Conforme
dispõe a Resolução Nº 23.555, do Tribunal Superior Eleitoral, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, que estabelece o calendário eleitoral
para o pleito de 2018, que até o dia 30 de junho, sábado, é vedado às
emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou
comentado por pré-candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
A Lei 9504/97, Lei Eleitoral, ao versar do tema da propaganda eleitoral em rádio e televisão dispõe que:
- Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
- I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
- II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
- III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
- IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
- V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
- VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
- § 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
- § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
Desta
feita, depreende-se, nos termos da Lei Eleitoral, que há previsão de
uma modalidade de ilícito praticado especificamente por apresentadores
ou comentaristas de rádio e televisão ao qual decorrerão duas
penalidades: a) A imposição de multa à emissora e, b) o cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
Fonte: Expresso IPU
Postado por Raimundo Lima
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