Bom dia companheiro, o trabalhador brasileiro, tem uma série
de conhecimento que é necessário para ele possa tornar o seu trabalho agradável.
Por isso é muito importante que ele conheça seus deveres, suas obrigações e
principalmente seus direitos. A maioria dos direitos só são violados pelos patrões, por falta de conhecimento do trabalhador.
Art.483 da Consolidação das Leis do trabalho diz, o que
passamos a expor. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e
pleitear a devida indenização quando:
a)
Forem exigidos serviços superiores às suas
forças, defesos por lei por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao
contrato; b) For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) Correr perigo manifesto de mal considerável;
d) Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas, ato lesivo da honra e boa fama;
f) O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
·
1º - O empregado poderá suspender a prestação
dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações
legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
·
2º - No caso de morte do empregador constituído
em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de
trabalho.
·
3º - Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá
o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das
respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do
processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 05.11.1965)
Texto: Raimundo Lima.
Fonte: CLT Data da consulta:
01/03/2015 Hora: 9:33
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