Após decisão da Justiça
Federal, proferida pelo Juízo da 27ª Vara, com sede em Itapipoca-CE, e
ratificada pelo Tribunal Federal da 5ª Região, com sede em Recife-PE, em favor
da utilização dos recursos do Precatório do Fundef aos moldes do Fundeb - 40%
para utilização em áreas afins da educação, e 60% para rateio entre os professores
-, o caso ainda não teve um desfecho.
Na tarde da última
terça-feira, dia 17, uma comissão formada por representantes dos professores,
sindicalistas e assessoria jurídica do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Itapajé (SISPUMI), esteve na sede da Justiça Federal, em
Itapipoca, para solicitar que o Juiz Marcelo Sampaio Pimentel Rocha oficie à
Prefeitura de Itapajé determinação a realizar o pagamento referente aos 60% do
Precatório em favor dos professores da rede municipal, uma vez que o processo
que analisava como o dinheiro deveria ser utilizado já foi transitado em
julgado, ou seja, decisão da qual não se pode mais recorrer.
Ocorre, no entanto, que
a administração do prefeito Dimas Cruz, apesar de derrotada em sua tese de que
o dinheiro do Precatório do Fundef deveria ser considerado como restituição aos
cofres públicos, devendo ser acrescido às receitas líquidas do município, de
modo a permitir ao gestor sua utilização como bem lhe aprouver, ainda tenta
postergar o rateio.
Em entrevista
radiofônica, Dimas afirma que irá aguardar decisão definitiva do Tribunal de
Contas da União (TCU) no que diz respeito à medida cautelar expedida no dia 18
de junho deste ano, em que a Corte de Contas determina a estados e municípios a
suspensão da utilização dos recursos dos precatórios do Fundef até análise do
mérito.
A cautelar suspende o
uso de recursos desses precatórios no pagamento a professores ou quaisquer
servidores públicos até a conclusão da análise, no TCU, sobre a destinação
correta para essas verbas.
Entenda o caso
O Tribunal, responsável
pela fiscalização da aplicação dos recursos federais, avaliará os critérios de
uso das verbas dos precatórios do Fundef – se eles podem ser usados para
remuneração, pagamento de passivos trabalhistas ou bônus de professores, por
exemplo. Enquanto não houver uma decisão, os recursos desses precatórios não
poderão ser utilizados, afirma o TCU.
Na cautelar, o ministro
Walton Alencar Rodrigues cita decisões recentes da Corte de Contas sobre o
tema. Depois de ser acionado pela rede de órgãos de controle do Estado do
Maranhão – que questionou o uso de recursos do Fundef para pagar honorários de
escritórios de advocacia nas ações que resultaram em precatórios –, e
considerando que o problema envolvia outros Estados, o TCU publicou o acórdão
1.824/17, determinando que os recursos dos precatórios referentes ao Fundef
deveriam ser utilizados exclusivamente na educação. O pagamento dos escritórios
de advocacia deveria vir de outra fonte de receita.
Posteriormente, o TCU
publicou nova decisão – acórdão 1.962/17 – para esclarecer outra questão
relacionada aos precatórios, a subvinculação. Segundo o artigo 22 da lei
11.494/07, “pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos Fundos serão
destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública”.
A dúvida era se os
recursos especificamente dos precatórios, já que eram relacionados ao Fundef,
deveriam ter a destinação mínima de 60% para a remuneração de professores,
questão que provocou uma pluralidade de entendimentos entre instituições como
tribunais de contas estaduais e sindicatos de professores. A conclusão do TCU,
expressa no acórdão 1.962/17, é de que a natureza extraordinária dos recursos
dos precatórios desobriga essa subvinculação.
Papel do TCU
Um operador do Direito
ouvido pelo administrador deste blog entende que por haver sentença transitada
em julgado, expedida pela Justiça Federal em favor do rateio entre os
professores da rede municipal de Itapajé, a recomendação do TCU não se aplica
ao caso em questão. Não é de competência dos Tribunais de Contas suspender decisões
judiciais, tampouco podem sobrepor decisões àquelas já tomadas pelo Judiciário.
O Tribunal de Contas tem como
incumbência executar a fiscalização financeira e orçamentária da aplicação dos
recursos da Administração Pública. O Tribunal de Contas não tem vinculo com a
estrutura do Poder Judiciário. Por tratar-se de órgão autônomo ao Judiciário
não tem poderes de interferência em decisões já tomadas pela Justiça. Nos
Tribunais de Contas os processos são de contas, e não judiciais.
Dito isto, o consultor
afirma que a Prefeitura de Itapajé pode proceder ao pagamento do Precatório do
Fundef sem prejuízo legal para o gestor do município, pois este, caso demonstre
boa vontade em efetuar o rateio, estará amparado por decisão da Justiça Federal.
Fonte: Blog do Mardem
Postado por Raimundo Lima
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