Em vigor desde 11 de novembro, a reforma
trabalhista ainda tem suscitado diversos questionamentos em relação às
mudanças. A advogada Mariana Machado Pedroso, do Chenut
Oliveira Santiago, listou os principais pontos modificados pela Lei
13.467/2017, já
levando em consideração o que foi alterado ou regulamentado pela Medida
Provisória 808, no dia
14 de novembro.
Essa medida provisória determinou, de forma
expressa, que as mudanças trazidas pela reforma trabalhista aplicam-se, na
integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.
Veja as principais alterações:
Grupo econômico – identidade de sócios
A mera identidade de sócios em empresas distintas não caracterizará a existência de grupo econômico, sendo necessária a comprovação de "interesse integrado", "comunhão de interesses" e "atuação conjunta". |
Tempo à disposição do empregador – troca de
uniforme
Indevido o pagamento pelo tempo gasto com a troca de uniforme, exceto se a troca no estabelecimento for obrigatória. Excluiu o pagamento pelo tempo destinado à práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividade de relacionamento social e higiene pessoal. |
Responsabilidade pessoal do sócio retirante
O sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas pelo período em que figurou como sócio e limitadas àquelas ações que forem ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social. Há ordem de preferência: (1) empresa; (2) sócios atuais; (3) sócios retirantes. Exceção para comprovação de fraude na alteração societária que enseja a responsabilização solidária. |
Perda do direito a receber os créditos judiciais
– prescrição intercorrente
Se o exequente deixar de cumprir alguma determinação judicial durante a execução dos créditos, passados dois anos, perderá o direito ao mencionado crédito. |
Multa devida pelo empregador – empregados não
registrados
Passa a ser de R$ 3 mil por empregado não registrado a multa devida pelo empregador e de R$ 800 para a ME ou EPP. Exclui a dupla visita para a autuação e cria uma penalidade — multa de R$ 600, em caso de não fornecimento dos dados dos empregados. |
Extinção das horas in itinere
Exclui a obrigatoriedade de pagar pelo tempo de deslocamento, ainda que tal trajeto seja feito por transporte fornecido pelo empregador e o local seja de difícil acesso e não servido por transporte público regular. |
Trabalho em tempo parcial
Aumentou-se o limite da jornada semanal de 25 horas/semana para até 30 horas/semana, autorizando-se horas suplementares (6 horas/semana) para as jornadas semanais de 26 horas. Também autorizou a compensação de jornada na semana subsequente e a “venda” de 1/3 das férias. |
Banco e compensação de horas
Criou a possibilidade da compensação semestral da jornada por acordo individual de trabalho, ainda que tácito. Jornada 12 x 36 deverá ser autorizada por negociação coletiva (MP 808/2017).
Veda a repetição do pagamento das horas extras em
caso de observância do limite mensal, sendo devido apenas o adicional nos
casos em que não foram atendidos os requisitos legais para compensação. Não é
possível desconsiderar o acordo de compensação em caso de prestação habitual
de horas extras.
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Intervalo para repouso e alimentação
Determinou que o intervalo não gozado ou período intervalar não gozado deverão ser pagos com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e terão natureza indenizatória. Possibilitou a redução do mencionado intervalo para 30 minutos por meio de CCT ou ACT. |
Criação e regulamentação do teletrabalho
Criou e regulamentou o teletrabalho, que é a prestação de serviços preponderantemente externos com a utilização de tecnologias de informação e comunicação e que, por sua natureza, não se seriam considerados trabalho externo. |
Fracionamento de férias
Autorizou o fracionamento das férias em até três períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias e os demais de cinco dias. Vedou o início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou o RSR e revogou o dispositivo que vedava o fracionamento das férias para o menor de 18 e maior de 50 anos. |
Danos extrapatrimoniais
Criou o título que disciplina os danos extrapatrimoniais decorrentes da relação de emprego, incluindo parâmetros de condenação e valores de indenizações em conformidade com o grau da lesão. A MP 808 trouxe alterações à redação inicial e majorou os valores condenatórios. |
Empregadas gestantes e lactantes x ambiente
insalubre
O afastamento da gestante de qualquer atividade ou local insalubre, excluindo a percepção do adicional correspondente, salvo se voluntariamente apresentar um atestado médico autorizando sua permanência nessas atividades (insalubres em grau médio e mínimo). (MP 808).
