quinta-feira, 12 de março de 2015

LENDO VOCÊ FICA SABENDO



A denominação inquérito policial, no Brasil, surgiu com a edição da lei N°2.033, de 20 de setembro de 1871, regulamentado pelo o DECRETO-LEI N°4.824, de 28 de novembro de 1871,encontrando-se no art.42 daquela lei a seguinte definição: O inquérito policial consiste em todas as diligências necessário para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser atribuída a polícia judiciária a sua elaboração, suas funções são da natureza do processo criminal.
Portanto o inquérito é um preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela a polícia judiciária e voltada à colheita preliminar de provas para apurar a pratica de uma infração penal e sua autoria, seu objetivo precípuo, é a convicção do representante do ministério público, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime. Não podemos olvidar, ainda, que servem de base á vítima, em determinados casos, para a propositura da ação penal privada. TORNAGHI fornece conceito ampliativo do inquérito policial, dizendo que o processo, como procedimento, inclui também o inquérito. Observação, não há erro, como por vezes afirmar, em chamar processo ao inquérito. Deve subtender-se que a palavra não está usada para significar relação processual, a qual, em regra, se inicia a acusação. ( Compêndio de processo penal,t.p.39 ).
Entretanto a 05 modos de dar início ao inquérito
De oficio
Por provocação do ofendido
Por delação de terceiro
Por requisição da autoridade competente, quando o juiz ou promotor de justiça ( ou procurador da República)
Pela lavratura do auto de prisão em flagrante.

Fonte: Manual de processo penal e execução penal. Guilherme de Souza Nucci
9° edição. Editora revistas dos tribunais

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