A valorização dos profissionais da educação no contexto do Sistema Nacional de Educação (SNE) e do Regime de Cooperação Federativa (Custo Aluno Qualidade – Inicial e Permanente / CAQi e CAQ) o piso do magistério, financiado majoritariamente com recursos do Fundeb, equalizou minimamente a remuneração inicial dos/as professores/as nas redes estaduais e municipais. Agora é preciso estender esse direito aos demais profissionais escolares, numa estrutura de carreira com parâmetros nacionais e com recursos financeiros da União, Estados, DF e Municípios, que atendam às prerrogativas de valorização profissional e de acesso e permanência com qualidade e equidade dos estudantes à escola pública em todo Brasil.
O Sistema Nacional de Educação (SNE) está previsto no art. 214 da CF com a seguinte redação: Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) – grifo CNTE
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Os regimes de cooperação e colaboração, por sua vez, corolários do SNE, encontram-se previstos nos artigos 23, V e 211, § 4º da CF: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
O PISO SALARIAL E AS DIRETRIZES NACIONAIS DE CARREIRA NO CONTEXTO
DO PACTO FEDERATIVO E DO CUSTO ALUNO QUALIDADE (CAQi e CAQ) CNTE 11
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009).
Já a Lei 13.005 estabeleceu em seu art. 13 prazo de dois anos para a regulamentação do Sistema Nacional de Educação e a estratégia 20.9 define o mesmo prazo para instituir o regime de colaboração/cooperação com base nos artigos 23, V e 211 da CF: Art. 13. O poder público deverá instituir, em lei específica, contados 2 (dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação.
Já a Lei 13.005 estabeleceu em seu art. 13 prazo de dois anos para a regulamentação do Sistema Nacional de Educação e a estratégia 20.9 define o mesmo prazo para instituir o regime de colaboração/cooperação com base nos artigos 23, V e 211 da CF: Art. 13. O poder público deverá instituir, em lei específica, contados 2 (dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação.
Estratégia 20.9: regulamentar o parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da Constituição Federal, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste.
Fonte: Cartilha piso e carreira CNTE
Pesquisa: Raimundo Lima
Fonte: Cartilha piso e carreira CNTE
Pesquisa: Raimundo Lima
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