Diário Oficial da União
Publicado em:
01/04/2020
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Edição:
63-D
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Seção: 1 - Extra
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Página:
1
Órgão:
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020
Institui
o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe
sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado
de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção
do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas
complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Seção I
Da instituição, dos objetivos e das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art.
2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se
refere o art. 1º e com os seguintes objetivos:
I - preservar o emprego e a renda;
II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O disposto nocaputnão
se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às
empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas
subsidiárias, e aos organismos internacionais.
Art.
4º Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e
avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e
editar normas complementares necessárias à sua execução.
Seção II
Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II - suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.
§
2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de
prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da
jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato
de trabalho, observadas as seguintes disposições:
I
- o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada
de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de
trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II
- a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data
da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja
informada no prazo a que se refere o inciso I; e
III
- o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a
redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão
temporária do contrato de trabalho.
§ 3º Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto no inciso I do § 2º:
I
- ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à
redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária
do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos
sociais, até a que informação seja prestada;
II
- a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e
da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido
efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período
pactuado; e
III - a primeira parcela,
observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias,
contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I - transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e
II - concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
§
5º O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e
da Renda não impede a concessão e não altera o valor do
seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990, no momento de eventual dispensa.
§ 6º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
§
7º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em
decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o
disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução
judicial.
Art. 6º O valor do Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de
cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria
direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as
seguintes disposições:
I - na hipótese de
redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se
sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista nocaputdo art. 8º; ou
b)
equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado
teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.
§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:
I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II - tempo de vínculo empregatício; e
III - número de salários recebidos.
§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II - em gozo:
a)
de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência
Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991;
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
§
3º O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber
cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e
de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho,
observado o valor previsto nocaputdo
art. 18 e a condição prevista no § 3º do art. 18, se houver vínculo na
modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do
art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 4º Nos
casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores
decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade
inteira imediatamente superior.
Seção III
Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
Art.
7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o
empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e
de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os
seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II
- pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado,
que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois
dias corridos; e
III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
Parágrafo
único. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão
restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
III
- da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a
sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Seção IV
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
Art.
8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o
empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho
de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser
fracionado em até dois períodos de trinta dias.
§
1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por
acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será
encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias
corridos.
§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III
- da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a
sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
§
4º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho
o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente,
por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância,
ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e
o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
§
5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita
bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil
reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus
empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor
de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período
da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto nocapute no art. 9º.
Seção V
Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art.
9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá
ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória
mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou
da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta
Medida Provisória.
§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata ocaput:
I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
II - terá natureza indenizatória;
III
- não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na
fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da
pessoa física do empregado;
IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V
- não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
VI
- poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do
imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
§ 2º Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista nocaputnão integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.
Art.
10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que
receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de
que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e
de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que
trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I
- durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II
- após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do
encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por
período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto nocaputsujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I
- cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no
período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de
jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por
cento e inferior a cinquenta por cento;
II -
setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no
período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de
jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento
e inferior a setenta por cento; ou
III -
cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de
garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de
trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de
suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
Art.
11. As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de
suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida
Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva,
observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.
§
1º A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer
percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos
previstos no inciso III docaputdo art. 7º.
§
2º Na hipótese de que trata o § 1º, o Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda de que trata os art. 5º e art. 6º será
devido nos seguintes termos:
I - sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;
II
- de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art.
6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e
cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
III
- de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º
para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por
cento e inferior a setenta por cento; e
IV -
de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a
redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.
§
3º As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados
anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no
prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida
Provisória.
§ 4º Os acordos individuais de
redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária
do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória,
deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato
laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua
celebração.
Art. 12. As medidas de que trata
o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de
negociação coletiva aos empregados:
I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
II
- portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal
igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Para os empregados não enquadrados nocaput,
as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por
convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de
trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea "a"
do inciso III docaputdo art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.
Art.
13. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a
suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão
resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das
atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de
1989, e a Lei nº 13.979, de 2020.
Art. 14.
As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto
aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de
suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida
Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº
7.998, de 1990.
Parágrafo único. O processo
de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas
decorrente desta Medida Provisória observarão o disposto no Título VII
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no
art. 31 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
Art. 15. O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Art.
16. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de
suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não
poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de que
trata o art. 8º.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º:
I
- o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o
art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador
exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior
a um mês e nem superior a três meses;
II -
poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos
formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inclusive para convocação,
deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de
acordo coletivo de trabalho; e
III - os
prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela
metade.
Art. 18. O empregado com contrato de
trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida
Provisória, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, fará
jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais), pelo período de três meses.
§ 1º O
benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação
desta Medida Provisória e será pago em até trinta dias.
§ 2º Aplica-se ao benefício previsto nocaputo disposto nos § 1º, § 6º e § 7º do art. 5º e nos § 1º e § 2º do art. 6º
§
3º A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do
disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não gerará direito à
concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial de que trata este artigo.
§ 5º O benefício emergencial mensal de que trata ocaputnão poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.
Art.
19. O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória nº 927, de 2020,
não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e
saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali
previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.
Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Fonte: Casa Civil da Presidência da República
Postado por Raimundo Lima
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