Parecer Final
Denúncia 001/2022.
Denunciado: Vereador Francisco Hernandes Monteiro Pereira.
Cuida-se de denúncia apresentada pela Dra. Michele Cariello de Sá Queiroz Rocha, em face do Vereador Francisco Hernandes Monteiro Pereira, na forma do Decreto 201/67 e Lei Estadual n. 12.550/95 por esse, em tese, ter cometido infração político-administrativa.
A denúncia narra que na Sessão Legislativa ocorrida no dia 13 de abril do corrente ano, no uso de sua palavra na Tribuna da Casa Legislativa, tenha estimulado e incitado a população à violência contra a mulher, notadamente quanto à denunciante, Prefeita Municipal em exercício, quando mostrando uma chinela azul, diz que a Prefeita merece apanhar, e ainda utilizou-se da expressão “chibata nela”.
Segundo defende, o Vereador denunciado, ao utilizar da Tribuna, não goza de imunidade plena, posto que proferir ameaças não decorre da atividade parlamentar, e que o ato, de incitar a violência e proferir ameaças, é tipificado no sobredito Decreto como incurso no art. 7º, III.
Protocolizada nessa Casa, a Presidência remeteu a denúncia ao Plenário para deliberação de aceitação ou rejeição da mesma, o que foi aceita, e tão logo formada essa ínclita Comissão Processante.
Em 11/05/2022 a Comissão se reunião e foi determinada a notificação do denunciado para ciência de toda documentação para que no prazo legal ofertasse defesa.
A notificação, inicialmente, pela Presidência dessa Comissão, foi autorizada a se proceder por meio do número de telefone via whatsapp vinculada ao número que se tinha de conhecimento pertencer ao denunciado, mas que ante a sua não manifestação quanto ao recebimento, determinou-se a diligência por meio de servidores dessa Casa ao endereço constante na ficha funcional do denunciado, mas que restou inexitosa, haja vista sua esposa ter informado que o denunciado se encontrava no Município de Fortaleza e não tinha certeza de quando estaria no Município de Beberibe. Razão pela qual foi procedida a notificação por meio do Diário Oficial do Estado do Ceará, por duas vezes, e ainda fixação no átrio dos Paços Executivos e Legislativo Municipal.
No dia 13 de junho de 2022 o denunciado apresentou defesa, que, em síntese, alegou, em sede de preliminares, violação do devido processo legal e do princípio da legalidade sob o fundamento de que o denunciado não foi notificado pessoalmente e que teria tomado conhecimento por terceiros da notificação via edital; violação do princípio do contraditório e da ampla defesa já que não teve o direito de participar da primeira reunião realizada. Em se tratando do mérito, informou que em nenhum momento o denunciado teria utilizado da Tribuna para incitar violência contra a mulher, tampouco contra a chefe do executivo municipal, e que a forma utilizada tratou de uma figura de linguagem no sentido conotativo, é dizer, de uma metáfora, no intuito de fazer uma crítica à Prefeita, mas que fora mal interpretado.
Levantou como argumento que a crítica é inerente à atividade político-partidária e por isso estaria abarcada, em simetria, pela Imunidade Parlamentar deferida aos Parlamentares Federais, conforme disposto na Constituição da República. Sustentou, ainda, que a cassação de um mandato de um vereador pela sua postura combativa à gestão é absolutamente desproporcional e não coaduna com o Estado democrático de Direito.
Por fim, solicitou que as preliminares levantadas fossem acatadas ou ainda que a Comissão decida pelo arquivamento do processo, ou ainda que caso prossiga, após a instrução, que o Vereador denunciado seja absolvido.
Juntou rol com 16 testemunhas a serem ouvidas por essa Comissão, e nos requerimentos pediu como diligência oficiar o MP para que informe a existência de algum procedimento em curso sobre o presente caso; nomear um linguista para que emita parecer sobre o discurso realizado pelo vereador; a juntada aos autos das gravações completas dos discursos objetos da denúncia; a degravação completa das falas do vereador; e envio de ofício aos jornais O Povo e Diário do Nordeste para informarem quem encaminhou os vídeos que circularam nas suas redes sociais.
