A denominação inquérito policial, no Brasil, surgiu com a
edição da lei N°2.033, de 20 de setembro de 1871, regulamentado pelo o
DECRETO-LEI N°4.824, de 28 de novembro de 1871,encontrando-se no art.42 daquela
lei a seguinte definição: O inquérito policial consiste em todas as diligências
necessário para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e
de seus autores e cúmplices, devendo ser atribuída a polícia judiciária a sua
elaboração, suas funções são da natureza do processo criminal.
Portanto o inquérito é um preparatório da ação penal, de
caráter administrativo, conduzido pela a polícia judiciária e voltada à
colheita preliminar de provas para apurar a pratica de uma infração penal e sua
autoria, seu objetivo precípuo, é a convicção do representante do ministério
público, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após
o cometimento do crime. Não podemos olvidar, ainda, que servem de base á vítima,
em determinados casos, para a propositura da ação penal privada. TORNAGHI
fornece conceito ampliativo do inquérito policial, dizendo que o processo, como
procedimento, inclui também o inquérito. Observação, não há erro, como por
vezes afirmar, em chamar processo ao inquérito. Deve subtender-se que a palavra
não está usada para significar relação processual, a qual, em regra, se inicia
a acusação. ( Compêndio de processo penal,t.p.39 ).
Entretanto a 05 modos de dar início ao inquérito
De oficio
Por provocação do ofendido
Por delação de terceiro
Por requisição da autoridade competente, quando o juiz ou
promotor de justiça ( ou procurador da República)
Pela lavratura do auto de prisão em flagrante.
Fonte: Manual de processo penal e execução penal. Guilherme
de Souza Nucci
9° edição. Editora revistas dos tribunais
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