sexta-feira, 11 de novembro de 2016

PROFESSOR RAIMUNDO LIMA COMENTA SOBRE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E SUAS CONSEQUENCIAS


Caros leitores, uma das maiores preocupações do gestor público, é fazer cumprir a lei de responsabilidade fiscal, haja vista que, o seu descumprimento pode acarretar em sérios problemas para o gestor, mas acreditamos que a lei veio para trazer compromisso e responsabilidade para a administração pública. Hoje vamos falar do controle da despesa total com pessoal, sabemos que, o gestor tem um limite que não pode ser ultrapassado, sob pena de pagar com uma improbidade administrativa, esse gestor que vai entrar seja ele qual for, precisa ter uma equipe de confiança, de contadores, procuradores e advogados que possam lhe assessorar diretamente com principal objetivo de orientar e emitir parecer ao prefeito sobre suas ações.
Quando o gestor vai deixar o governo devido a lei eleitoral, existe uma série de restrições que deve ser rigorosamente observada, a Constituição Federal e a lei de responsabilidade fiscal LRF junto com a emenda constitucional n° 19 de 4 de junho de 1998, regula todas e limita todas essas ações senão vejamos.

Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
        Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
        I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
        II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
        Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
        Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
        Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
        I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
        II - criação de cargo, emprego ou função;
        III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
        IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
        V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
        Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
        § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
        § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)
        § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
        I - receber transferências voluntárias;
        II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
        III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
        § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
Seção III
Das Despesas com a Seguridade Social
        Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
        § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
        I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
        II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
        III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
        § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.




Fonte: Constituição Federal 
Art. 37, inciso XIII e §1 do art. 69
§6 e inciso II do art. 57 da Constituição Federal
§ 3 e 4 do art. 69 da Constituição Federal
§ 3 do art.69, inciso I
Lei de Responsabilidade Fiscal e Emenda Constituição


Comentário: Raimundo Lima

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