Em 20 de junho de 2022 foi emitido relatório prévio, que, em síntese, decidiu pelo prosseguimento do feito sob o fundamento de que restou “verificada a existência de indícios de cometimento de infração político-administrativa, não ocorrendo as hipóteses de absolvição sumária, e que o caso carece de instrução probatória, o mais correto é que o presente processo prossiga na sua tramitação para que ao final, com mais elementos, possa essa Comissão manifestar-se sobre o mérito com mais segurança”.
Acerca das questões preliminares, ainda no relatório prévio a Comissão, quanto à violação ao princípio da legalidade e do devido processo legal conquanto aquele não tenha sido notificado em nenhum momento dos atos praticados, e que tomou conhecimento por terceiros da existência do edital de sua notificação para apresentar defesa prévia, a Comissão entendeu que não assistia razão o denunciado posto que foi enviada a notificação por meio de seu então conhecido número de telefone cuja conta de whatsapp até então utilizada, mas que de igual forma misteriosa deixou de ser o número do Edil, e que servidores dessa Casa se dirigiram ao endereço fornecido pelo próprio vereador no momento de sua posse, mas lá, sua esposa, informou que o denunciado se encontrava na cidade de Fortaleza em uma obra sua, conforme certidão colacionada nos autos, e por isso foi realizada a notificação por edital, cumprindo, portanto, as exigências legais, razão pela qual entendeu, a Comissão, que não houve violação alguma.
Acerca da violação ao contraditório e a ampla defesa por não ter sido, o denunciado, notificado da primeira reunião da comissão, essa explicou que se tratou de reunião de alinhamento dos membros junto à Assessoria Jurídica da Casa para que o Assessor informasse aos vereadores membros como se dá o processo e que o primeiro ato a ser praticado foi determinação da notificação do acusado para apresentar defesa, esse, consequentemente não estava ciente formalmente da denúncia, logo a triangulação processual só foi possível e só possível, após o ato formal de citação, anterior a isso é incabível pensar em cerceamento de defesa. Ademais, na sessão que formou essa Comissão Processante, também ficou consignado na ata a data e hora e local da primeira reunião, e presente o denunciado estava no Plenário, conforme ata e lista de presença, o que rejeitou, a Comissão, referida preliminar.
Na peça de defesa o denunciado elencou diligências a serem adotadas pela Comissão, julgando como imprescindíveis, e a comissão deferiu as diligências de número 1, 3, 4, 5, quais sejam, Oficiar o MP através da Promotoria de Justiça dessa Comarca para que informe se existe algum procedimento em curso sobre o presente caso; que fosse juntado aos autos as gravações completas dos discursos objetos desta denúncia; que fosse realizada a degravação completa das falas do vereador; e envio de ofício aos Jornais O Povo e Diário do Nordeste para que informem quem encaminhou os vídeos que circularam nas suas redes sociais.
Por outro lado, a diligência de item 2, não foi deferida, posto que entendeu, a Comissão, se tratar de diligência que não lhe competia, pois o Poder Legislativo, no uso de sua função atípica, a de julgador, não dispunha de meio e nem de pessoal para nomear em caso de pedido de prova pericial, já que denúncias político-administrativas são situações extraordinárias, incumbindo à parte como ato de sua defesa, o que ficou determinado, como meio de garantir a ampla defesa e o contraditório, a notificação da parte denunciada para que apresentasse laudo por perito às suas expensas até o fim da instrução, sob pena de preclusão.
Ainda do relatório, como meio de sanear o processo, ante o rol de testemunhas apresentadas, e dentre as pessoas denunciadas estavam arroladas a denunciante e ainda próprios membros da Comissão Processante, ficou conhecido do impedimento e da suspeição, e ainda que quanto a quantidade de testemunhas ainda remanescentes, é dizer, as não impedidas e indeferidas, o decreto 201/67 no art. 5º, III, informa que ao denunciado lhe permitido até o máximo de 10, e que cabia a parte denunciada a diligência de notificar as testemunhas à audiência de instrução, sob pena de preclusão, em aplicação subsidiária do CPC.
