O auxilio natalidade é um benefício devido a servidora por
motivo de nascimento de filho, inclusive em caso de natimorto, em quantia
equivalente ao menor vencimento público, vigente na data do nascimento.
O auxílio-natalidade destina-se a auxiliar nas despesas do
parto e outras despesas resultante do nascimento de filhos, inclusive
natimorto, na hipótese de parto múltiplo, o valor vai carecido de 50%, esse
auxilio será pago ao conjugue ou companheiro servidor público, quando a
parturiente não for servidora pública, ou sendo, não tiver recebido no seu órgão.
Na ocasião do pagamento ao auxílio-maternidade ao servidor, a genitora deverá
declarar que não ocupa cargo público, ou, caso seja ocupante de cargo público,
em qualquer esfera do governo, deverá que não recebeu de outro órgão no caso o
INSS que é o órgão de origem. Quando da adoção de criança, os servidores não
fazem jus ao auxílio-maternidade, por falta de amparo legal, importante saber
que a servidor ou servidor aposentado não faz jus a este benefício, uma vez que
não ocupa mais cargo público.
Dica de acesso ao beneficio
A servidora (mãe) ou servidor (pai), ou ainda o
representante legal, deverá preencher requerimento especifico a ser entregue na
área de recursos humanos, para a abertura do processo, anexando cópias
autenticadas dos seguintes documentos:
Certidão de nascimento do filho ou filhos.
Declaração do conjugue \companheiro (a) de que não recebeu
esse benefício no seu órgão de origem ou de que não é servidor público de
nenhuma das esferas do governo.
Fundamental legal.
FONTE: Art. da lei n° 8.122 de 11 de dezembro de 1990.
Portanto, você pode procurar o setor de recursos humanos para
dirimir quaisquer dúvidas ou ainda o posto avançado o INSS.
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