segunda-feira, 7 de novembro de 2016

RAIMUNDO LIMA COMENTA SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DOS VEREADORES MUNICIPAIS



Caros leitores, hoje a população fica sempre querendo saber, quais as verdadeiras atribuições dos vereadores, ou seja dizem sempre que, eles não fazem nada. Mas será? Leitor não podemos de forma alguma generalizar, primeiro é preciso que o leitor conheça a lei orgânica de cada município, depois veja quem foi o representante que você escolheu para seu bairro, distrito ou cidade, depois assista se puder algumas sessões legislativa para que a partir deste contexto vocês possam ficar melhor informados a respeitos dos vereadores municipais, que tal conhecer agora as suas atribuições?

Dos Vereadores

Art. 14. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.
Parágrafo único. A inviolabilidade abrange as repercussões espaciais das opiniões palavras e votos veiculadas por qualquer tipo de mídia.
Art. 15. Os vereadores não poderão:
I - Desde a expedição do diploma;
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços do Município, salvo quando o contrato obedece à cláusula uniforme;
b) aceitar cargo, função ou emprego público nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal.
II - Desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favores decorrentes de contratos com o Município, ou nelas exerçam função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou empregos que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I.
Art. 16. Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das atribuições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que sofrer condenação criminal por crimes dolosos e culposos praticados contra a Administração em geral, com sentença transitada em julgado;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que renunciar.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos previstos no Regimento Interno, a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I a IV, o mandato será cassado por decisão da Câmara, por voto descoberto e maioria de 2/3 (dois terços), mediante processo definido pelo Decreto Lei n. 201/67, pelo Regimento Interno e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Penal, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, o mandato será declarado extinto pelo Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de se membros, assegurada ampla defesa.
Art. 17. Não perderá o mandato o vereador investido no cargo Secretário Municipal ou licenciado.

§ 1º A licença só será concedida pela Câmara por motivo de doença ou para tratar de interesse particular.

§ 2º A licença para tratar de interesse particular não pode exceder a 120 (cento e vinte) dias e não será, de forma alguma, remunerada.
§ 3º A vereadora gestante pode licenciar-se por até 180 (cento e oitenta dias), sem prejuízo da remuneração.

§ 4º O suplente será convocado no caso de vaga; de investidura na função de Secretário; de licença gestante ou por motivo de doença que ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias.
§ 5º Na hipótese de investido no cargo de Secretário Municipal o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Do Processo Legislativo

Art. 25. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;

II – lei complementares;

III – leis;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções;
Art. 26. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos vereadores;
II - do Prefeito;
III - de cinco por cento, no mínimo, do eleitorado municipal.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstícios mínimos de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Portanto leitor, o principal papel do vereador é legislar em favor do município, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do município, fiquem de olho, neste sentido, clientelismo, se vender, baixar a cabeça para o gestor, não é papel do vereador, ele deve estar sempre em defesa da população que o elegeu.

Fonte. Lei orgânica do município da cidade de Beberibe estado do Ceará.
Comentário. Professor e estudante de Direito Raimundo Lima do Nascimento
Fotos.Raimundo Lima
Público. População de modo geral, eleitores e eleitoras de todo Brasil


Nenhum comentário:

Postar um comentário