O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que recursos dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) só podem ser
aplicados na área da Educação.
A Associação Mineira de Municípios (AMM) recebeu ofício-circular do
Tribunal de Contas da União (TCU) orientando sobre a destinação de
verbas de pagamento de precatórios aos municípios das diferenças na
complementação, devida pela União, do extinto Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
(Fundef).
Na oportunidade, o TCU decidiu por unanimidade que os recursos do
Fundef devem ser empregados exclusivamente na Educação. Assim, a verba
não poderá ser utilizada no pagamento de honorários advocatícios. Os
valores devem ser depositados em conta exclusiva do Fundeb. A aplicação
fora da destinação implica na imediata restituição ao erário e
responsabilidade do gestor que deu causa ao desvio. A decisão foi
prolatada no Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário, parcialmente retificado
pelo Acórdão 1962/2017, também do Plenário deste Tribunal.
No entendimento do relator do processo, o pagamento de honorários de
advogados com esses recursos, ou a destinação desses valores para outras
áreas da ação municipal, mesmo que de relevante interesse público, como
a construção de estradas ou saneamento básico, constituem ato ilegal,
ilegítimo e antieconômico.
O processo julgado pelo TCU teve origem na representação elaborada
por órgãos que formam a Rede de Controle da Gestão Pública do Maranhão,
como Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Estado do
Maranhão (MPE-MA) e Ministério Público de Contas do Maranhão (MPC-MA).
Entenda o caso
Os recursos em questão fazem parte de uma remessa devida pela União, a
título de complementação do valor, por aluno, aos estados e municípios.
Durante a vigência do Fundef, entre 1997 e 2006, a União deixou de
repassar, aos municípios, valores devidos conforme a legislação. Com a
decisão judicial em ação civil pública já transitada em julgado, o
Governo Federal foi obrigado a pagar essa dívida.
O Fundef foi substituído pelo Fundeb e é composto por recursos de
cada estado e complementado pela União nos casos em que não alcance o
valor mínimo previsto nacionalmente.
Em setembro de 2017, o Tribunal Regional Federal (TRF) determinou a
suspensão dos pagamentos dos precatórios do Fundef aos municípios. A
decisão do desembargador do TRF3 foi dada nos autos da Ação Rescisória
nº 5006325-85.2017.4.03.0000,
movida pela Advocacia Geral da União (AGU), com pedido de cautelar para
impedir a execução da ação civil pública que determinou o ressarcimento
pela União aos municípios.
Confira o Oficio Circular TCU. Veja, também, o Acórdão Nº 1824/2017 – TCU – Plenário (aqui).
Mais informações com o assessor do departamento Jurídico da AMM, Thiago Ferreira, pelo telefone (31) 2125-2420.
Fonte: Tribunal de Contas da União
Postado por Raimundo Lima
Gostaria de saber se os professores receberão os 60% desse dinheiro, pois já ouvi comentários que os prefeitos não serão obrigados a repassar.Obrigado
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