ou manter o vice no exercício interino da presidência, até que se cumpra o restante do mandato do titular;
2o ou efetivá-lo na presidência do conselho, indicando consequentemente outro membro para ocupar o cargo de vice. A Lei 11.494/2007, em seu art. 24, § 10, estabelece que os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria; cabe à União e aos Municípios garantir infraestrutura e condições materiais adequadas para o bom funcionamento do conselho.

A Lei do Fundeb determina que a aplicação dos recursos do Fundo esteja sujeita à fiscalização e ao controle interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios. Os gestores municipais devem observar as orientações que os tribunais de contas elaboram com instruções relacionadas à forma, à frequência e aos meios utilizados para apresentar a prestação de contas. O Ministério Público, mesmo que não seja responsável de forma específica pela fiscalização do Fundeb, atua na garantia dos direitos educacionais que o Fundeb objetiva assegurar em relação à educação básica pública, gratuita e de qualidade.
Os Conselhos e os Tribunais de Contas apontam as irregularidades, e com isso o Ministério Público federal e o estadual adotam providências junto ao Poder Judiciário.
Ministério Público, Tribunais de Contas e Conselhos do Fundeb se complementam, pois suas atribuições e responsabilidades têm um único objetivo: assegurar o efetivo cumprimento da Lei do Fundeb em benefício da educação básica.

Na lei está estabelecida a obrigatoriedade dos Entes federados quanto às prestações de contas dos recursos, quando se dá a oportunidade de que o Município demonstre e comprove a correta utilização dos recursos. A prestação de contas do Município se dará:

• Mensalmente: ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, mediante apresentação de relatórios gerenciais sobre o recebimento e emprego dos recursos do Fundo, conforme estabelece o art. 25 da Lei 11.494/2007; Devido à necessidade de que o Conselho acompanhe a atuação da gestão em relação ao Fundeb, faz-se importante que o trabalho seja consonante entre a gestão municipal e o Conselho para que se efetive uma política de educação que atenda à demanda, aos princípios da administração pública e à transparência.

• A cada dois meses: publicação de relatórios do respectivo Poder Executivo, resumindo a execução orçamentária, evidenciando as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino em favor da educação básica, à conta do Fundeb, com base no disposto no § 3o, art. 165 da CF, e art. 72 da LDB (Lei
9.394/1996); e

• Anualmente: ao respectivo Tribunal de Contas (estadual/municipal), de acordo com instruções dessa instituição, que poderá adotar mecanismos de verificação com periodicidades diferentes (bimestrais, semestrais etc.). Essa prestação de contas deve ser instruída com parecer do Conselho.

O cadastramento dos Conselhos do Fundeb acontece por meio do sistema informatizado de gestão de conselhos disponibilizado no site do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). As secretarias de educação ou órgãos equivalentes dos Municípios receberão as senhas fornecidas pelo FNDE e são as responsáveis pelo cadastramento e atualização dos dados do Conselho e de seus integrantes junto ao sistema.

CUIDADO!
A senha deverá ser utilizada com total sigilo e corretamente. Havendo qualquer problema (bloqueio, perda ou demais erros), é necessário entrar em contato com o FNDE mediante envio de ofício. Esse sistema registra os nomes dos conselheiros, os segmentos sociais representados e a vigência de mandato. Toda vez que houver alteração nos atos legais de criação do conselho ou de nomeação dos conselheiros, o Ente federado deverá enviar ao FNDE cópia digitalizada e legível da documentação.

ALERTA!

É de responsabilidade do FNDE comunicar por e-mail o resultado de análise da documentação enviada pelos conselheiros. Por isso é importante que todos os dados sejam enviados corretamente.

Pesquisa feita por: Raimundo Lima do Nascimento