O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na sessão desta terça-feira (23), indeferir o registro de candidatura de James Martins Pereira Barros (PP) ao cargo de prefeito de Martinópole (CE) nas Eleições de 2020. Os ministros entenderam que James Martins estava inelegível para concorrer ao pleito por ter sido demitido por abandono do cargo de professor da rede municipal de ensino. Ele obteve 4.149 votos (50,08% dos votos válidos) na votação de novembro do ano passado.
Com a decisão, o TSE anulou o pleito para prefeito e vice-prefeito em Martinópole e ordenou a realização de novas eleições majoritárias na localidade, em data a ser marcada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), bem como a convocação do presidente da Câmara Municipal para exercer o cargo de prefeito de forma temporária.
Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, que acolheu os recursos especiais apresentados pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e pela coligação Martinópole Cada Vez Melhor contra a candidatura de James Martins. No julgamento desta terça-feira, os ministros rejeitaram o recurso proposto por James Martins contra a decisão individual do relator.
Segundo os autores da ação, o candidato estaria inelegível para concorrer ao pleito com base na alínea “o” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990). James Martins disputou a eleição com o registro indeferido, com recurso aguardando julgamento definitivo pela Justiça Eleitoral.
A norma estabelece que são inelegíveis pelo prazo de oito anos, contado da decisão, os que forem demitidos do serviço público em razão de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
Voto do relator
Em sua decisão monocrática, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que, para que ocorra a inelegibilidade apontada, são indispensáveis que se cumpram os seguintes requisitos: demissão de servidor público por meio de processo administrativo ou judicial e inexistência de ato do Poder Judiciário que tenha suspendido ou anulado a decisão.
“No caso, inconteste que o candidato foi demitido do serviço público por meio de processo administrativo disciplinar instaurado em virtude de abandono de emprego, sem notícias de que a decisão tenha seus efeitos suspensos ou anulados”, informou o relator, acrescentando que uma decisão administrativa nesse sentido somente ocorreu em data posterior à própria diplomação dos candidatos eleitos no pleito de 2020.
O ministro Alexandre de Moraes acentuou, ainda, que o dispositivo legal atinge os candidatos que foram demitidos do serviço público, considerada uma falta disciplinar grave, o que impede a representação política por meio de cargos eletivos.
“A jurisprudência desta Corte Superior sinaliza que basta a configuração do fato objetivo da norma para a incidência da restrição eleitoral”, destacou Moraes.
Opinião divergente
Apesar de votar com o relator para manter a uniformidade sobre o tema em relação às Eleições de 2020, o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, reforçou a posição que teve em julgamento de 2018, quando afirmou que o ato de demissão de servidor, passível de atrair a inelegibilidade da alínea “o” da LC nº 64/1990, não poderia ser automático.
“Eu entendo que se deve exigir para a sua configuração que a Justiça Eleitoral realize um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, no qual considere, entre outros fatores, o grau de reprovabilidade das condutas que ensejam a demissão”, disse Barroso, conclamando que a Corte revisite a questão para as futuras eleições.
Segundo Barroso, a demissão por abandono de cargo público "desacompanhada de específicas circunstâncias desabonadoras" não atrairia a inelegibilidade prevista na alínea “o”.
EM/LC, DM
Processo relacionado: AgR no Respe 0600087-54
Postado por Raimundo Lima
Fonte: TSE
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