NOVO DECRETO ESTADUAL DE CARNAVAL
O Governador do Estado do Ceará publicou um novo Decreto com medidas de contenção ao Covid-19, em que destacamos o seguinte:
▪️Como prevenção à disseminação da COVID-19, entre os dias 12 e 17 de fevereiro de 2021, serão adotadas, em todo o Estado, as seguintes medidas:
I - proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos de carnaval, em qualquer ambiente, aberto ou fechado, público ou privado, seja de quem for a iniciativa;
II - suspensão do transporte intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, regular e complementar, excetuado o transporte no âmbito metropolitano;
III - controle da entrada e saída de veículos do município de Fortaleza, somente sendo permitido o deslocamento nos seguintes casos:
a) por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
b) entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;
c) entre os domicílios e os locais de trabalho;
d) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
e) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
f) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa;
g) transporte de carga;
i) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios;
j) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou de pagamento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia em estabelecimentos formais de hospedagem;
l) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
📄 Obs.: Para a circulação excepcional autorizada no inciso III acima, as pessoas em deslocamento intermunicipal deverão portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
IV - vedação à concessão de ponto facultativo por entidades e órgãos públicos;
V - recomendação às instituições de ensino a fim de que, para atividades liberadas, funcionem normalmente;
VI - proposição aos órgãos representativos competentes para a abertura do comércio, serviços e indústria nos horários permitidos, recomendando-se a compensação, em data futura, dos dias trabalhados;
VII - recomendação às gestões municipais com maior tradição de carnaval, onde há maior risco de aglomerações, para que adotem medidas mais rigorosas no controle da doença, a exemplo da instalação de barreiras sanitárias na entrada e saída dos municípios e do estabelecimento de restrição de horário das atividades econômicas nos termos do Decreto nº33.918, de 02 de março de 2021;
VIII - funcionamento das barracas de praia até 15h.
IX - suspensão das atividades de parques aquáticos, inclusive daqueles existentes em barracas de praia;
▪️As regras especiais deste Decreto prevalecem, no que contrariar, sobre as disposições gerais constantes do Decreto nº33.927, de 06 de fevereiro de 2021, além do que não prejudicam o atendimento às medidas especiais previstas no Decreto nº33.918, de 02 de fevereiro de 2021.
Status: Vigente.
Fonte: Decreto Estadual n. 33.928/2021
Postado por Raimundo Lima
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