Caros leitores,
uma das maiores preocupações do gestor público, é fazer cumprir a lei de
responsabilidade fiscal, haja vista que, o seu descumprimento pode acarretar em
sérios problemas para o gestor, mas acreditamos que a lei veio para trazer
compromisso e responsabilidade para a administração pública. Hoje vamos falar
do controle da despesa total com pessoal, sabemos que, o gestor tem um limite
que não pode ser ultrapassado, sob pena de pagar com uma improbidade
administrativa, esse gestor que vai entrar seja ele qual for, precisa ter uma
equipe de confiança, de contadores, procuradores e advogados que possam lhe assessorar
diretamente com principal objetivo de orientar e emitir parecer ao prefeito
sobre suas ações.
Quando o gestor vai deixar o governo
devido a lei eleitoral, existe uma série de restrições que deve ser
rigorosamente observada, a Constituição Federal e a lei de responsabilidade fiscal
LRF junto com a emenda constitucional n° 19 de 4 de junho de 1998, regula todas
e limita todas essas ações senão vejamos.
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
I - as exigências
dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso
XIII do art. 37 e no §
1o do art. 169 da
Constituição;
Parágrafo único.
Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com
pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do
titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 22. A verificação do cumprimento
dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada
quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido
no excesso:
I - concessão de
vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso
X do art. 37 da Constituição;
IV - provimento
de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores
das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de
hora extra, salvo no caso do disposto no inciso
II do § 6o do art. 57
da Constituição e as
situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal,
do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no
mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso
I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado
tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos. (Vide
ADIN 2.238-5)
§ 2o É facultada a redução temporária da
jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide
ADIN 2.238-5)
§ 3o Não alcançada a redução no prazo
estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
III -
contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa
total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do
mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço
relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
indicação da fonte de custeio total, nos termos do §
5o do art. 195 da
Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
I - concessão
de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na
legislação pertinente;
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se a
benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os
destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos
pensionistas.
Fonte: Constituição Federal
Art. 37, inciso XIII e §1 do
art. 69
§6 e inciso II do art. 57 da Constituição Federal
§ 3 e 4 do art. 69 da Constituição Federal
§ 3 do art.69, inciso I
Lei de Responsabilidade Fiscal e Emenda Constituição
Comentário: Raimundo Lima
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