Leitores, ontem saiu no tribunal
de contas do estado o relatório do terceiro quadrimestre da cidade de Beberibe
onde o município mais uma vez não conseguiu ajustar as contas e passou bastante
do limite estipulado pela “LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL”.
Portanto, essa situação pode
agravar ainda mais a situação do município que hoje se encontra em um total
descontrole administrativo, logo abaixo vocês poderão ver os dados do tribunal
e ver dentro da lei supracitada os casos em que pode trazer complicações para o
município.
Infrações da Lei de Responsabilidade Fiscal e suas
penalidades
A tabela
a seguir apresenta um resumo com as sanções e penalidades aplicadas a infrações
da LRF.
Infrações da Lei de Responsabilidade Fiscal e
suas penalidades
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Infração
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Sanção/Penalidade
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Deixar
de apresentar e publicar o Relatório de Gestão Fiscal, no prazo e com o
detalhamento previsto na lei (LRF, artigos 54 e 55; Lei nº 10.028/2000, art.
5º, inciso I).
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Multa
de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I e §
1º).Proibição de receber transferências voluntárias e contratar operações de
crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da
dívida mobiliária (LRF, art. 51, § 2º).
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Ultrapassar
o limite de Despesa Total com Pessoal em cada período de apuração (LRF, art
19 e 20).
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Cassação
do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
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Expedir
ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal em desacordo com a lei (LRF,
art. 21).
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Nulidade
do ato (LRF, art. 21);Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art.
2º)
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Expedir
ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão (LRF,
art. 21).
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Nulidade
do ato (LRF, art. 21, § único);Reclusão de um a quatro anos (Lei nº
10.028/2000, art. 2º)
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Deixar
de adotar as medidas previstas na LRF, quando a Despesa Total com Pessoal do
respectivo Poder ou órgão exceder a 95% do limite (LRF, art. 22).
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Reclusão
de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º).Proibições previstas em lei
(LRF, art. 22, § único).
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Deixar
de adotar as medidas previstas na lei, quando a Despesa Total com Pessoal
ultrapassar o limite máximo do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 23).
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Reclusão
de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º).
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Manter
gastos com inativos e pensionistas acima do limite definido em lei (LRF,
artigos 18 a 20; art. 24, § 2º; art. 59, § 1º, inciso IV).
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Cassação
do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
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Não
cumprir limite de Despesa Total com Pessoal em até dois anos, caso o Poder ou
órgão tenha estado acima desse limite em 1999 (LRF, art. 70).
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Proibição
de receber transferências voluntárias, contratar operações de crédito e de
obter garantias (LRF, art. 23, § 3º). Cassação do mandato (Decreto-Lei nº
201, art. 4º, inciso VII).
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Não
cumprir, até 2003, o limite de Despesa Total com Pessoal do exercício em
referência que não poderá ser superior, em percentual da Receita Corrente
Líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida
de até dez por cento, se esta for inferior ao limite definido em lei (LRF,
art. 71).
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Cassação
do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
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Deixar
de reduzir o montante da Dívida Consolidada que exceda o respectivo limite,
no prazo previsto em lei (LRF, art. 31, § 1º).
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Detenção
de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por
cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).Proibição de realizar
operação de crédito, enquanto perdurar o excesso. Obrigatoriedade de obtenção
de resultado primário, com limitação de empenho (LRF, art. 31, § 1º).
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Exceder,
ao término de cada ano, o refinanciamento do principal da dívida mobiliária
do exercício anterior (LRF, art. 29, § 4º).
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Cassação
do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
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Não
obter o resultado primário necessário para recondução da dívida aos limites
(LRF, art. 31,§1º, inciso II).
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Multa
de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso III e §
1º).
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Ultrapassar
o prazo para o retorno da Dívida Mobiliária e das Operações de Crédito aos
limites (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º).
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Cassação
do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).Proibição de receber
transferências voluntárias (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º).
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Conceder
Garantia em desacordo com a lei (LRF, art. 40).
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Cassação
do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
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Conceder
Garantia sem o oferecimento de Contra-garantia determinada pela lei (LRF,
art. 40, § 1º).
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Detenção
de três meses a um ano (Lei nº 10.028/2000, art. 2º).
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Conceder
Garantia acima dos limites fixados pelo Senado Federal (LRF, art. 40 § 5º).
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Nulidade
do ato (LRF, art. 40 § 5º).Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º,
inciso VII).
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As
entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias
concederem Garantia, ainda que com recursos de fundos, (LRF, art. 40, § 6º).
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Cassação
do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
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Não
ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Estados, em decorrência
de Garantia prestada em Operação de Crédito (LRF, art. 40, § 9º).
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Condicionamento
de transferências constitucionais para o ressarcimento. Não ressarcir
pagamento de dívida honrada pela União ou Estados (LRF, art. 40, § 9º).
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Não
liquidar a dívida total que tiver sido honrada pela União ou por Estado, em
decorrência de Garantia prestada em Operação de Crédito (LRF, art. 40, §
10º).
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Suspensão
de acesso a novos financiamentos (LRF, art. 40, § 10º).
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Contratar
Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, em desacordo com
a lei (LRF, art. 38).
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Cassação
do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
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Realizar
Operação de Crédito fora dos limites estabelecidos pelo Senado Federal (LRF,
art. 32, § 1º, inciso III).
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Detenção
de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por
cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).
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Realizar
Operação de Crédito com outro ente da Federação, ainda que sob a forma de
novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente
(LRF, art. 35).
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Detenção
de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por
cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).
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Não
liquidar integralmente as Operações de Crédito por Antecipação de Receita
Orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o
encerramento do exercício financeiro, especificamente até o dia 10 de
dezembro de cada ano (LRF, art. 38, inciso II).
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Detenção
de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por
cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).
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Receita
de Operações de Crédito em montante superior ao das despesas de capital, no
projeto da lei orçamentária (LRF, art. 12, § 2º).
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Cassação
do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
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Aplicar
Disponibilidade de Caixa em desacordo com a lei. (LRF, art. 43, §§ 1º e 2º).
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Cassação
do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
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Não
depositar, em conta separada das demais disponibilidades de cada ente, as
Disponibilidades de Caixa dos regimes de previdência social e não aplicá-las
nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção
e prudência financeira (LRF, art. 43, § 1º).
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Cassação
do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
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Aplicar
Disponibilidade de Caixa dos regimes de previdência social em títulos
estaduais ou municipais, ações e outros papéis de empresas controladas e
conceder empréstimos aos segurados e ao Poder Público (LRF, art. 43, § 2º).
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Cassação
do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
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Inscrever,
em Restos a Pagar, despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que
exceda o limite estabelecido na lei (LRF, art. 42 e art. 55, inciso III,
alínea "b").
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Detenção
de seis meses a dois anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º, inciso XVI).
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Não
cumprir, até 2002, o limite de Despesa com Serviços de Terceiros do exercício
em referência que não poderá ser superior, em percentual da Receita Corrente
Líquida, a despesa verificada no exercício de 1999 (LRF, art. 72).
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Cassação
do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
|
(Fonte: Tribunal de Contas do Estado e Tesouro Nacional)
Postado por Raimundo Lima
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