Bom dia blogueiros, estamos iniciando durante este mês de
maio, uma série de indagações sobre o FUNDEB e sobre o conselho do FUNDEB, e principalmente
a importância que este conselho tem para a melhoria da qualidade da educação e
dos profissionais, então neste espaço você poderá tirar todas as suas dúvidas
sobre controle social, e ainda poderá deixar a sua opinião, participar deste
blog fazendo perguntas. ENTÃO VAMOS LÁ?
O QUE É O FUNDEB?
O fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e
de valorização dos profissionais da Educação, foi criado em 2006 por uma emenda
à constituição e regulamentado em 2007 por lei decreto federal.
VOCÊ CONHECE A LEI
QUE INSTITUIU O FUNDEB?
A lei n°11.494, de 20 de junho de 2007, regulamentada o
fundo de manutenção e desenvolvimento da educação e de valorização dos
profissionais da educação.
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB
São atribuições do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundeb:
- Acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb;
- Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação;
- Supervisionar a realização do censo escolar anual;
- Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo
- Tribunal de Contas. Esse parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas ao Tribunal; e
- Acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento e pela análise da prestação de contas desses programas, encaminhando ao FNDE o demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão executor dos programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos.
- Aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Parágrafo único. Os conselhos referidos nos incisos II, III e IV do § 1o do art. 24
desta Lei poderão, sempre que julgarem conveniente:
I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar- se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta Lei;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
(Fonte: FUNDEB)
(Texto: Raimundo Lima)
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