Leitores, a população precisa
acompanhar o trabalho do gestor publico municipal ao qual o elegeu, mas para que isso possa
acontecer de forma sistemática e eficaz, os eleitores e cidadãos da cidade precisam conhecer todas as atribuições do prefeito municipal. Leitor o gestor está sobre a égide da lei orgânica do município. Senão vejamos o
que aduz a lei orgânica do município da cidade Beberibe.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 45. Compete
privativamente ao Prefeito:
I - representar o
Município em juízo e fora dele;
II - nomear e
exonerar seus auxiliares diretos;
III - iniciar o
processo legislativo na forma prevista nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução;
V - vetar projetos de
lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a
organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;
VII - remeter
mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências necessárias;
VIII - enviar à
Câmara o plano plurianual, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
IX - enviar à Câmara e ao Tribunal de
Contas dos Municípios, dentro de sessenta dias após abertura da sessão
legislativa, as contas e o Balanço Geral
referentes ao exercício anterior;
X - prover e
extinguir cargos públicos municipais, na forma da Lei, ressalvada a competência
da Câmara;
XI - declarar a
necessidade ou a utilidade pública ou o interesse social, para fins de
desapropriação, nos termos da Lei Federal;
XII - prestar, dentro
de quinze dias úteis, as informações solicitadas pela Câmara;
XIII - solicitar o
concurso das autoridades policiais do Estado para assegurar o cumprimento das
normas e deliberações da administração municipal;
XIV - exercer outras
atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 46. O Prefeito será processado e julgado:
I – pelo Tribunal de
Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da
legislação federal aplicável;
II – pela Câmara Municipal nas
infrações político-administrativas, nos termos do Decreto-Lei n. 201, de 17 de
fevereiro de 1967, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório,
a publicidade, ampla defesa, com os meios recursos a ela inerentes, e a decisão
motivada que se limitará a decretar cassação do mandato do Prefeito.
Art. 47. O Prefeito perderá o mandato:
a) infringir o disposto no artigo 37;
b) residir fora do Município;
c) atentar contra:
1) a autonomia do Município;
2) o livre exercício da Câmara
Municipal;
3) o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
4) a probidade na administração;
5) a lei orçamentária;
6) o cumprimento das leis e das decisões
judiciais;
II - por extinção, declarada pela
Presidente da Câmara Municipal, quando;
a) sofrer condenação criminai em sentença transitada em julgado;
b) perder ou tiver
suspensos os direitos políticos;
c) o decretar a
Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
d) renunciar por
escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo
previsto nesta Lei Orgânica.
FONTE: Lei orgânica do município de Beberibe estado do ceará.
Comentário de texto.Raimundo Lima do Nascimento
Fotos.Raimundo Lima
Nenhum comentário:
Postar um comentário