Audiência de instrução designada para 23/06/2022, às 10h, com apresentação de atestado médico pelo denunciado, o que restou adiada para o dia 28/06/2022, às 10h, que foi antecipada para o dia 27/06/2022, às 09h, e novamente redesignada para o dia 07/07/2022, às 09h, que, aberta a audiência, foi apresentado atestado médico, o que ficou designada para o dia 12/07/2022, às 09h, que de igual modo foi adiada para 19/07/2022, às 09h, e mais uma vez apresentado atestado médico pelo denunciado, razão pela qual ficou redesignada para o dia 25/07/2022.
Na audiência ocorrida em 25/07/2022, apesar devidamente notificado por seu patrono, o denunciado não compareceu e não apresentou justificativa de sua ausência, tampouco trouxe testemunhas, o que foi reconhecida a preclusão de sua produção de provas e encerrada a instrução, com a determinação de sua notificação para apresentar razões finais.
Devidamente notificado por seu causídico, apresentou suas razões tempestivamente.
As diligências deferidas a encargo da Comissão foram cumpridas. No que tange aos ofícios enviados, somente o MP retornou com resposta.
É O QUE TEM A RELATAR.
Passamos para a fundamentação.
DAS QUESTÕES DE ORDEM.
Em suas alegações finais, o denunciado suscitou questões de ordem e que ao seu sentir importam em vícios de procedimento que são insanáveis.
A primeira questão diz respeito ao fato de que o denunciado não teria sido notificado pessoalmente para apresentar defesa prévia, posto que não se tem noticias de que tenha se obtido evidência de tentativas, e que uma certidão dando conta da tentativa, assinada por dois servidores da casa, a esses não há nenhuma ordem de missão, e que isso, ao seu pensar, teria trazido prejuízo à defesa por não ter tido tempo hábil para preparar uma peça mais completa.
Quanto à legalidade da notificação por edital, tal fato já foi superado no relatório prévio quando da resolução das preliminares, posto que obedeceu aos ditames legais, haja vista haver certidão dando conta que em diligência ao endereço do denunciado, servidores da Casa foram informados que o denunciado se encontrava em outro município.
Os servidores, por seu turno, gozam de fé pública e por isso a certidão é tida como válida, não havendo, portanto, qualquer vício, ainda mais que esses não participaram das reuniões e a punica forma de darem cumprimento aos expedientes seria por meio de determinação.
Haveria, no entanto, vício insanável caso fosse certificado a não apresentação de defesa ou ainda a sua intempestividade, o que não ocorreu, tendo sido cumprida a sua finalidade a contento.
A outra questão de ordem dá conta da usurpação do relator de suas funções, ao passo que determinou a notificação do denunciado, o que competia ao Presidente da Comissão.
Não assiste razão o denunciado, posto que em simetria a um órgão colegiado, como é o caso de uma Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, apesar da existência de um Presidente da Câmara, os atos são determinados pelo relator, o que não difere do presente caso, e como se disse na outra questão de ordem, não houve prejuízo algum para a defesa, posto que a finalidade foi atingida.
Outra questão de ordem levantada foi a não intimação da defesa para o comparecimento à audiência realizada no dia 25/07, o que ocasionou na ausência do denunciado e de seu advogado.
No entanto, conforme consta nos autos, o envio da notificação foi realizado pelo assessor jurídico da casa por e-mail, no endereço declinado na peça de defesa atribuído ao advogado do denunciado, ficando a seu encargo a análise de seu correio postal.
Por último, diz que o processo não pode ser levado à julgamento visto que ainda restam diligências pendentes.
De igual modo não assiste razão o denunciado, posto que todas as diligências deferidas foram realizadas e as respostas a que se reporta, é dizer, os ofícios aos jornais, é prova prescindível, já que nada têm de relevante saber quem enviou os vídeos aos respectivos jornais, sendo certo que a imprensa é protegida pelo sigilo da fonte e que essa informação não trará esclarecimento sobre a intenção que teve o denunciado em suas palavras que ensejaram a presente denúncia.
A diligência que carrega consigo grande força probante, a repostada ao MP, foi respondida.
Desta feita, diante dos argumentos acima aduzidos, as questões de ordem restam inadmitidas.
DO MÉRITO.
