O governador Camilo Santana já encaminhou para a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, para apreciação e deliberação dos deputados, um novo Decreto de prorrogando até o dia 31 de dezembro de 2021, o estado de Calamidade Pública na Saúde, em razão da continuidade da pandemia do Coronavírus. A matéria deve ser votada em regime de urgência pois termina amanhã (30) de junho, o último Decreto de calamidade pública aprovado pelo Legislativo cearense.
O Ceará está em estado de calamidade pública, por conta do Coronavírus, desde o dia 16 de março de 2020, quando o governador Camilo Santana assinou o primeiro Decreto em que afirma, num dos considerandos, naquela data, “o aumento do número de casos suspeitos e a confirmação de casos de contaminação pela COVID-19 no Estado do Ceará”.
Leia a íntegra do primeiro Decreto de calamidade pública no Ceará por conta da pandemia:
Decreto nº 33.510 de 16 de março de 2020
O Governador do Estado do Ceará, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso XIX, da Constituição do Estado do Ceará,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196, da Constituição da República,
Considerando a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
Considerando a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), nos termos da Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, editada com base no Decreto Federal nº 7.616/2011;
Considerando o aumento do número de casos suspeitos e a confirmação de casos de contaminação pela COVID-19 no Estado do Ceará,
Considerando a necessidade de adoção de normas de biossegurança específicas para os casos suspeitos e confirmados de COVID-19, objetivando o enfrentamento e a contenção da disseminação da doença,
Decreta:
Art. 1º Fica decretada situação de emergência em saúde no âmbito do Estado do Ceará, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Caberá à Secretaria da Saúde do Estado articular as ações e serviços de saúde voltados à contenção da situação de emergência disposta neste Decreto, competindo-lhe, em especial, a coordenação das ações de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado, facultada a adoção das seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se façam necessárias:
I – planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a situação de emergência;
II – articular-se com os gestores municipais e regionais do SUS;
III – expedir recomendações a órgãos e instituições públicos e privados, no tocante à adoção de medidas e procedimentos para contenção da COVID-19;
IV – encaminhar ao Governador do Estado relatórios técnicos sobre a situação de emergência decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2) e as ações administrativas em curso;
V – divulgar à população informações relativas à situação de emergência decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
VI – adquirir bens e contratar serviços necessários para a atuação na situação de emergência;
VII – requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5º, da Constituição da República de 1988, do inciso XIII do art. 15 , da Lei 8.080/1990 e do inciso VII do § 3º e inciso III do § 7º, do art. 3º , da Lei 13.979/2020 ;
VIII – disciplinar a rotina de funcionamento e os atendimentos prestados nas unidades de saúde do Estado;
IX – instituir diretrizes gerais para a execução dasmedidas a fim de atender às providências adotadas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares;
X – comunicar ao Governador do Estado, para providências cabíveis, o encerramento da situação de emergência decretada neste Decreto, em prazo não superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. As requisições de bens e serviços previstas no inciso VII, do “caput”, deste artigo, serão posteriormente indenizadas com base nos parâmetros aplicados no SUS para os procedimentos de saúde, e aos parâmetros de mercado para as demais necessidades.
Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Estado do Ceará, por 15 (quinze) dias:
I – eventos, de qualquer natureza, que exijam prévio conhecimento do Poder Público, com público superior a 100 (cem) pessoas;
II – atividades coletivas em equipamentos públicos que possibilitem a aglomeração de pessoas, tais como shows, cinema e teatro, bibliotecas e centros culturais;
III – atividades educacionais presenciais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública, obrigatoriamente a partir de 19 de março, podendo essa suspensão iniciar-se a partir de 17 de março;
IV – atividades para capacitação e treinamento de pessoal no âmbito do serviço público que envolvam aglomeração de mais de 100 (cem) pessoas;
V – visitação em unidades prisionais ou de internação do sistema socioeducativo do Estado;
VI – transporte de presos para audiências de qualquer natureza.
§ 1º A suspensão de atividades a que se refere este artigo poderá ser prorrogada, mediante prévia avaliação da Secretaria da Saúde.
