São Servidores públicos, em
sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao estado e as entidades
da administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga
pelos cofres públicos.
Para você compreender é
necessário você conhecer os regimes. São eles:
Servidores estatutários - sujeitos ao regime estatutário e
ocupantes de cargos públicos.
Empregados públicos - contratados sob regime da legislação trabalhista
e ocupantes de emprego público. Nesse regime é necessário fazer uma distinção
mais profunda, por eles serem temporários e não terem sido submetidos à concursos
público, não obtém carreira. Por exemplo, um professor temporário é somente
para atender as necessidades especiais da administração pública, podendo ser dispensado,
assim que a necessidade acabar, ao contrário daqueles que ingressaram na
carreira por concurso público, este último terá uma vida inteira para obter uma
carreira, gozando todas as garantias constitucionais.
Instrumentos legais
Os servidores temporários, contratados
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, sobre a luz do art.37, IX, da Carta da República. Eles exercem função,
sem estarem vinculados a cargo ou a emprego público, estão sujeitos a legislação
trabalhista, não podendo o estado ou município legislar sobre essa matéria,
como é citado no art.22, I, da Carta da República, sobre a luz da CLT e da Constituição
Federal. Estes trabalhadores temporários podem gozar, férias, décimo terceiro,
horas extras etc. Concluindo, os servidores contratados exercerão funções,
porém não como integrantes de um quadro permanente, e sim paralelo ao dos
cargos públicos, em caráter transitório e excepcional.
Servidor efetivo
Esta só pode ser exercida mediante
concurso público, eles estão sujeitos ao regime estatutário, a este servidor
existe uma série de garantias constitucionais organizadas em estatuto, mas é
preciso que o servidor conheça todos os artigos para que seus direitos não
venham a ser violados por parte do gestor. Vide a Constituição Federal artigos
37 ao 41 e na Lei Orgânica de Beberibe vide a lei 582 de 15 de fevereiro de 2000.
De olho trabalhador
As funções de natureza permanente,
corresponde a chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para
qual o legislador não crie o cargo respectivo. Em geral são funções de
confiança, de livre provimento e exoneração; a elas se refere ao art.37, V, ao determinar,
com a redação da emenda constitucional n° 19, que as funções de confiança serão
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei. Destinam apenas às atribuições
de direção, chefia e assessoramento.
Trabalhador de olho na dica,
conheça a hierarquia:
·
A união tem Constituição Federal;
·
O Estado tem Constituição Estadual;
·
O município tem Lei Orgânica;
Poder judiciário:
·
Supremo Tribunal Federal - Guardião da
constituição;
·
Superior Tribunal de Justiça - Guardião da legislação;
·
Legisladores: Congresso Nacional
Fontes: Constituição Federal; Emenda complementar n°
19; Lei 582 de 15 de fevereiro de 2000; Estatuto do servidor do município de
Beberibe; STF; STJ; Congresso Nacional; Direito administrativo. 27° edição,
Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Adaptação e comentário. Professor Raimundo Lima do
Nascimento
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