quinta-feira, 5 de julho de 2018

TCU determina que recursos do Fundef só podem ser aplicados na área da Educação

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) só podem ser aplicados na área da Educação.
A Associação Mineira de Municípios (AMM) recebeu ofício-circular do Tribunal de Contas da União (TCU) orientando sobre a destinação de verbas de pagamento de precatórios aos municípios das diferenças na complementação, devida pela União, do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
Na oportunidade, o TCU decidiu por unanimidade que os recursos do Fundef devem ser empregados exclusivamente na Educação. Assim, a verba não poderá ser utilizada no pagamento de honorários advocatícios. Os valores devem ser depositados em conta exclusiva do Fundeb. A aplicação fora da destinação implica na imediata restituição ao erário e responsabilidade do gestor que deu causa ao desvio. A decisão foi prolatada no Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário, parcialmente retificado pelo Acórdão 1962/2017, também do Plenário deste Tribunal.
No entendimento do relator do processo, o pagamento de honorários de advogados com esses recursos, ou a destinação desses valores para outras áreas da ação municipal, mesmo que de relevante interesse público, como a construção de estradas ou saneamento básico, constituem ato ilegal, ilegítimo e antieconômico.
O processo julgado pelo TCU teve origem na representação elaborada por órgãos que formam a Rede de Controle da Gestão Pública do Maranhão, como Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Estado do Maranhão (MPE-MA) e Ministério Público de Contas do Maranhão (MPC-MA).
Entenda o caso
Os recursos em questão fazem parte de uma remessa devida pela União, a título de complementação do valor, por aluno, aos estados e municípios. Durante a vigência do Fundef, entre 1997 e 2006, a União deixou de repassar, aos municípios, valores devidos conforme a legislação. Com a decisão judicial em ação civil pública já transitada em julgado, o Governo Federal foi obrigado a pagar essa dívida.
O Fundef foi substituído pelo Fundeb e é composto por recursos de cada estado e complementado pela União nos casos em que não alcance o valor mínimo previsto nacionalmente.
Em setembro de 2017, o Tribunal Regional Federal (TRF) determinou a suspensão dos pagamentos dos precatórios do Fundef aos municípios. A decisão do desembargador do TRF3 foi dada nos autos da Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000, movida pela Advocacia Geral da União (AGU), com pedido de cautelar para impedir a execução da ação civil pública que determinou o ressarcimento pela União aos municípios.
Confira o Oficio Circular TCU. Veja, também, o Acórdão Nº 1824/2017 – TCU – Plenário (aqui).
Mais informações com o assessor do departamento Jurídico da AMM, Thiago Ferreira, pelo telefone (31) 2125-2420.

Fonte: Tribunal de Contas da União
Postado por Raimundo Lima

Um comentário:

  1. Gostaria de saber se os professores receberão os 60% desse dinheiro, pois já ouvi comentários que os prefeitos não serão obrigados a repassar.Obrigado

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