§ 2º Os ajustes que se façam necessários ao calendário escolar da rede pública estadual de ensino, de que trata o inciso III, serão posteriormente estabelecidos pela Secretaria da Educação, podendo, inclusive, a suspensão ser considerada como recesso ou férias.
§ 3º Os eventos esportivos no Ceará somente poderão ocorrer com os portões fechados ao público, mediante autorização sanitária expedida pela Vigilância Sanitária do Estado e Termo de Compromisso assinado pelos organizadores.
§ 4º Recomenda-se ao setor privado a adoção das providências a que se referem os incisos II, III e IV, do “caput”, deste artigo, ficando abrangidos, no tocante à suspensão de atividades coletivas, eventos realizados em templos, igrejas ou outras entidades religiosas.
§ 5º O disposto no inciso III, do “caput”, não impede as instituições públicas de ensino de promoverem, durante o período de suspensão, atividades de natureza remota, desde que viável operacionalmente.
§ 6º O calendário acadêmico, as atividades presenciais ou remotas e a carga horária do ensino público superior estadual, inclusive quanto às práticas obrigatórias do internato e da residência, obedecerão ao disposto em normativo específico expedido pelas respectivas universidades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33532 DE 30/03/2020).
§ 7º A adesão do Estado à Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo”, instituído pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 492, de 23 de março de 2020, condiciona-se à prévia avaliação técnica e estudo de viabilidade a serem realizados pela Secretaria de Saúde do Estado, ficando a cargo de normativo específico das instituições de ensino superior dispor sobre a forma de participação em caso de adesão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33532 DE 30/03/2020).
Art. 4º As unidades ambulatoriais, hospitalares e laboratoriais, públicas e privadas, ficam obrigadas a informar à Secretaria da Saúde o resultado do exame específico para a SARS-CoV-2 (RT-PCR, pelo protocolo Charité), sobre todos os casos confirmados de contaminação pela COVID-19.
§ 1º A informação de que trata o “caput” deverá conter, obrigatoriamente, os dados constantes do sítio eletrônico: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=53635.
§ 2º As unidades de saúde a que se refere o “caput” ficam obrigadas a fornecer à Secretaria da Saúde os documentos e prontuários dos pacientes suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19, mediante solicitação.
Art. 5º Ficam suspensas, por 30 (trinta) dias, prorrogáveis, as férias de todos os profissionais da área da saúde do Estado, devendo ser reprogramadas eventuais férias previstas para gozo no respectivo período.
§ 1º Ficam canceladas todas as viagens a serviço, nacionais e internacionais, de servidores públicos estaduais, salvo em caso de relevante interesse público devidamente justificado.
§ 2º Os servidores públicos estaduais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos poderão ser autorizados, em caráter excepcional, a critério da respectiva chefia, a trabalhar em suas residências, cabendo ao seu órgão ou entidade setorial prover os meios necessários para o desempenho de suas funções.
Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço celebrados com órgãos ou entidades estaduais deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários em relação aos riscos da COVID-19 e à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios.
Parágrafo único. As empresas contratadas estão passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 7º Os transportes públicos em âmbito estadual, municipal ou intermunicipal, por meio de ônibus ou metrô, deverão passar, no mínimo, 1 (uma) vez ao dia, por processo de higienização especial.
Art. 8º Fica criada, no âmbito da Secretária da Saúde, uma Rede de Teleatendimento em Saúde para atendimento da população (24 horas), ficando os profissionais que nela atuarão submetidos a regime de plantão.
Art. 9º A elevação de preços, sem justa causa, de insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, será considerada abuso do poder econômico nos termos do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, sujeitando quem a pratica às sanções ali previstas.
Art. 10. A Secretaria da Saúde do Estado deverá manter atualizado Plano de Contingência no âmbito do Estado do Ceará para conter a emergência de saúde pública provocada pela COVID-19.
Parágrafo único. O Plano a que se refere este artigo será divulgado através da internet e distribuído a toda a rede pública e privada de saúde no Estado.
Art. 11. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Ceará.
Art. 12. Os estabelecimentos que descumprirem o disposto neste Decreto ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação aplicável.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: Blog do Edison Silva
Postado por Raimundo Lima
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