Não sendo possível o exercício de atividade em
ambiente salubre, deverá ser a gestação considerada de risco, com a percepção
de salário-maternidade durante todo o período de afastamento.
A lactante será afastada, independente do grau da
insalubridade, quando recomendado por médico com a apresentação do atestado.
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Contratação do autônomo – exclusão da qualidade
de empregado
A contratação de autônomos, observando as formalidades legais, proibida a cláusula exclusividade e autorizado o profissional a recusar realizar atividades demandadas pelo contratante (observada eventual cláusula de penalidade existente no contrato), exclui a possibilidade de qualificação como sendo empregado (MP 808).
Excluídas a qualidade de empregado dos seguintes
profissionais contratados formalmente como autônomos: motoristas,
representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores
de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas
relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo.
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Liberdade maior de negociação do contrato de
trabalho – autorização para inclusão de cláusula compromissória de arbitragem
Empregados graduados — curso superior — e que percebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 11 mil, aproximadamente) podem negociar seu contrato de trabalho com maior liberdade, tendo essa pactuação eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos e a própria legislação. Podem inserir cláusula por sua iniciativa ou com sua expressa anuência. |
Criação e regulamentação do trabalho intermitente
Criação e regulamentação do trabalho intermitente, que é a prestação de serviços não contínuo que conta com a subordinação, mas ocorre com alternância de períodos, que poderão ser determinados em horas, dias ou meses. Será válido o contrato se for escrito, anotado na CTPS e conter a identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes, valor da hora ou do dia de trabalho (não pode ser inferior à hora ou dia do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função), remuneração pelo trabalho noturno superior ao diurno. |
Regulamentação da vestimenta pelo empregador –
responsabilidade pela lavagem
O empregador é o responsável por definir o padrão de vestimenta, sendo do empregado a responsabilidade pela lavagem do uniforme, salvo se para a lavagem necessite de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum. |
Natureza indenizatória de alguns benefícios
Passam a ter natureza indenizatória parcelas pagas com habitualidade, tais como ajuda de custo (até 50% da remuneração mensal), auxílio-alimentação (vedada sua concessão em dinheiro), diárias para viagem, prêmios, abonos, serviços médicos e odontológicos, despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e próteses. |
Quadro organizado de carreira — multa para o
empregador que discriminar o empregado
Está dispensada a homologação ou registro do quadro organizado de carreira em órgão público.
Criação de multa a ser paga em favor do empregado
discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do RGPS — hoje
R$ 5.531,31 —, desde que por ele comprovada a discriminação.
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Alterações na dispensa do empregado (individual
ou coletiva)
Passa a ser de 10 dias o prazo para pagamento das verbas rescisórias, independentemente do aviso prévio. Extintas a necessidade de assistência/homologação sindical da rescisão do contrato de trabalho havido por mais de um ano e a prévia autorização obrigatória do sindicato profissional e/ou negociação coletiva para as dispensas coletivas e programas de desligamento voluntário (PDV). Em caso de PDV, haverá quitação plena e irrevogável dos direitos trabalhistas prevista em negociação coletiva, salvo expressa disposição em contrário negociada entre as partes. |
Adição de novo motivo para a justa causa
empresarial
Justa causa empresarial quando o empregado perder sua habilitação ou deixar de preencher os requisitos legais para o exercício de profissão, em decorrência de sua conduta dolosa. |
Criação e regulamentação da extinção do contrato
de trabalho por acordo entre as partes e do processo de jurisdição voluntária
Extinção do contrato de trabalho por comum acordo enseja o pagamento do aviso prévio indenizado (50%) e indenização do FGTS (20%), além da integralidade das demais verbas rescisórias, podendo o empregado sacar até 80% do seu FGTS, mas impedido de se habilitar no seguro-desemprego.
É possível a apresentação de acordo extrajudicial
para homologação na Justiça do Trabalho, estando as partes representadas por
advogados distintos, facultado ao empregado ser assistido por advogado de seu
sindicato. A petição de acordo suspende o prazo prescricional quanto aos
direitos nela especificados e, caso não homologada a transação, o prazo
prescricional voltará a fluir no dia seguinte à decisão judicial.
