O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empregadas
gestantes contratadas para trabalho temporário não têm direito à
estabilidade prevista na Constituição. Na sessão de 18 de novembro, a
maioria dos ministros do pleno do TST entendeu que o benefício não vale
para esse tipo de trabalho, regido pela Lei 6.019/74, norma que
regulamentou o trabalho temporário.
Com a decisão, o entendimento poderá ser aplicado aos processos que estão em andamento na Justiça do Trabalho em todo o país.
A questão chegou ao TST por meio de um recurso de uma empregada que
foi dispensada durante a gravidez por uma empresa de locação de mão de
obra que prestava serviços a uma outra firma em Blumenau, em Santa
Catarina.
Inconformada com a decisão, a gestante recorreu à justiça trabalhista
local e à Primeira Turma do TST em busca do reconhecimento do direito,
mas perdeu a causa, pois os magistrados consideraram que a estabilidade
não vale para contratos temporários.
De acordo com o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição, é proibida dispensa arbitrária ou sem
justa causa da “empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto”.
É com base nesta regra que a estabilidade é garantida. No entanto, a
norma sempre foi aplicada aos casos de contratos por tempo indeterminado
e há divergências na Justiça sobre a validade para trabalhadoras
temporárias.
No trabalho temporário, uma empresa contrata uma pessoa para prestar
serviços a uma outra empresa, considerada a tomadora, por prazo
determinado.
Nesta semana, ao julgar o caso definitivamente, o plenário do TST
confirmou o entendimento, por maioria de votos. No julgamento,
prevaleceu a manifestação da ministra Maria Cristina Peduzzi.
Trabalhadoras temporárias
Segundo ela, a estabilidade não pode ser aplicada a casos de
trabalhadoras temporárias. Para a magistrada, a Constituição impede a
demissão arbitrária e sem justa causa da gestante, mas o benefício não
ocorre em contratos temporários, nos quais não há vínculo de trabalho
por prazo indeterminado.
O relator do caso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
ficou vencido na votação e entendeu que as trabalhadoras temporárias
também têm direito à estabilidade.
“A empregada gestante mantém o direito à estabilidade provisória
prevista no artigo do ADCT [Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição] mesmo na hipótese de admissão mediante
contrato de trabalho por tempo determinado e contrato temporário de
trabalho da Lei 6019”, afirmou.
Apesar da decisão, cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), que poderá anular o julgamento do TST.
Fonte: Repórter Ceará – Agência Brasil
Postado por Raimundo Lima
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