Quanto ao mérito, a defesa técnica argumenta que o vereador não cometeu nenhum crime ou ato que possa levar a sua cassação, pois suas palavras não passaram de uma metáfora e que se utilizou de uma figura de linguagem, posto que a surra seria no campo político, em alusão a uma “surra de votos”.
Disse que em nenhum momento o vereador teve a intenção de agredir ou incitar a violência física à Prefeita ou a quem quer que seja. E que a alusão ao cabresto, na sua entrevista concedida ao programa encontro político, também se tratou de uma figura de linguagem, e que fazia referência a condução do município por pessoas alheias à gestão e que a chefe do executivo não estava tendo o domínio das ações.
Defendeu que o Edil se excedeu em suas palavras, mas que fez conotações usualmente utilizadas no meio político e que foi mal interpretado.
De arremate, levantou a imunidade parlamentar constitucionalmente prevista e que extensiva aos vereadores, indispensável ao estado democrático de direito e que protege o parlamentar em suas opiniões críticas ao cenário político, como meio de garantir a independência dos Poderes.
E ainda, como último ato, protocolou nos autos Pedido de Retratação.
Como dito no relatório prévio, os Vereadores, em simetria aos Parlamentares Federais, por força do texto Constitucional, gozam de imunidade parlamentar, que, nas palavras de Lenza (2019) significa o conjunto de direitos aplicável aos que exercem a função parlamentar, e que tem como objetivo que o mandato seja exercido com liberdade.
No entanto, há uma vertente discussão acerca da imunidade parlamentar, ser absoluta ou relativa, e os recentes julgados das Cortes de Justiça do País norteiam no sentido de que cada caso é um caso e deve ser observado de modo específico, em aprofundamento no uso da Tribuna pelo Parlamentar para verificação que o seu exercício eletivo não exerceu às suas prerrogativas, concluindo-se em uma maçante inclinação de que a imunidade parlamentar não é absoluta, mas relativa.
Noutro dizer, ainda que o Parlamentar tenha a liberdade constitucional para exercer seu mister, o uso de seu cargo e as suas prerrogativas não lhe é uma garantia de fugir da finalidade, havendo restrições de ordem moral, ao que é permitido e ao que é lícito segundo o ordenamento jurídico pátrio.
Permitir a liberdade em decorrência de um cargo, fazendo uso desse como método de infringir a lei, é, sem sombra de dúvidas, criar um Estado paralelo ao Democrático de Direito, é destoar dos objetivos e finalidades da República.
A imunidade Parlamentar tem proteção constitucional quando o uso das prerrogativas é de exclusividade do mandato para o fim do seu exercício, e devem guardar obediência à emissão de opiniões e críticas na esfera política, ou ainda de cunho pessoal, desde que não adentre na vida pessoal de outrem de modo a causar-lhe dor, abalo ou vexame, quando tão pouco resvalar na suposta prática de crime, ou a incitação ao ilícito.
Oportuno pontual, portanto, o entendimento jurisprudencial nesse sentido, conforme arestas abaixo colacionadas:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DANO MORAL – Autor que busca indenização por danos morais, alegando que a ré teria praticado contra ele calúnia e difamação, ao imputar-lhe a prática de maus tratos contra animais - Sentença de procedência que reconheceu o dano moral, fixando indenização em R$ 5.000,00 - Irresignação de ambas as partes - Insurgência da ré - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Juiz como destinatário final da prova cabendo a ela deferir as provas que entender pertinentes e indeferir as que julgar desnecessárias - Prova dos autos suficientes ao julgamento do feito – Imunidade parlamentar – Apelante que exerce o cargo de vereadora e ostenta imunidade prevista no art. 53 da CF apenas para palavras, opiniões e votos referentes a sua atuação como parlamentar - Publicação em rede social que imputa ao apelado conduta criminal, que ofende a sua reputação - Hipótese que não se enquadra naquelas alcançadas pela imunidade - Extinção da punibilidade na esfera penal decorrente de transação penal que não impede o ajuizamento de ação reparatória na esfera cível - Inteligência dos arts. 63, 66 e 67, II do CPP - Apelante que não apresentou qualquer comprovação dos fatos narrados em sua publicação em rede social - Indenização que é devida – Recurso do autor, postulando a majoração da indenização - Valor fixado que se mostra razoável - Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10094682520218260037 SP 1009468-25.2021.8.26.0037, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 29/04/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE RETRATAÇÃO. VEREADORA QUE PROFERE ACUSAÇÕES CONTRA AS AUTORAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. VEREADORA (RÉ) QUE ACUSA A EMPRESA AUTORA DO COMETIMENTO DE CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE E SAÚDE PÚBLICA SEM, NO ENTANTO, COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK NO PERFIL PESSOAL DA RÉ DIVULGANDO MANIFESTAÇÃO PÚBLICA CONTRA O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA AUTORA NO MUNICÍPIO. OFENSAS PÚBLICAS. EXPOSIÇÃO DA EMPRESA E DE SUA REPRESENTANTE LEGAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES DA EMPRESA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE LICENÇAS E ALVARÁS AUTORIZANDO SEU REGULAR FUNCIONAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ABALO À IMAGEM DAS AUTORAS. DANO MORAL EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DO ARBITRAMENTO NA ORIGEM DA VERBA HONORÁRIA EM PATAMAR MÁXIMO LEGAL. (TJ-SC - AC: 03012483120158240139 Porto Belo 0301248-31.2015.8.24.0139, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 27/08/2020, Segunda Câmara de Direito Civil)
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME – MANIFESTAÇÃO DE VEREADORA – INEXISTÊNCIA DE LIAME FUNCIONAL ENTRE A DECLARAÇÃO DA PARLAMENTAR E O EXERCÍCIO DO MANDATO – CONDUTA NÃO RESGUARDADA PELA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL – SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – ELEMENTO SUBJETIVO PARA A CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DOS DELITOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PREMATURO – RECURSO PROVIDO. É imprescindível que exista um liame funcional entre a manifestação do parlamentar e o exercício do mandato, isso porque a imunidade material traduz-se em prerrogativa outorgada pela Carta da Republica aos membros das Casas Legislativas para que eles possam desempenhar livremente as suas funções, mantendo-se a independência e a harmonia entre os Poderes, não podendo, a toda evidência, tal imunidade ser transmudada em permissão para que possam agredir pessoas de maneira desarrazoada, com manifestações abusivas, indecorosas. Havendo a necessidade de instrução processual para aquilatar a existência ou não do elemento subjetivo para a caracterização dos delitos de calúnia e difamação, faz-se mister a dilação probatória, a qual somente será possível com a total instrução do processo, revelando-se prematuro o repentino trancamento da ação penal, com a pronta rejeição da Queixa-Crime. (TJ-MS - RSE: 14015005320168120000 MS 1401500-53.2016.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 14/02/2017, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/03/2017)
O Pedido de Retratação revela intensão de harmonia e apaziguamento entre os envolvidos, não existindo a configuração do cometimento do crime e demonstrando a infelicidade de suas palavras proferidas que foram empregadas de forma desordenada, em verdadeira figura de linguagem que é uma realidade, deixando para o juiz natural, o colegiado do legislativo, a análise da sua ocorrência ou não, entendendo a comissão, no entanto, que de toda forma a profundidade do que foi proferido pelo denunciado não lhe ensejaria a cassação, inobstante ser objeto de censura em outra instância, como no âmbito da comissão de ética.
DA CONCLUSÃO.
Diante dos argumentos acima, essa comissão rejeita as questões de ordem suscitadas, e no mérito conclui que, apesar de incontroversa a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, a retratação do Denunciado nesta fase derradeira mitiga os efeitos dos acontecimentos, afastando a gravidade da infração político-administrativa que ensejaria a cassação do mandato.
Por fim, relata-se com a recomendação de remessa de cópia destes autos à comissão de ética da Casa Legislativa já instaurada para esse fim, para verificar a infração ética eventualmente praticada pelo denunciado e aplicar as penalidades prevista em lei.
Solicite-se convocação de sessão de julgamento ao Presidente da Casa na forma do art. 5º, V do DL 201/67.
EXP. NECESSÁRIOS.
Beberibe/CE., 17 de agosto de 2022.
Lucivaldo Torres Sombra
Relator
Francisco Rebouças Lima
Presidente
Antonio Francisco da Silva
Membro
Postado por Raimundo Lima
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