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Criação do termo anual de quitação de obrigações
trabalhistas
Constitui a possibilidade de empregado e empregador, na vigência ou não do contrato, firmarem termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, o que deverá ser feito perante o sindicato profissional. |
Criação de uma comissão representativa dos
empregados e sua regulamentação
Criou e regulamentou as comissões de representação dos empregados junto ao empregador, bem como os direitos e deveres dos seus membros representantes. Tal representação — por um empregado — já era prevista na CR/88, sendo sua função de promover o entendimento dos empregados com o empregador. A MP 808 excluiu a possibilidade de a comissão substituir os sindicatos na defesa dos direitos e dos interesses da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, além das negociações coletivas de trabalho. |
Extinção da contribuição sindical obrigatória –
sobreposição do negociado coletivamente em face do legislado – limitação da
apreciação judicial das normas coletivas
A contribuição sindical, nome que será dado para todo e qualquer valor repassado aos sindicatos, passa a ser devida pelos empregados e empregadores somente com sua autorização prévia e expressa.
Há a possibilidade de sobreposição do que for
negociado coletivamente (sobreposição também do ACT à CCT) sobre o que a lei
determina, especificando as matérias que poderão ser objeto desta negociação
coletiva, limitando a validade das negociações a dois anos e vedando sua
ultratividade.
Determinou a obrigatoriedade de incluir os
sindicatos subscritores da CCT ou ACT, como litisconsortes necessários em
ações judiciais que tenham, como objeto, a anulação de suas disposições, além
de vedar a possibilidade de anular disposições convencionais por meio de ação
judicial individual.
Limitou a apreciação das normas coletivas pelo
Judiciário: somente poderá se pronunciar acerca do preenchimento (ou não) dos
requisitos necessários para a validade do negócio jurídico previsto no
artigo 104 do CC: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou
determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
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Concessão da justiça gratuita e
custeio, pela União Federal, dos honorários periciais
Determinou que a parte será obrigada a comprovar a insuficiência de recursos financeiros para que faça jus à gratuidade judiciária. Determinou que a parte arque com os honorários periciais quando sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, determinado que a União Federal somente irá quitá-los quando o mencionado beneficiário não tiver recebido nenhum crédito, ainda que em outro processo. |
Criação e regulamentação de honorários
advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho
Previsão de honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive reciprocamente, que deverão ser fixados entre 5% a 15% sobre o valor da liquidação, do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa. Caso seja o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária, não tendo obtido em juízo, mesmo em processo diverso, créditos, a exigibilidade ficará suspensa e somente poderão os créditos serem executados se, nos dois anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após os dois anos. |
Criação e regulamentação da responsabilização por
dano processual
Inclusão, na CLT, da possibilidade de responsabilizar a parte que litigar de má-fé, ou testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da ação. A indenização poderá variar de 1% a 10% do valor corrigido da causa ou, quando o valor for irrisório, em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS. |
Alterações da Lei 6.019/74 (trabalho temporário e
terceirização)
A expressa autorização para que toda atividade possa ser executada por empresa terceira (prestadora do serviço), ainda que seja atividade principal da tomadora do serviço. |
Outras alterações processuais
Discriminação dos valores dos pedidos na ação, sob pena de extinção; o preposto não mais necessita ser empregado da ré; em caso de arquivamento, o autor poderá pagar as custas se, em 15 dias, não comprovar um “motivo legalmente justificável”, sendo o pagamento das custas requisito para a propositura de nova ação; réu ausente, mas seu advogado presente, obrigatório o aceite da defesa e documentos.
A execução somente será promovida pelas
partes, salvo se desassistidas por advogados; elaborados os cálculos, terão
as partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, sob pena de
preclusão; a atualização dos créditos será feita pela Taxa Referencial (TR);
é possível também garantir o valor executado por meio de apresentação de
seguro-garantia judicial, observado o artigo 835 do CPC, sendo
dispensada a garantia para as entidades filantrópicas e/ou aqueles que
compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
O protesto judicial, a inscrição em órgãos
de proteção ao crédito ou no BNDT estão autorizados somente após 45 dias da
citação para pagamento, desde que não haja garantia; o depósito recursal será
feito em guia de depósito judicial e poderá ser substituído por fiança
bancária ou seguro-garantia; obrigatório efetuar o depósito recursal — 50%
— às entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, MEI, ME e
EPP estão obrigadas ao depósito recursal (50%); os beneficiários de justiça
gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial
(isentas).
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